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ID
74305
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A autarquia federal celebrou contrato administrativo com a empresa Y, após regular processo licitatório, objetivando a aquisição de um gerador de energia, cujo rotor e enrolamentos eram fabricados no exterior. Ocorre que, quando da importação de referidos componentes pela empresa Y, o governo federal elevou substancialmente o imposto de importação, o que afetou o equilíbrio econômico-financeiro inicialmente pactuado. Tal fato deu causa a uma álea administrativa extraordinária e extracontratual, intolerável e impeditiva da execução do ajuste, que culminou com a revisão contratual. A situação narrada corresponde à causa justificadora da inexecução do contrato denominada

Alternativas
Comentários
  • Por último, denomina-se fato do príncipe toda determinação estatal geral, imprevisível, que impeça ou, o que é mais comum, onere substancialmente a execução do contrato, autorizando sua revisão, ou mesmo sua rescisão, na hipótese de tornar-se impossível seu cumprimento.O fato do príncipe encontra-se expressamente mencionado (embora não definido) no art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666 como situação ensejadora da revisão contratual para garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
  • A cláusula “rebus sic stantibus” desdobra-se em cinco hipóteses: caso fortuito, força maior, fato da Administração, interferências imprevistas e fato do príncipe.FORÇA MAIOR e CASO FORTUITO referem-se a eventos imprevisíveis e inevitáveis que geram para o contratado excessiva onerosidade ou mesmo impossibilidade da normal execução do contrato.Encontram-se, tais hipóteses, expressamente previstas no inciso XVII do art. 78 da Lei 8.666. A ocorrência de caso fortuito ou força maior pode ensejar revisão do contrato para restabelecimento de sua equação econômico-financeira original, sempre que não impossibilite sua execução, mas apenas a torne excessivamente onerosa, como previsto no art. 65, II, “d”, da Lei.Pode, alternativamente, acarretar a rescisão unilateral do contrato, pela Administração, ou sua rescisão judicial ou amigável. Evidentemente, quando houver impossibilidade da execução do contrato, não há como se cogitar de sua revisão, somente cabendo a rescisão.Ocorre a causa justificadora de inadimplemento do contrato conhecida como FATO DA ADMINISTRAÇÃO toda vez que uma ação ou omissão do Poder Público, especificamente relacionada ao contrato, impede ou retarda sua execução. Nesta especificidade da ação ou omissão da Administração relativamente ao contrato reside a diferença entre esta causa justificadora e o fato do príncipe, que veremos ao fim (conforme se explicará, o fato do príncipe é sempre uma determinação geral do Estado, que atinge o contrato apenas reflexamente).O fato da Administração pode ensejar a rescisão judicial ou amigável do contrato, ou, em alguns casos, a paralisação (nunca sumária) de sua execução pelo contratado até a normalização da situação. As hipóteses de fatos da Administração comumente mencionados pela doutrina estão, atualmente, previstas na Lei nº 8.666, art. 78, incisos XIV, XV e XVI.
  • Apenas complementando o belo comentário a respeito do tema, vamos falar um pouco da interferência imprevista:"São ocorrências materiais não cogitadas pelas partes na celebração do contrato, mas que surgem na sua execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando e onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos." (MEIRELLES, 1996, 210).Exemplifica MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (2003, p. 263): "é o caso de empreiteiro de obra pública que, no curso da execução do contrato, esbarra em terreno de natureza imprevista que onera ou torna impossível a execução do contrato." Ou seja, o problema que impossibilita a execução do contrato é anterior a este, contudo, apenas, quando da sua execução é que ele é descoberto.
  • Gabarito letra E.

    DICA

    "alteração de impostos" + "álea administrativa" na mesma frase =  FATO DO PRINCIPE.

  • Fato do príncipe é uma determinação estatal de caráter geral que, reflexamente, inviabiliza a execução do contrato. Já fato da administração é a medida que incide diretamente sobre o contrato celebrado, inviabilizando a sua execução.
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    FATO DO PRÍNCIPE


    É definido como “toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo” (MEIRELLES, 1996, 207).

    CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (2003, p. 592) refere-se a ele como “agravos econômicos resultantes de medidas tomadas sob titulação jurídica diversa da contratual, isto é, no exercício de outra competência, cujo desempenho vem a ter repercussão direta na economia contratual”.

    A criação de determinado tributo, normalmente é citada como exemplo deste instituto.
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    FATO DA ADMINISTRAÇÃO


    Enquanto o fato do príncipe decorre de ato geral, o fato da administração é praticado pela própria contratante e afeta determinado contrato (MEIRELLES, 1996, p. 209).

    Pode-se citar, por exemplo, o disposto nos incisos XV e XVI do art. 78 da LLCA, ou seja, quando a Administração atrasa por mais de 90 dias os pagamentos devidos ou quando não deixa disponível área, local ou objeto para a execução do contrato.
  • Teoria da Imprevisão

    Fato do príncipe: é praticado pela Administração não como parte no contrato, mas como autoridade pública que pratica um ato que atinge o contrato de forma indireta

    Fato da administração: compreende qualquer conduta da Administração que, como parte contratual, torna impossível a execução do contrato ou provocar seu desequilíbrio econômico, ou seja, relaciona-se diretamente com o contrato

    Interferências imprevistas: são situações já existentes à época da celebração do contrato, mas descobertas apenas durante sua execução, causando desequilíbrio ao contrato. Ex.: descoberta de solo rochoso no túnel de metrô somente na execução do contrato

    Caso fortuito (“é obra do acaso”): é o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade, cria para o contratado impossibilidade de execução do contrato. Ex.: inundação

    Força maior (“o homem tem força”): é o evento humano que, por sua imprevisibilidade, cria para o contratado impossibilidade de execução do contrato. Ex.: greve