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Essa questão deveria ser anulada.A resposta correta poderia ser D) ou E), Mas nunca B)
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Gabarito errado (Correta a alternativa E)
Comentário objetivo:
Como há fornecimento de mercadoria com prestação de serviço não compreendido na competência do Município (não presente na LC 112/2003) incide ICMS sobre o valor total (mercadoria + serviço). Nesse caso, o local da operação é o do estabelecimento prestador do serviço.
Pela LC 87/96:
INCIDÊNCIA:
Artigo 2º - O imposto incide sobre:
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
BASE DE CÁLCULO
Artigo 13 - A base de cálculo do imposto é:
IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do Artigo 12;
a) o valor da operação, na hipótese da alínea a (mercadorias + serviços);
LOCAL DA OPERAÇÃO:
Artigo 11 - O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
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Ok, pessoal!
Gabarito corrigido: letra "E".
Bons estudos!
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Artigo 11 - O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
-----------a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;<------------ SÃO PAULO (TOMADOR)
não deveria ser "d" então??????????????
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Alguém esclarece, por favor
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Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
Quando a questão fala "foi prestado no estabelecimento do tomador (São Paulo)" entendo que o momento do fornecimento acontece em SP e não no RJ.
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Pessoal me esclarece uma coisa, essa questão não estaria desatualizada?
Acredito que pela redação da EC 87/2015 seria devido ICMS nos dois estados, RJ e SP. A julgar pelo gabarito, a banca considerou que a empresa de SP não é contribuinte do ICMS, neste caso pela redação da EC 87/2015 o estado remetente deveria arrecadar a alíquota interestadual do ICMS, obedecendo a graduação exposta no ADCT vigente até 2019, e o estado destinatário deveria recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Se não estiver correto, por favor me corrigam.