Formas administrativas para o uso especial de bem público:
Autorização de uso
Ato unilateral, discricionário e precário;
Se consubstancia em ato escrito, revogável a qualquer tempo sem ônus para a Administração;
Dispensa lei e autorização.
Ex.: ocupação de terreno baldio, retirada de água em fontes.
Permissão de uso
Ato negocial, unilateral, discricionário e precário;
Gera direitos subjetivos defensáveis pelas vias judiciais, inclusive ações possessórias;
Depende de licitação;
A utilização do bem público deve ser de interesse da coletividade.
Ex.: banca de jornal.
Cessão de uso
É a transferência gratuita da posse de um bem público para outra entidade ou órgão da mesma entidade que dele tenha necessidade e se proponha a empregá-lo nas condições convencionadas;
Quando a cessão é entre entidades diferentes, é necessário autorização legal;
Trata-se de transferência de posse e não de propriedade.
Concessão de uso
Sua outorga não é nem discricionária e nem precária, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação;
Tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando direitos individuais e subjetivos para o concessionário;
Pode ser remunerado ou gratuito; por tempo certo ou indeterminado;
Sujeita-se às normas do Direito Público (alteração de cláusulas regulamentares e rescisão antecipada).
Concessão especial de uso
É a nova figura jurídica criada para regularizar a ocupação ilegal de terrenos públicos pela população de baixa renda;
É outorgada a todo aquele que, até 30/06/2002, possuíam como seu, por 5 anos, e sem oposição, até 250m2 de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural;
Trata-se de direito do possuidor;
Transferível por ato inter vivos ou causa mortis;
Se extingue se o concessionário der ao imóvel destinação diversa de moradia ou adquirir a propriedade de outro imóvel urbano ou rural.
Concessão de direito real de usos
Contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel;
É transferível;
O imóvel reverte a Administração, se não lhe derem o uso contratual;
Outorgado por escritura pública ou termo administrativo;
Depende de autorização legal e de concorrência prévia.
Enfiteuse ou aforamento
Transferência do domínio útil de imóvel público (posse, uso e gozo perpétuos) a outra pessoa que por sua vez assume a obrigação de pagar perpetuamente uma pensão anual (foro) ao senhorio direto;
Exercício simultâneo de direitos dominiais sobre o mesmo imóvel por 2 pessoas:
Estado – domínio direto
Particular foreiro – domínio útil
Fonte: http://www.okconcursos.com.br/apostilas/apostila-gratis/119-direito-administrativo/259-bens-publicos#.V9ofqChv_MI
Letra B: autorização de uso.
A autorização de uso é concedida por meio de um ato administrativo discricionário e precário, e como regra, sem fixação de prazo de duração. Tal outorga está usualmente ligada a eventos de curta duração ou situações transitórias e tende ao interesse do particular.
Ex: autorização para fechar uma rua e realizar uma festa popular.
Conforme dito, por ser precária, pode ser revogada a qualquer tempo sem direito à indenização, salvo nos casos de ter sido estipulado um prazo certo para a autorização, que, se revogada antes, poderá ensejar indenização por eventuais prejuízos causados ao particular.
Por fim, tal modalidade não prevê licitação prévia.
Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!