SóProvas


ID
74152
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Empresa carioca presta serviço com fornecimento de mercadoria a certa empresa paulista. Considere que tal serviço, não constante da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, foi prestado no estabelecimento do tomador (São Paulo). A esse respeito, assinale a alternativa que indique o procedimento fiscal correto.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão deveria ser anulada.A resposta correta poderia ser D) ou E), Mas nunca B)
  • Gabarito errado (Correta a alternativa E)

    Comentário objetivo:

    Como há fornecimento de mercadoria com prestação de serviço não compreendido na competência do Município (não presente na LC 112/2003) incide ICMS sobre o valor total (mercadoria + serviço). Nesse caso, o local da operação é o do estabelecimento prestador do serviço.

    Pela LC 87/96:

    INCIDÊNCIA:
    Artigo 2º - O imposto incide sobre:
    IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

    BASE DE CÁLCULO
    Artigo 13 - A base de cálculo do imposto é:
    IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do Artigo 12;
    a) o valor da operação, na hipótese da alínea a (mercadorias + serviços);

    LOCAL DA OPERAÇÃO:
    Artigo 11 - O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
    I - tratando-se de mercadoria ou bem:
    a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

  • Ok, pessoal!

    Gabarito corrigido: letra "E".

    Bons estudos!

  • Artigo 11 - O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
    I - tratando-se de mercadoria ou bem:


    -----------a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;<------------ SÃO PAULO (TOMADOR)

     

    não deveria ser "d" então??????????????

  • Alguém esclarece, por favor

  •        

    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

     I - tratando-se de mercadoria ou bem:

    a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

     

     

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

    a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

     

    Quando a questão fala "foi prestado no estabelecimento do tomador (São Paulo)" entendo que o momento do fornecimento acontece em SP e não no RJ. 

  • Pessoal me esclarece uma coisa, essa questão não estaria desatualizada?

     

    Acredito que pela redação da EC 87/2015 seria devido ICMS nos dois estados, RJ e SP. A julgar pelo gabarito, a banca considerou que a empresa de SP não é contribuinte do ICMS, neste caso pela redação da EC 87/2015 o estado remetente deveria arrecadar a alíquota interestadual do ICMS, obedecendo a graduação exposta no ADCT vigente até 2019, e o estado destinatário deveria recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

     

    Se não estiver correto, por favor me corrigam.