ID 74380 Banca FCC Órgão TRT - 22ª Região (PI) Ano 2004 Provas FCC - 2004 - TRT - 22ª Região (PI) - Analista Judiciário - Área Administrativa Disciplina Direito do Trabalho Assuntos Contrato por prazo determinado Dos contratos de natureza trabalhista O contrato de trabalho de atividades empresariais de caráter transitório Alternativas poderá ser prorrogado por duas vezes, de forma tá- cita ou expressa, sob pena de novo ajuste do contrato a prazo determinado. não poderá ser prorrogado, sob pena de se tornar contrato a prazo indeterminado. admite mais de uma prorrogação como contrato a prazo determinado, desde que autorizado pelo Ministério do Trabalho. admite apenas uma prorrogação, sob pena de au- tuação pelo auditor fiscal do trabalho. admite apenas uma prorrogação, sob pena de se tornar contrato por prazo indeterminado. Responder Comentários Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado MAIS DE UMA VEZ passará a vigorar sem determinação de prazo. A pergunta permite a comparação entre Contrato por Prazo Determinado e Contrato de trabalho temporário, da Lei 6.019/74. O Decreto que regulamentou a Lei, em seu artigo 27 diz diz que o contrato será de três meses podendo exceder este prazo com autorização do MTE. Não fala nada sobre prorrogação, mas sim sobre ampliação de prazo. Subentende-se que a possibilidade de renovação segue o direcionamento geral, previsto na CLT, por isso a resposta admitida na questão é "e"Art. 27. O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra. O serviço temporário é aquele prestado por pessoa física a uma determinada empresa, com caráter transitório, a fim de atender a substituição de pessoal regular e permanente ou de acréscimo extraordinário de serviços. O contrato temporário será permitido nas seguintes situações, conforme prevê a Lei 6019/74:- Na execução de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;- Em caso de atividades empresariais de caráter transitório;- Em caso de contrato de experiência. A prestação de serviços, entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente, no entanto, só será possível se observadas as seguintes condições:- Contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente;- Declarar expressamente no contrato o motivo justificador da demanda do trabalho temporário;- Declarar expressamente a modalidade da remuneração da prestação de serviço, onde estejam claramente discriminadas as parcelas relativas a salários e encargos sociais;- Declarar o início e término do contrato, não podendo ser superior a 3 (três) meses, salvo necessidade de prorrogação, a qual deverá ser comunicada antecipadamente ao Ministério do Trabalho, desde que o período total não ultrapasse 6 (seis) meses;FONTE: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/temporarioriscos.htm O art. 2° da Lei N°6.019 descreve e fundamenta o contrato de trabalho temporário como aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços. Já a lei N°9.601 dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado, mas não existe uma fundamentação do por que da existência de tal lei. Gabarito: letra E