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ID
741415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, considerando que os escrivães de polícia federal são servidores públicos federais que ocupam, no Departamento de Polícia Federal (DPF), cargo de atividade policial.

O superior hierárquico de um agente de polícia federal flagrou-o cometendo infração à qual a legislação comina pena disciplinar de suspensão. Nessa situação, o superior hierárquico pode aplicar-lhe imediatamente pena de suspensão, desde que esta seja inferior a 15 dias.

Alternativas
Comentários
  • Para a pena de suspensão é necessário PAD. 
  •    Art. 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:

            I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

            II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior     quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

            III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

            IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

  • A sindicância deve ser instalada quando se tratar de ilícitos menos graves. A sindicância destina-se precipuamente ao levantamento de provas e, excepcionalmente, é utilizada para a imputação de responsabilidade aos servidores. Inicia-se com a sindicância investigatória para apuração dos fatos (materialidade e autoria). Não constatada qualquer irregularidade, será arquivada. Constatada, determina-se a abertura de sindicância punitiva, desde que a penalidade seja a advertência ou suspensão de até 30 dias. Ante casos mais graves, determina-se a abertura de processo administrativo disciplinar.
    Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
    I - arquivamento do processo;
    II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
    III - instauração de processo disciplinar.
    Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
  • Aplicar imediatamente não é possível, já que não mais vigora o princípio da "verdade sabida"
  • como o superior hierárquico o flagrou cometendo infração ele DEVE aplicar a pena, pois não há discricioneriedade para usar a palavra PODE.
  • Pessoal o erro da questão tbm está aii : desde que esta seja inferior a 15 dias
    o certo seria:  
    desde que esta seja  até  30 dias

    Pois chefe de departamento, superior hierárquico: esses só podendo punir com a pena de suspensão até 30 dias.
  • O q a Cesp levou em consideração? ou foi os dois erros?

    1º Não existe penalidade sem PAD.

    2º Superior Hierarquico suspenção até 30 dias.

  • Sem teorias. ele não "pode", ele DEVE!

     

  • Gab. Errada.

    Suspensão só com PAD!

  • Gab.:Errado

    E o contrataditório e a ampla defesa, como fica?

  • Art. 145. Da sindicância poderá resultar:

    I – arquivamento do processo;

    II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias;

    III – instauração de processo disciplinar.

    Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá trinta

    dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade

    superior.



    força e fé.

  • Prazos para Conclusão:

    Sindicância: 30 + 30 dias

    ⦁   advertência

    ⦁   suspensão de até 30 dias

    PAD Ordinário: 60 + 60 dias

    ⦁   suspensão de mais de 30 dias

    ⦁   demissão

    ⦁   cassação de aposentadoria e disponibilidade

    ⦁   destituição de cargo em comissão

    PAD Sumário: 30 + 15 dias

       Apenas nos casos de Demissão por:

    ⦁   acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas

    ⦁   abandono de cargo

    ⦁   inassiduidade habitual


  • O superior hierárquico de um agente de polícia federal flagrou-o cometendo infração à qual a legislação comina pena disciplinar de suspensão. Nessa situação, o superior hierárquico pode aplicar-lhe imediatamente pena de suspensão, desde que esta seja inferior a 15 dias.

    Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

  • O art. 127 da Lei n. 8.112/90 prevê seis penalidades diferentes para faltas funcionais cometidas por servidores públicos federais:
    a) advertência;
    b) suspensão;
    c) demissão;
    d) cassação da aposentadoria ou disponibilidade;
    e) destituição de cargo em comissão;
    f) destituição de função comissionada.


    A aplicação de qualquer uma dessas penalidades exige instauração de prévio processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade da punição.

     

     

    ATENÇÃO: Algumas leis específicas admitiam a direta aplicação, pela autoridade competente, de penalidades disciplinares sem processo administrativo na hipótese de notoriedade dos fatos imputados ao agente público. É a denominada “verdade sabida”. Atualmente, segundo a unanimidade dos doutrinadores, o instituto da verdade sabida é inconstitucional por violar a obrigatoriedade de realização do processo administrativo para aplicação de qualquer punição disciplinar (art. 5º, LIV e LV, da CF).

     

     

    (fonte: Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018)

  • Art. 127.  São penalidades disciplinares:

    I - advertência;

    II - suspensão;

    III - demissão;

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    V - destituição de cargo em comissão;

    VI - destituição de função comissionada.

    Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

    § 1  Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

  • no caso dessa questão pessoal, ele teria a obrigação de instaurar primeiro a sindicância e depois aplicar a suspensão e o prazo máximo é de 30 dias.

  • Até 30 dias! A questão narrada estaria restringindo a atuação do superior... Ou seja: ele não poderia aplicar uma suspensão de 16 dias por exemplo.
  • Acho que apenas saber que existe um processo do PAD, sindicância mesmo para suspensão, contraditório e ampla defesa já anularia dúvidas relacionadas as divergências de prazos da penalidade.

  • O DEVIDO PROCESSO LEGAL, ASSIM COMO APLICÁVEL AO PODER DE POLÍCIA É OBRIGATORIO NO PODER DISCIPLINAR, DEVENDO EM REGRA OBSERVAR O PRÉVIO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, RESSALVADOS OS CASOS DE IMINENTE PERIGO E SEGURANÇA.

  • Devido processo legal!! Nem mesmo advertência é aplicada sem a garantia da ampla defesa.

  • Art. 141. da 8.112:

     As penalidades disciplinares serão aplicadas:

    I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

    II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior    quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

    III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

    IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

  • QUESTÃO: O superior hierárquico de um agente de polícia federal flagrou-o cometendo infração à qual a legislação comina pena disciplinar de suspensão. Nessa situação, o superior hierárquico pode aplicar-lhe imediatamente pena de suspensão, desde que esta seja inferior a 15 dias.

    ERRADA.

    Art. 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas: 

    III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias

    Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar

  • Pessoal, acredito que o maior erro da questão, não esta apenas no prazo, mas principalmente no fato de que a autoridade não poderá punir sem instaurar procedimento apuratório antes.

  • Erro 1: não é possível aplicar imediatamente. Toda punição administrativa é precedida de PAD ou sindicância punitiva.

    Erro 2: Chefe imediato pode aplicar a suspensão por ate 30 dias.

  • Não existe verdade sabida no ordenamento jurídico.

    Mesmo que uma câmera e o chefe flagrem o servidor espancando um particular na repartição.

    Para fins de aplicação da penalidade, deverá ser instaurado o procedimento administrativo, assegurando-lhe a ampla defesa e o contraditório.

  • O erro está no fato de que a suspensão é aplicada em caso de reincidência em advertência, não podendo ser superior a 90 dias.