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ID
74311
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para a realização de uma tradicional festa de rua, o poder público municipal da cidade de Vento Forte expediu, no interesse privado do utente, ato administrativo unilateral, discricionário e precário, que facultou a interdição de uma via pública, pelo prazo de 2 (dois) dias, para abrigar o evento. O instituto que possibilitou o uso do bem público denomina-se

Alternativas
Comentários
  • AUTORIZAÇÃO DE USO é ato administrativo discricionário, unilateral e precário, porém, se concedida com prazo certo, confere ao ato certo grau de estabilidade, gerando para o particular o direito de ser indenizado, caso a Administração tenha que revogá-la antes de seu termo; Em regra, a autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, " pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração " (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 190).
  • AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO E CONCESSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS POR PARTICULARES:AUTORIZAÇÃO - ATO ADMINISTRATIVO, discricionário, precário, sem previsão de prazo de duração(regra), sem licitação prévia e predomínio do interesse particular.PERMISSÃO - ATO ADMINISTRATIVO, discricionário, precário, sem previsão de prazo de duração(regra), licitação prévia(controvérsia doutrinária) e equiponderância do interesse público e particular.CONCESSÃO - CONTRATO ADMINISTRATIVO, não precário, com prazo determinado, licitação prévia e predomínio ou equiponderância do interesse público sobre o particular.CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO - Regulado pelo Decreto-Lei 271/67 com alterações da Lei 11.481/07.________________________________________________________________________________Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo,2009. 17º edição, pg. 874
  • Autorização de uso: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precaríssimo através do qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período de curtíssima duração. Libera-se o exercício de uma atividade material sobre um bem público. Ex: Empreiteira que esta construindo uma obra pede para usar uma área publica, em que irá instalar provisoriamente o seu canteiro de obra; Fechamento de ruas por um final de semana; Fechamento de ruas do Município para transportar determinada carga.Difere-se da permissão de uso de bem público, pois nesta o uso é permanente (Ex: Banca de Jornal) e na autorização o prazo máximo estabelecido na Lei Orgânica do Município é de 90 dias (Ex: Circo, Feira do livro)
  • BASEADO EM ARTIGO DA REVISTA ÂMBITO JURÍDICO (NÃO POSSUO OS DADOS BIBLIOGRÁFICOS EXATOS):

    ALTERNATIVA A - Concessão de Uso - é contrato administrativo por meio do qual o Poder Público concede a alguém o uso exclusivo de determinado bem público para que o explore segundo sua destinação específica. O que a distingue da autorização e da permissão de uso é o seu caráter contratual e de estabilidade das relações jurídicas dela resultantes. É intuitu personae (não pode ser transferido sem prévio consentimento da Administração), pode ser gratuito ou oneroso, depende de lei e procedimento licitatório (artigo 2° da Lei 8.666/93), gera direitos para o particular, com indenização dos prejuízos eventualmente causados a ele. Exs.: uso de área de um mercado público, restaurantes em edifícios ou logradouros públicos, exploração de
    hotel municipal etc.

    ALTERNATIVA B - Autorização de Uso - é ato unilateral, gratuito ou oneroso, independente de lei, discricionário, sem forma especial, revogável precariamente pela Administração, e que não gera direitos para o particular. Ex.: autorização para ocupação de terreno baldio, retirada de água de fontes não
    abertas ao uso comum do povo, ou outras que não prejudiquem à coletividade e que só interessem a particulares. Inexiste interesse público.

    ALTERNATIVA C - Permissão de Uso (de bem público, e não de serviços públicos) - é ato negocial (porque pode ser feito com ou sem condições, por tempo certo etc.) unilateral, gratuito ou oneroso, independente de lei, discricionário, revogável precariamente pela Administração e que não gera direitos para o particular, salvo se o contrário se dispuser no contrato. Por meio dela, a administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público, desde que haja interesse da coletividade, sem o qual o uso não deve ser permitido nem concedido, mas autorizado. Exige procedimento licitatório (artigo 2º, Lei 8.666/93). Exs.: permissão
    para a instalação de uma banca de jornais em calçada, instalações particulares convenientes em logradouros, vestiários em praias etc.


  • ALTERNATIVA D - Cessão de Uso - é a transferência da posse de bens entre órgãos ou entidades públicas, gratuitamente. Assemelha-se ao comodato do Direito Privado. Depende de autorização legal e formaliza-se através de simples termo ou anotação cadastral. Como não opera a transferência da propriedade, prescinde de registro imobiliário.

    ALTERNATIVA E - Concessão de Direito Real de Uso ou Domínio Pleno - esse instituto foi criado pelo Decreto-lei n° 271/67. É a transferência a particular, pela Administração, da posse de imóvel público para ser por ele utilizado ou explorado em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. É contrato administrativo, direito real resolúvel, transferível pelo particular por ato intervivos ou causa mortis, a título gratuito ou oneroso. É o contrato pelo qual a Administração transfere, como direito real resolúvel, o uso remunerado ou gratuito de terreno público ou do espaço aéreo que o recobre, para que seja utilizado com fins específicos por tempo certo ou por prazo indeterminado. Diverge da simples concessão de uso pelo fato de que ao contrário daquela – na qual apenas se compõe um direito de natureza obrigacional (isto é, pessoal) –, instaura um direito real. Possui, então, como características inerentes sua imediata adesão à coisa e o chamado direito de sequela. Só em caso de desvirtuamento da finalidade da concessão o imóvel reverterá à Administração Pública. Do contrário, poderá ficar ad eternum com o particular (discutível na doutrina), seus cessionários ou sucessores. Depende de lei e prévia concorrência, dispensando-se esta quando o beneficiário for outro órgão ou entidade da Administração Pública (Lei 8.666/93, artigo 17, § 2°) e formaliza-se através de escritura pública ou termo administrativo, sujeitos a registro.
  • Alguém poderia me explciar pq nao pode ser permissao? Por se tratar uma tradicional festa de rua nao seria o interesse público predominante?
  • Thiago Bittar, também pensei desta maneira, mas como o enunciado da questão frisa bem "no interesse privado do utente", deixa claro que trata-se de uma simples autorização de uso mesmo!

  • A festa possui caráter transitório, por isso a alternativa "autorização" é mais adequeda do que "permissão"

  • Formas administrativas para o uso especial de bem público:

    Autorização de uso

    Ato unilateral, discricionário e precário;

    Se consubstancia em ato escrito, revogável a qualquer tempo sem ônus para a Administração;

    Dispensa lei e autorização.

    Ex.: ocupação de terreno baldio, retirada de água em fontes.

    Permissão de uso

    Ato negocial, unilateral, discricionário e precário;

    Gera direitos subjetivos defensáveis pelas vias judiciais, inclusive ações possessórias;

    Depende de licitação;

    A utilização do bem público deve ser de interesse da coletividade.

    Ex.: banca de jornal.

    Cessão de uso

    É a transferência gratuita da posse de um bem público para outra entidade ou órgão da mesma entidade que dele tenha necessidade e se proponha a empregá-lo nas condições convencionadas;

    Quando a cessão é entre entidades diferentes, é necessário autorização legal;

    Trata-se de transferência de posse e não de propriedade.

    Concessão de uso

    Sua outorga não é nem discricionária e nem precária, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação;

    Tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando direitos individuais e subjetivos para o concessionário;

    Pode ser remunerado ou gratuito; por tempo certo ou indeterminado;

    Sujeita-se às normas do Direito Público (alteração de cláusulas regulamentares e rescisão antecipada).

    Concessão especial de uso

    É a nova figura jurídica criada para regularizar a ocupação ilegal de terrenos públicos pela população de baixa renda;

    É outorgada a todo aquele que, até 30/06/2002, possuíam como seu, por 5 anos, e sem oposição, até 250m2 de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural;

    Trata-se de direito do possuidor;

    Transferível por ato inter vivos ou causa mortis;

    Se extingue se o concessionário der ao imóvel destinação diversa de moradia ou adquirir a propriedade de outro imóvel urbano ou rural.

    Concessão de direito real de usos

    Contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel;

    É transferível;

    O imóvel reverte a Administração, se não lhe derem o uso contratual;

    Outorgado por escritura pública ou termo administrativo;

    Depende de autorização legal e de concorrência prévia.

    Enfiteuse ou aforamento

    Transferência do domínio útil de imóvel público (posse, uso e gozo perpétuos) a outra pessoa que por sua vez assume a obrigação de pagar perpetuamente uma pensão anual (foro) ao senhorio direto;

    Exercício simultâneo de direitos dominiais sobre o mesmo imóvel por 2 pessoas:

    Estado – domínio direto
    Particular foreiro – domínio útil

    Fonte: http://www.okconcursos.com.br/apostilas/apostila-gratis/119-direito-administrativo/259-bens-publicos#.V9ofqChv_MI

  • GABARITO: B

     

    Obra de Maria Sylvia Di Pietro: "(...)enquanto a autorização confere a faculdade de uso privativo no interesse privado do beneficiário, a permissão implica a utilização privativa para fins de interesse coletivo."  (copiei de um comentário do prof. Rafael do QC).

     

    Portanto, tem que prestar atenção no enunciado da presente questão em que menciona "no interesse privado do utente". Assim, não há dúvida, a resposta será autorização de uso, letra b.

  • Autorização de uso do bem público – precário, sem prazo de duração, podendo ser pegado de volta sem indenização. Predomínio do interesse do particular. Ex: fechamento de uma rua p/ festa ou culto. 

  • Letra B: autorização de uso.

    A autorização de uso é concedida por meio de um ato administrativo discricionário e precário, e como regra, sem fixação de prazo de duração. Tal outorga está usualmente ligada a eventos de curta duração ou situações transitórias e tende ao interesse do particular.

    Ex: autorização para fechar uma rua e realizar uma festa popular.

    Conforme dito, por ser precária, pode ser revogada a qualquer tempo sem direito à indenização, salvo nos casos de ter sido estipulado um prazo certo para a autorização, que, se revogada antes, poderá ensejar indenização por eventuais prejuízos causados ao particular.

    Por fim, tal modalidade não prevê licitação prévia.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!