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Para a pena de suspensão é necessário PAD.
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Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
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A sindicância deve ser instalada quando se tratar de ilícitos menos graves. A sindicância destina-se precipuamente ao levantamento de provas e, excepcionalmente, é utilizada para a imputação de responsabilidade aos servidores. Inicia-se com a sindicância investigatória para apuração dos fatos (materialidade e autoria). Não constatada qualquer irregularidade, será arquivada. Constatada, determina-se a abertura de sindicância punitiva, desde que a penalidade seja a advertência ou suspensão de até 30 dias. Ante casos mais graves, determina-se a abertura de processo administrativo disciplinar.
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
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Aplicar imediatamente não é possível, já que não mais vigora o princípio da "verdade sabida"
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como o superior hierárquico o flagrou cometendo infração ele DEVE aplicar a pena, pois não há discricioneriedade para usar a palavra PODE.
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Pessoal o erro da questão tbm está aii : desde que esta seja inferior a 15 dias
o certo seria: desde que esta seja até 30 dias
Pois chefe de departamento, superior hierárquico: esses só podendo punir com a pena de suspensão até 30 dias.
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O q a Cesp levou em consideração? ou foi os dois erros?
1º Não existe penalidade sem PAD.
2º Superior Hierarquico suspenção até 30 dias.
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Sem teorias. ele não "pode", ele DEVE!
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Gab. Errada.
Suspensão só com PAD!
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Gab.:Errado
E o contrataditório e a ampla defesa, como fica?
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Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento do processo;
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias;
III – instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá trinta
dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade
superior.
força e fé.
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Prazos para Conclusão:
Sindicância: 30 + 30 dias
⦁ advertência
⦁ suspensão de até 30 dias
PAD Ordinário: 60 + 60 dias
⦁ suspensão de mais de 30 dias
⦁ demissão
⦁ cassação de aposentadoria e disponibilidade
⦁ destituição de cargo em comissão
PAD Sumário: 30 + 15 dias
Apenas nos casos de Demissão por:
⦁ acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas
⦁ abandono de cargo
⦁ inassiduidade habitual
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O superior hierárquico de um agente de polícia federal flagrou-o cometendo infração à qual a legislação comina pena disciplinar de suspensão. Nessa situação, o superior hierárquico pode aplicar-lhe imediatamente pena de suspensão, desde que esta seja inferior a 15 dias.
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
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O art. 127 da Lei n. 8.112/90 prevê seis penalidades diferentes para faltas funcionais cometidas por servidores públicos federais:
a) advertência;
b) suspensão;
c) demissão;
d) cassação da aposentadoria ou disponibilidade;
e) destituição de cargo em comissão;
f) destituição de função comissionada.
A aplicação de qualquer uma dessas penalidades exige instauração de prévio processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade da punição.
ATENÇÃO: Algumas leis específicas admitiam a direta aplicação, pela autoridade competente, de penalidades disciplinares sem processo administrativo na hipótese de notoriedade dos fatos imputados ao agente público. É a denominada “verdade sabida”. Atualmente, segundo a unanimidade dos doutrinadores, o instituto da verdade sabida é inconstitucional por violar a obrigatoriedade de realização do processo administrativo para aplicação de qualquer punição disciplinar (art. 5º, LIV e LV, da CF).
(fonte: Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018)
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Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1 Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
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no caso dessa questão pessoal, ele teria a obrigação de instaurar primeiro a sindicância e depois aplicar a suspensão e o prazo máximo é de 30 dias.
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Até 30 dias! A questão narrada estaria restringindo a atuação do superior... Ou seja: ele não poderia aplicar uma suspensão de 16 dias por exemplo.
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Acho que apenas saber que existe um processo do PAD, sindicância mesmo para suspensão, contraditório e ampla defesa já anularia dúvidas relacionadas as divergências de prazos da penalidade.
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O DEVIDO PROCESSO LEGAL, ASSIM COMO APLICÁVEL AO PODER DE POLÍCIA É OBRIGATORIO NO PODER DISCIPLINAR, DEVENDO EM REGRA OBSERVAR O PRÉVIO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, RESSALVADOS OS CASOS DE IMINENTE PERIGO E SEGURANÇA.
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Devido processo legal!! Nem mesmo advertência é aplicada sem a garantia da ampla defesa.
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Art. 141. da 8.112:
As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
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QUESTÃO: O superior hierárquico de um agente de polícia federal flagrou-o cometendo infração à qual a legislação comina pena disciplinar de suspensão. Nessa situação, o superior hierárquico pode aplicar-lhe imediatamente pena de suspensão, desde que esta seja inferior a 15 dias.
ERRADA.
Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
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Pessoal, acredito que o maior erro da questão, não esta apenas no prazo, mas principalmente no fato de que a autoridade não poderá punir sem instaurar procedimento apuratório antes.
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Erro 1: não é possível aplicar imediatamente. Toda punição administrativa é precedida de PAD ou sindicância punitiva.
Erro 2: Chefe imediato pode aplicar a suspensão por ate 30 dias.
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Não existe verdade sabida no ordenamento jurídico.
Mesmo que uma câmera e o chefe flagrem o servidor espancando um particular na repartição.
Para fins de aplicação da penalidade, deverá ser instaurado o procedimento administrativo, assegurando-lhe a ampla defesa e o contraditório.
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O erro está no fato de que a suspensão é aplicada em caso de reincidência em advertência, não podendo ser superior a 90 dias.