LEI ESTADUAL 4056/02:
Art. 2º - Compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais: I - o produto da arrecadação adicional de um ponto percentual correspondente a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, com exceção:
a) - dos gêneros que compõem a Cesta Básica, assim definidos aqueles estabelecidos em estudo da Fundação Getúlio Vargas;
b) - dos Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria nº 1318, de 23.07.2002, do Ministério da Saúde, e suas atualizações;
c) - do Material Escolar;
d) - do Gás Liquefeito de Petróleo (gás de cozinha);
e) - do fornecimento de energia elétrica residencial até 300 quilowatts/horas mensais;
f) - consumo residencial de água até 30 m³;
g) - consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia a tarifa básica;
* II - além da incidência percentual prevista no inciso I, terão mais 4 (quatro) pontos percentuais, transitoriamente, até 31 de dezembro de 2006, os serviços previstos na alínea b do inciso VI do art. 14 da Lei nº 2657, de 26.12.1996, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 2880, de 29.12.1997, e no inciso VIII do art. 14 da citada Lei nº 2657/96, com a alteração dada pela Lei nº 3082, de 20.10.1998;