SóProvas


ID
74320
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após regular processo disciplinar, Aristóteles Mendes, ser- vidor estável, foi demitido do cargo de técnico administrativo, que passou, então, a ser ocupado por Hércules Júnior, também detentor de estabilidade. Posteriormente, decisão administrativa invalidou a penalidade de demissão acima mencionada. Em virtude desse fato, Aristóteles foi reinvestido no cargo de técnico administrativo e Hércules retornou ao cargo anterior. Essas duas formas de provimento descritas correspondem, respectivamente, à

Alternativas
Comentários
  • Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, QUANDO INVALIDADA A SUA DEMISSÃO por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31. § 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. Art. 29. Recondução é o RETORNO DO SERVIDOR ESTÁVEL ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - REINTEGRAÇÃO DO ANTERIOR OCUPANTE. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
  • Reintegração: *Servidor estável demitido.*Decorre da invalidação da demissão ilícita.*Ressarcimento integral das vantagens perdidas.Recondução:*Decorrente de reintegração ou reprovação em estágio probatório.*Servidor estável.
  • 10.3.4) Reversão ( Art. 25 a 27 ) :Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:         I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou         II - no interesse da administração, desde que:         a) tenha solicitado a reversão;         b) a aposentadoria tenha sido voluntária;         c) estável quando na atividade;         d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;         e) haja cargo vago.         § 1o  A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.         § 2o  O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.         § 3o  No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.         § 4o  O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.         § 5o  O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.         § 6o  O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.         1.Ocorre quando o servidor foi aposentado por invalidez e os motivos que a ensejaram desapareceu, sendo tal confirmada por junta médica oficial.2.ou quando a pedido do servidor e interesse da administração pública.( a reversão nesse caso pode ser a pedido ou no interesse da administração).A reversão é ato administrativo discricionário.No caso de reversão de ofício, encontrando-se o cargo ocupado, o servidor exercerá as suas funções como excedente. Porém,sendo a pedido e o cargo estando ocupado, o pedido será negado, não podendo o servidor exercer a atribuição como excedente.
  • 10.3.2) Recondução ( art. 29 ) : Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:         I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;         II - reintegração do anterior ocupante.         Parágrafo único.  Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30Ocorre quando o antigo ocupante é reintegrado ou quando passa em um concurso e é reprovado no estágio probatório, retornando ao cargo anterior.A previsão de inabilitação em estágio probatório tem razão de ser. O servidor não é estável no cargo, mas sim no serviço público. Por isso, que o cargo quando é extinto o servidor é colocado em disponibilidade ou aproveitado em outro.Nesse caso, de inabilitação de servidor público estável em estágio probatório, será ele reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, visto que nesse ele já passou no estágio probatório.Exemplo: Um auditor fiscal da receita passa para o concurso de delegado federal e pede vacância do cargo de Auditor, assumindo o cargo de Delegado. Ocorre que não é aprovado no estágio probatório. Assim, ele terá assegurado o seu direito de retorno ao antigo cargo de Auditor da Receita Federal.Nos termos do STF, é possível o servidor estável aprovado para outro concurso, dentro do período do estágio probatório, optar pelo retorno ao antigo cargo, se assim desejar.só falamos em recondução para servidor estável.- Irá retornar para o cargo de origem se aquele estiver vago, pois se não tiver poderá ser conduzido para outro equivalente ou ser colocado em disponibilidade com proventos proporcionais ao tempo de serviço.( importante).10.3.3) Aproveitamento( art.30 e 32) : retornar ao cargo quando estava em disponibilidade. A disponibilidade do servidor ocorrerá quando for o cargo extinto; declarada a sua desnecessidade;ou quando for invalidada por decisão judicial a demissão do servidor.
  • 10.3.1) Reintegração ( art. 28) :§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço9 cuidado).Ocorre quando o servidor público é demitido ilegalmente, devendo retornar ao serviço público com direito a : 1º) O servidor tem direito à remuneração que por ventura tenha deixado de ganhar; 2º) retorno ao cargo de origem;importante: Só falamos em reintegração para servidor estável( cuidado prova).Se o cargo tiver sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade com vencimentos com remuneração integral.Encontrando-se provido o cargo, o ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sem direito a indenização. Poderá, também, ser colocado em disponibilidade ou aproveitado, caso o cargo tenha sido extinto, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
  • 10) Provimentos derivados 10.1)Promoção: é a única hipótese de ascensão vertical.Exemplo: Digamos que a carreira dos defensores públicos seja composta pelos cargos de “ defensor público de primeira classe”, “ defensor público de segunda classe” e “ defensor público de classe especial”. A passagem de uma classe para outra é o que a lei chama de PROMOÇÃO.10.2) Readaptação : é a única hipótese de ascensão horizontal. Ex: funcionário público que sofre limitação física ou mental em suas habilidades, torna-se inapto para o exercício que ocupava, mas, por não ser caso de invalidez permanente, pode ainda exercer outro cargo para o qual a limitação sofrida não o inabilita.O novo cargo tem que ter atribuições afins com o outro, mesmo nível de escolaridade, habilitação exigida etc.10.3) Reingresso: é o provimento que decorre devido ao servidor ter saído da administração pública e voltar. Espécies de reingresso:
  • Pô gente boa, vamos pegar leve nos comentários consecutivos. Se é só pra copiar e colar o texto da lei em vários comentários seguidos não precisa se dar a esse trabalho. Todos nós aqui podemos ter acesso aos textos legais. Além do mais, façamos como os demais colegas, ponhamos apenas o dispositivo legal requisitado pela questão. Não é necessário copiar uma seção inteira da lei.

    Isso dificulta a vida de quem tá precisando ler os comentários pra sanar uma dúvida ou outra. Precisa decifrar esse emaranhado de palavras mal formatado que se forma quando copiamos e colamos os textos legais.

    Bons estudos!

  • reintegração:
    retorno do demitido

     recondução:
    está na ativa em um cargo, mas retorna a cargo anteriormente ocupado
  • Letra (e)


    A reintegração é uma modalidade de provimento derivado que ocorre pela reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens (art. 28 da Lei n. 8.112/90).


    Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, podendo haver seu aproveitamento em outro cargo, respeitadas as regras sobre aproveitamento indicadas no item anterior. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.


    A recondução é a forma de provimento derivado, consistente no retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, e decorrerá de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou reintegração do anterior ocupante (art. 29 da Lei n. 8.112/90). Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro.


  •         Art. 28.  A Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

     

    Os efeitos da anulação (pela própria Administração Pública no exercício da autotutela, ou pelo Judiciário) retroagem até a sua produção. Por isso, o servidor tem direito a indenização de todos os valores que deixou de receber por conta da demissão ter sido anulada, independentemente de estar ocupado por terceiro, dentre às quais: vantagens pecuniárias e promoções de que ficou privado por força do ato ilegal que lhe determinou o afastamento do cargo.

     

    A Reintegração deve ocorrer em relação ao servidor estável (determinado pelos dispositivos do Art. 28 da Lei 8.112/90 e Art. 41, §2º, CF/88).

     

    Ocorre, no entanto, que a jurisprudência tem dado uma interpretação extensiva aos dispositivos. Assim, o STJ tem entendido que a reintegração é possível quando há perda do mandato ilegalmente, o que pode se dar na exoneração e na demissão, em relação a servidor estável ou ainda em estágio probatório. Há de se concluir, razoavelmente, que qualquer perda de cargo, por servidor estável ou não, deve ser fundamentada e respeitar a ampla defesa e o contraditório, no mínimo.

  • Parágrafo único.  Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

     

    Ou seja, encontrando – se provido o cargo de origem, o servidor que está em processo de recondução será aproveitado em outro cargo da Administração Pública, a partir dos seguintes requisitos:

     

    --- > aproveitamento obrigatório, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado (Art. 30).

     

    Caso inexista cargo vago, o servidor que deveria ser reconduzido entrará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento.

     

    Recondução Inexistente: se o cargo for extinto durante o estágio probatório do servidor, inexiste direito à recondução (Súmula 22 do STF). Tal hipótese é de Disponibilidade. Conforme previsto no Art. 41, § 3º, CF/88: Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

  • Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

     

            I – Reprovação em Estágio Probatórioinabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo. Nesse caso, o servidor estável será reconduzido ao seu cargo anterior, caso esteja vago. Ao se submeter a novo concurso, sendo aprovado, homologado, nomeado e empossado em outro cargo da Administração Pública, deve iniciar novo estágio probatório.

     

            II - Reintegração Do Anterior Ocupante. Quando o anterior titular do cargo ocupado é reintegrado. Nessa situação, o eventual ocupante do cargo com a reintegração, caso seja estável, será reconduzido ao cargo anterior, posto em disponibilidade ou aproveitado em outro cargo. Caso inexista cargo vago, o servidor que deveria ser reconduzido entrará em disponibilidade remunerada até o seu adequado aproveitamento.

     

    A Recondução é espécie de provimento derivado que não pode ser produzido em relação a servidor não estável.

     

    Só é possível a recondução se houver cargo vago.

     

    Naturalmente, não gera direito à indenização.

     

    A jurisprudência, no entanto, tem permitido que a recondução possa ocorrer caso o servidor decida por retornar ao cargo anterior, desde que essa decisão ocorra antes do final do estágio probatório no novo cargo. Isso porque o vínculo com o cargo anterior permanece até que houvesse estabilidade em um novo cargo.

     

    Súmula 16 AGU: "O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido."

     

    Ou seja, o servidor público estável que desiste do estágio probatório a que foi submetido em razão de ingresso em novo cargo público tem o direito a ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. Em havendo estabilidade no novo cargo, extingue – se o vínculo com o anterior, não sendo mais possível a desistência para retorno ao cargo em que se deu a vacância.

  • Formas de provimento de cargo público segundo a Lei n.º 8.112/1990:

     

     

    Readaptação: Art. 24.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

     

     

    Reversão: Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:   

           I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou  

          II - no interesse da administração

     

     

    Reintegração: Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

     

     

    Recondução: Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

            I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

            II - reintegração do anterior ocupante.

     

     

    Alternativa correta da questão: letra E