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ID
74389
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A duração normal do trabalho poderá ser prorrogada

Alternativas
Comentários
  • a) por 2 (duas) horas diárias, mediante autorização da Delegacia Regional do Trabalho. Mediante acordo escrito individual ou contrato coletivo de trabalho. ( Art.59)b) por 4(quatro) horas diárias, mediante acordo escrito entre empregado e empregador."Número não excedente de 2 horas". Vide Art.59.c) por 4 (quatro) horas diárias, mediante contrato coletivo de trabalho. "Número não excedente de 2 horas". Vide Art.59.d) na ocorrência de necessidade imperiosa para a realização de serviços inadiáveis.Correta! E será de no máximo 12 horas e haverá necessidade de pagamento do adicional. Art.61.e) por motivo de força maior, até o limite de 10 (dez) horas diárias.Para motivo de força maior não há limite. Vide § 2° do art.61.
  • Segundo HENRIQUE CORREA, no Livro Direito do Trabalho Para os Concursos de Analista do TRT

    "FORÇA MAIOR- Entende-se por força maior  todo acontecimento inevitável, em relação á vontade do empregador, e para realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. Essa horas trabalhadas, além da duração normal, serão remuneradas como extras, acrescidas de 50%. Além disso, não HÁ LIMITAÇÃO DE JORNADA PARA FINS DE FORÇA MAIOR. Porém é necessário que o MTE(Ministério do Trabalho e Emprego) seja comunicado em 10dias." (p.183)

  • Mas por motivo de FORÇA MAIOR não haverá LIMITAÇÃO DE JORNADA  ou NÃO PODERÁ EXCEDER A 12 H?
  • A solução prática mais interessante á a proposta pela profª. Alice M. de Barros, para quem a prorrogação, neste caso, não pode ser superior a quatro horas diárias, de forma que a jornada de trabalho seja limitada a 12h. Isso porque, somados os intervalos intrajornada mínimo (1h) e o intervalo interjornadas (11h), teríamos as 24h do dia (12+1+11=24).
    Advirta-se desdejá que a prorrogaçõa de jornada nas hipóteses de necessidade imperiosa não prejudica o direito do trabalhador aos descansos e aos intervalos trabalhistas.

    Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado
                Ricardo Resende
                Ed. Método - 2ª Edição
                Pág. 358
  • Não entendi o erro da alternativa e

    o par. 3º do art. 61 diz: Sempre que ocorrer a interrupção do trabalho, resultante de causas acidenatais ou de força maior, ...a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máx. de 2 horas, durante o nº de dias indispensáveis a recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias...

    e) por motivo de força maior, até o limite de 10 (dez) horas diárias.

    O q vcs acham?
  • Liana ,acredito que o erro da Letra E esteja nos esclarecimentos dos parágrafos segundo e terceiro transcritos abaixo.É realmente um pouco confuso mas se lermos com um pouco de atenção podemos perceber algumas diferenças.Veja:

    CLT:

    Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do

    limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para

    atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa

    acarretar prejuízo manifesto.

    § 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de

    acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à

    autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no

    momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

    § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da

    hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso

    previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento)

    superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde

    que a lei não fixe expressamente outro limite.

    § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou

    de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do

    trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas,

    durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que

    não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco)

    dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

    Espero que tenha ajudado!


     

  • Ainda não peguei muito bem essa questão. Seria mais ou menos o que está abaixo?
    Necessidade Imperiosa ---> Para terminar Serviços Inadiáveis (12 horas) 
                                       ---> Força Maior (Sem Limite)

    Trabalho Interrompido ---> Por Acidente      ( 10 horas Diárias por até 45 dias por ano )
                                    ---> Por Força Maior  ( 10 horas Diárias por até 45 dias por ano )

    Em ambos os casos há a necessidade de Comunicar autoridade competente dentro de 10 dias E Independe de Contrato ou Acordo Coletivo 
    Se alguém puder esclarecer, agradeço. 
  • 1) Prorrogação para atender à conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução acarrete prejuízo manifesto
       autorizada pelo art. 61 da CLT e exigida do empregado, sem a sua anuência, por ato unilateral do empregador;
       está limitada a prorrogação a 12 horas diárias de trabalho;
       precisa comunicar ao MTE em no máximo 10 dias;
     
    2) Prorrogação para reposição de paralisações ocorridas devido a acidentes ou força maior
      pode exigir até 02 horas extras por dia, durante até 45 dias no ano, por ato unilateral, de forma a recuperar o tempo perdido;
      É necessária prévia autorização do MTE;
     
    3) Prorrogação durante a ocorrência de motivo de força maior
      Força maior (art. 501, CLT)
      ato unilateral do empregador
      necessidade do trabalho durante a ocorrência de força maior, não havendo limite para a prorrogação e com adicional mínimo de 50%;
      Não há limite de horas para tal prorrogação;
      precisa comunicar ao MTE em no máximo 10 dias e, havendo menores, em 48 horas contadas da ocorrência da sobrejornada;

    RECEPÇÃO - corrente majoritária da doutrina entende que não foi recepcionado os parágrafos 2º e 3º SEMPRE SERÁ DEVIDO A HORA + ADCIONAL
  • Horas extras por necessidade imperiosa

    1.  Força maior -> sem limite legal (até 4h/dia para Alice Monteiro de Barros)

         Exemplo: acidente em ferrovia, demandando trabalho em sobrejornada para liberação da linha.

         Observação: Nesse caso, não é necessário a ocorrência de interrupção do trabalho. A CLT fala da ocorrência de um motivo de força maior, por si só.

    2.  Realização de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa causar prejuízo -> Máximo 4h/dia

         Exemplo: carregamento e armazenamento de produtos perecíveis.

    Observação: nas duas hipóteses acima deve ser comunicada a circunstância ao MTE em 10 dias.

    3.  Sempre que ocorrer interrupção resultante de causas acidentais ou de força maior que determinem a impossibilidade de sua realização -> Até 2h/dia, até 10h diárias, até 45 dias por ano. Depende de autorização prévia do MTE.

      Exemplo: em virtude de chuvas de verão, uma indústria localizada na encosta de um morro teve as atividades paralisadas durante 15 dias, devido ao risco de desabamento da encosta.

    Art. 59  - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

    a) por 2 (duas) horas diárias, mediante autorização da Delegacia Regional do Trabalho. -> ERRADA.

    b) por 4(quatro) horas diárias, mediante acordo escrito entre empregado e empregador. => ERRADA

    c) por 4 (quatro) horas diárias, mediante contrato coletivo de trabalho. => ERRADA.

    d) na ocorrência de necessidade imperiosa para a realização de serviços inadiáveis. => CORRETO. É uma das hipóteses acima descritas.

    e) por motivo de força maior, até o limite de 10 (dez) horas diárias. => ERRADA. No caso da questão, o enunciado não diz que a prestação do serviço foi INTERROMPIDA por conta de força maior. Sendo apenas de força maior, não será aplicada limitação de quantidade de horas.

    Gabarito: Letra D

     
     
  • GABARITO: D

     

    Por que letra "e" está errada?

     

    O enunciado fala assim: "A duração normal do trabalho poderá ser PRORROGADA". Ou seja, o enunciado quer saber quando o horário de trabalho será estendido. Logo, aplica-se o teor do §2º, artigo 61: 

     

    "Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior a da hora normal (NÃO PODE SER LETRA 'E' PQ ESSA ALTERNATIVA LIMITOU HORÁRIO EM 10 HRS). Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite." (RESPOSTA ESTÁ AQUI, PARTE FINAL, só que a alternativa não complementou com o limite de 12 horas).

     

    Será assim:

    excesso por força maior - remunera o valor da hora normal, sem limitação de horário. LETRA 'E' ERRADA.

     

    excesso para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto - remunera hora normal + adicional de hora extra e o trabalho não podera exceder 12 horas.

     

    * COMPLEMENTANDO O ESTUDO, o § 3º do mesmo artigo menciona que quando houver INTERRUPÇÃO do trabalho resultante de causas acidentais ou força maior a duração do trabalho poderá ser prorrogada até o máximo de 2 horas, durante os dias indispensáveisà recuperação do tempo perdido desde que não exceda 10 horas diárias em um período de 45 dias.

     

    Mas o que torna a alternativa "E" errada é o parágrafo segundo, pois o enunciado pede de acordo com PRORROGAÇÃO e não interrupção. Se fosse interrução a letra "E" estaria correta, pois o § 3º limita interrupção em 10 horas diárias.

     

    Qualquer erro, notifiquem-me.Bons estudos!

  • GABARITO LETRA D

     

    Reforma Trabalhista:

     

    Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

  • Atualizando o comentário da colega Jessika Alves

    Horas extras por necessidade imperiosa

     

    1.  Força maior -> sem limite legal (até 4h/dia para Alice Monteiro de Barros)

    Exemplo: acidente em ferrovia, demandando trabalho em sobrejornada para liberação da linha.

    Observação 1: Nesse caso, não é necessário a ocorrência de interrupção do trabalho. A CLT fala da ocorrência de um motivo de força maior, por si só. O empregado prestará horas extras, independentemente de acordo ou convenção coletiva, porque não há como prever a necessidade do trabalho além do limite normal.

    Essas horas trabalhadas, além da duração normal, serão remuneradas como extras, com adicional nunca inferior a 50%.

    Observação 2: Cabe ressaltar que o adolescente poderá prestar horas extras na hipótese de ocorrência de força maior, acrescidas de adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal, limitadas à totalidade de 12 horas (8 horas da jornada normal, acrescidas de 4 horas extras). Para que a prorrogação seja viabilizada, o trabalho do menor deve ser imprescindível ao funcionamento da empresa.

     

    2.  Realização de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa causar prejuízo -> a jornada é limitada a 12 horas diárias (8 horas da jornada normal, acrescidas de 4 horas extras).

    Exemplo: carregamento e armazenamento de produtos perecíveis.

    Observação: A CLT não permite a prorrogação do trabalho do adolescente na hipótese de conclusão de serviços inadiáveis ou que causem prejuízos à empresa. Nesse sentido, somente é possível a sua prorrogação de jornada na hipótese de compensação ou força maior.

    Com a alteração da reforma trabalhista, removeu-se a exigência de comunicação prévia à autoridade em matéria de trabalho. Além disso, permanece a desnecessidade de acordo ou convenção coletiva de trabalho para a prestação de horas extras nas hipóteses elencadas no art. 61 da CLT. Em resumo, o empregador poderá exigir a prestação de horas extras na hipótese de força maior e para a conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízos sem que seja necessária a comunicação ao Ministério do Trabalho.

     

    3.  Sempre que ocorrer interrupção resultante de causas acidentais ou de força maior que determinem a impossibilidade de sua realização -> Até 2h/dia, até 10h diárias, até 45 dias por ano. Depende de autorização prévia do MTE.

    Exemplo: em virtude de chuvas de verão, uma indústria localizada na encosta de um morro teve as atividades paralisadas durante 15 dias, devido ao risco de desabamento da encosta.

  • CLT, art. 61.

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    Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

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    § 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

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    § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

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    § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.