Art. 405, CLT. Ao menor não será permitido o trabalho:
I- nos locais e serviçoes perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho;
II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
(...)
§3º. Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
a) prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;
b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;
d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
(...)
Art. 406, CLT. O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras a e b do § 3º. do Art. 405:
I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe, não possa ser prejudicial à sua formação moral;
II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.
Gabarito: E
Fundamento: art. 405, §3º, "b":
Art. 405. Ao menor não será permitido o trabalho:
[...]
§3º. Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
[...]
b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;