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A autorização é ato administrativo discricionário e precário. Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, uma vez motivada a revogação do ato - alegação de " necessidade de utilização pública" - a Administração estaria vinculada ao motivo, que deveria não só existir, como também ser legítimo. Quando a Administração então autoriza que outra pessoa utilize o bem privativamente, como dado na questão, ela entra em desconformidade com o motivo usado para revogação, tornando possível a declaração de invalidade do ato pelo Judiciário.
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Pela teoria dos motivos determinantes a VALIDADE DO ATO administrativo está VINCULADA a existência e veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção.
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Passo a tecer preve comentário da questão acima. Conforme entendimento de DI PIETRO. "Autorização de uso é o ato unilateral e DISCRICIONÁRIO pelo qual o Poder Público faculta ao particular o uso privativo de bem público, a título precário". Como se sabe não pode o poder judiciário invadir a discricionáridade, espaço reservado por lei, caso contrario estaria substituindo, por seus próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente com base em razões de oportunidade e conviniência. A administração melhor que nínguém pode decidir diante de cada caso concreto. Em decorrencia disso surgiu por parte dos doutrinadores a TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES que diz o seguinte: a administração indica os motivos que levaram a pratica do ato, este somente será valido se os motivos forem verdadeiros. Para apreciar esse aspecto, o judiciário terá que axaminar os motivos, ou seja, os PRESSUPOSTOS DE FATO E AS PROVAS de sua ocorrência.
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AUTORIZAÇÃO é ato discricionário e precário, pelo qual a administração consente que o particular exerça atividade ou utilize bem público no seu próprio interesse, como ocorre, por exemplo, com a autorização para porte de arma.
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TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTESAteoria dos motivos determinantes se faz mais presente nos atos discricionários, e nas raras hipóteses em que a motivação se faz desnecessária. No ato discricionário, em geral, a Administração teria a sua dispoisição mais de um motivo para balizar a sua decisão. No instante em que a Administração coloca por escrito o motivo escolhido, estará subordinada à motivação exposta, e se porventura o motivo alegado for falso ou inexistente, levará a invalidação do ato.Eis a posição já consagrada em nossos tribunais:RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. RAZÕES. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. VINCULAÇÃÕ. VÍCIO. ANULAÇÃO. MOLÉSTIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. REFORMA EX OFFICIO.I - Apesar de o ato de licenciamento de militar temporário se sujeitar à discricionaridade da Administração, é possível a sua anulação quando o motivo que o consubstancia está eivado de vício. A vinculação do ato discricionário às suas razões baseia-se na Teoria dos Motivos Determinantes.II - (...)
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Comentário do professor Gustavo Mello Knoplock em seu livro Manual de Direito Administrativo (5º edição, pag. 306): “Verifique que a autorização é um ato discricionário, assim, a Administração podia realmente retirá-la por motivo de conveniência, não havendo direito adquirido da autorizatária, entretanto, o motivo alegado demonstrou-se falso, o que deve ensejar a anulação do ato de retirada da autorização, com base na teoria dos motivos determinantes”.
Teoria dos motivos determinantes: a validade do ato sempre dependerá dos motivos indicados.
Portanto:
- segundo a melhor doutrina, a regra é que tantos os atos vinculados quanto os discricionários devam ser motivados para que haja transparência, evitando arbitrariedades.
- quando a administração motiva um ato, *mesmo que não fosse necessário, deverá ser invalidado se os motivos apresentados forem falsos ou inexistentes. → ato anulável, inclusive pelo judiciário.
* o motivo passa a estar vinculado ao ato, mas o ato não passa a ser vinculado.
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Gabarito, D
A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado. Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Neste sentido, vale trazer a ementa do julgamento proferido nos autos do HC 141925 / DF, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, datado de 14/04/2010:
HABEAS CORPUS . PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, DETERMINANDO A EXPULSAO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL EM RAZAO DE SUA CONDENAÇAO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. APLICAÇAO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, SEGUNDO A QUAL A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE DISCRICIONÁRIO, VINCULA-SE AOS MOTIVOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇAO. INVALIDADE DA PORTARIA.
ORDEM CONCEDIDA
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instituto da "Verdade Sabida"
Verdade sabida consiste na possibilidade da autoridade competente impor uma pena administrativa, ou seja, autuar diretamente o agente público, quando presencia uma irregularidade. Não existe mais no nosso ordenamento jurídico após a de 1988, que garante o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, também no processo administrativo.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1973414/o-que-se-entende-por-verdade-sabida-renata-martinez-de-almeida
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Em síntese: O motivo apresentado vincula o ato . sendo ele ilegal ou inexistente o ato será considerado nulo,
Ou seja, autoriza a anulação por parte da administração ou pelo poder judiciário ( Provocado )