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Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração INDEPENDENTEMENTE de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. Executar, no sentido jurídico, é cumprir aquilo que a lei pré-estabelece abstratamente. O particular não tem executoriedade, com exceção do desforço pessoal para evitar a perpetuação do esbulho. Ex: O agente público que constatar que uma danceteria toca músicas acima do limite máximo permitido, poderá lavrar auto de infração, já o particular tem que entrar com ação competente no Judiciário.
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Só para acrescentar um pouquinho:Só é possível a autoexecutoriedade quando permitida por lei ou para atender situações urgentes, como, por exemplo, a interdição de um prédio que ameaça desabar,entretanto o administrado não fica impossibilitado de recorrer ao poder judiciário para se insugir contra o uso da autoexecutoriedade.Este requisito normalmente é verificável nos atos administrativos decorrentes do poder de polícia, nos quais a administração impõe coercitivamente seu cumprimento independentemente de mandado judicial (interdição de atividades, inutilização de gêneros alimentícios).
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ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Auto-executoriedade: com fulcro neste atributo, a Administração pode executar os atos administrativos dela emanados sem necessidade de provocar previamente o Poder Judiciário, ou, como leciona Hely Lopes Meirelles, este atributo "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial". A auto-executoriedade não se faz presente de modo indistinto em todos os atos administrativos. Demonstra-se imperioso que este atributo esteja previsto em lei, ou, então, que se trate de medida de extrema urgência cuja omissão possa causar um transtorno maior à ordem pública.2) Imperatividade / Coercibilidade: os atos administrativos podem ser impostos aos administrados independentemente da concordância destes. Um dos princípios informadores da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público, e a imperatividade decorre da instrumentalização deste princípio. Este atributo também não é inerente a todos os atos administrativos, pois nos atos que para produzirem os seus efeitos dependem exclusivamente de um interesse do particular (atos negociais) a Administração limita-se a certificar, atestar ou emitir opinião.3) Presunção de legitimidade e veracidade: em consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração.4) Tipicidade: Este atributo é uma decorrência direta do pprincípio da legalidade que, por força do próprio art. 37, caput, da CF88, há de reger toda atividade administrativa.
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resposta 'd'ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO a) Atuo-Executoriedade:- independe da concordãncia do Juizb) Imperatividade:- independe da concordãncia do administradoc) Presunção da Legitimidade e Veracidade:- presume-se em conformidade com a leid) Tipicidade:- decorre do Princípio da Legalidade
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Atributos do ato Adm.
P - Presunção de legitimidade (relativa)
I - Imperatividade (nem sempre ocorre)
T - Tipicidade (previsão legal)
A - Auto-executoriedade (nem sempre ocorre)
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Lembrem que nem todos os atos possuem imperatividade e auto-executoriedade, como por exemplo uma multa de trânsito, pois o indivíduo teria direito ao contraditório e a ampla defesa.
Um macete bom é relacionar atributos ao falecido Sr Celso PITA...
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hsuahsuahsauhsasa
Boa, é cada uma que a galera inventa. rsrs
Bom mesmo é associar os atributos às patricinhas.
Toda patricinha tem atributos, portanto:
PATI
Peguei no site tb.
=]
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Auto-executoriedade é a possibilidade de certos atos administrativos serem postos em execução pela propria Administração, sem a necessidade de ordem judicial. Atos que precisam ser executados com urgência.
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dica: apareceu "sem intervenção judicial" é auto-executoriedade
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A fiscalização do estabelecimento e a consequente apreensão de generos alimentícios vencidos decorreu do poder de polícia da administração. O poder de polícia possui três atributos segundo a melhor doutrina:
• Discricionariedade: Consiste na livre escolha, pela Administração Pública, dos meios adequados para exercer o poder de policia, bem como, na opção quanto ao conteúdo, das normas que cuidam de tal poder.
• Auto-Executoriedade: Possibilidade efetiva que a Administração tem de proceder ao exercício imediato de seus atos, sem necessidade de recorrer, previamente, ao Poder Judiciário.
• Coercibilidade: É a imposição imperativa do ato de policia a seu destinatário, admitindo-se até o emprego da força pública para seu normal cumprimento, quando houver resistência por parte do administrado.
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ALTERNATIVA D
A autoexecutoriedade difere da exigibilidade à medida que esta aplica uma punição ao particular (exemplo: multa de trânsito), mas não desconstitui materialmente a irregularidade (o carro continua parado no local proibido), representando uma coerção indireta. Enquanto a autoexecutoriedade, além de punir, desfaz concretamente a situação ilegal, constituindo mecanismo de coerção direta.
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Quando houver desfazimento da irregularidade com uso de força física é autoexecutoriedade.
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Ex:
a) guinchamento de carro parado em local proibido; b) fechamento de restaurante pela vigilância sanitária; c) apreensão de mercadorias con traban deadas; d) dispersão de passeata imoral; e) demolição de construção irregular em área de manancial; f) requisição de escada particular para combater incêndio; g) interdição de estabelecimento comercial irregular;h) destruição de alimentos deteriorados expostos para venda; i) confisco de medicamentos necessários para a população, em situação de calamidade pública.
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AUTOEXECUTORIEDADE SEM RECORRER AO PODER J.
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Da série SE LIGA NA FITA (não confunda!):
Elementos ou Requisitos do Ato Administrativo
⦁ Competência
⦁ Finalidade
⦁ Forma
⦁ Motivo
⦁ Objeto
[Com.Fi.For.M.Ob]
Atributos ou Qualidades do Ato Administrativo
⦁ Presunção de legitimidade (ou legalidade ou veracidade) - em consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração
⦁ Autoexecutoriedade - a Administração pode executar os atos administrativos dela emanados sem necessidade de provocar previamente o Poder Judiciário, ou, como leciona Hely Lopes Meirelles, este atributo "consiste na possibilidade de que certos atos administrativos ensejam imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial". A autoexecutoriedade não se faz presente em todos os atos administrativos. Demonstra-se imperioso que este atributo esteja previsto em lei, ou, então, que se trate de medida de extrema urgência cuja omissão possa causar um transtorno maior à ordem pública
⦁ Tipicidade - este atributo é uma decorrência direta do princípio da legalidade que, por força do próprio art. 37, CF, há de reger toda atividade administrativa
⦁ Imperatividade (ou coercibilidade) - os atos administrativos podem ser impostos aos administrados independentemente de sua concordância. Um dos princípios informadores da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público, e a imperatividade decorre da instrumentalização desse princípio. Este atributo também não é inerente a todos os atos administrativos, pois nos atos que para produzirem os seus efeitos dependem exclusivamente de um interesse do particular (atos negociais) a Administração limita-se a certificar, atestar ou emitir opinião
[PATI]
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GABARITO: D
Autoexecutoriedade: É quando a própria Administração pública decide e executa diretamente as suas decisões, sem precisar de ordem judicial. Nós lembramos normalmente de Autoexecutoriedade nas medidas decorrentes de Poder de Polícia, como por exemplo, o ato de interdição de um estabelecimento.
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ESTABELECIMENTO QUE NÃO OBEDECE AS NORMAS DO DECRETOS MINICIPAIS,ESTADUAIS SOBRE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS
NÃO DISPOEM DE ÁLCOO GEL ,O DISTANCIAMENTO DE 1 METRO,O USO DE MÁSCARAS DENTRO DO AMBIENTE PARA EVITAR A CONTAMINAÇÃO.
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Falou em não necessidade de aval judicial = auto-executoriedade.