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ID
74380
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O contrato de trabalho de atividades empresariais de caráter transitório

Alternativas
Comentários
  • Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado MAIS DE UMA VEZ passará a vigorar sem determinação de prazo.
  • A pergunta permite a comparação entre Contrato por Prazo Determinado e Contrato de trabalho temporário, da Lei 6.019/74. O Decreto que regulamentou a Lei, em seu artigo 27 diz diz que o contrato será de três meses podendo exceder este prazo com autorização do MTE. Não fala nada sobre prorrogação, mas sim sobre ampliação de prazo. Subentende-se que a possibilidade de renovação segue o direcionamento geral, previsto na CLT, por isso a resposta admitida na questão é "e"Art. 27. O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
  • O serviço temporário é aquele prestado por pessoa física a uma determinada empresa, com caráter transitório, a fim de atender a substituição de pessoal regular e permanente ou de acréscimo extraordinário de serviços.

    O contrato temporário será permitido nas seguintes situações, conforme prevê a Lei 6019/74:
  • - Na execução de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
  • - Em caso de atividades empresariais de caráter transitório;

  • - Em caso de contrato de experiência.

    A prestação de serviços, entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente, no entanto, só será possível se observadas as seguintes condições:

  • - Contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente;
  • - Declarar expressamente no contrato o motivo justificador da demanda do trabalho temporário;

  • - Declarar expressamente a modalidade da remuneração da prestação de serviço, onde estejam claramente discriminadas as parcelas relativas a salários e encargos sociais;

  • - Declarar o início e término do contrato, não podendo ser superior a 3 (três) meses, salvo necessidade de prorrogação, a qual deverá ser comunicada antecipadamente ao Ministério do Trabalho, desde que o período total não ultrapasse 6 (seis) meses;

    FONTE: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/temporarioriscos.htm


  •  

  • O art. 2° da Lei N°6.019 descreve e fundamenta o contrato de trabalho temporário como aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços. Já a lei N°9.601 dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado, mas não existe uma fundamentação do por que da existência de tal lei.
  • Gabarito: letra E