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ID
74413
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O pagamento da gratificação de natal pelo empregador aos empregados deverá ser efetivado

Alternativas
Comentários
  • A lei prevê a possibilidade de fracionamento do pagamento do 13º salário em duas parcelas. Desta forma o empregador PODERÁ efetuar o pagamento da primeira parcela entre os meses de FEVEREIRO e NOVEMBRO, mais precisamente até o dia 30/11, correspondendo à METADE DO SALÁRIO do ano correspondente. A segunda parcela DEVERÁ obrigatoriamente ser paga ATÉ O DIA 20 DE DEZEMBRO, compensando o valor pago a título de adiantamento.
  • a lei permite 2 parcelas:

    - metade, de fevereiro a 30 de novembro.
    - restante até 20 de dezembro
  • Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. 

     

     § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

     

      § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

      § 3º - A gratificação será proporcional:

      I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e

     II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.

      Art. 2º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.

     Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

  •  

    De acordo com a Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965:


    Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.
     

    Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
     

  • Na verdade a antecipação corresponde a metade do salário auferido no mês anterior no período que compreende fevereiro a novembro.

    Tal valor não necessariamente corresponderá a metade do 13 salário, uma vez que o empregado poderá receber aumento salarial.

    Dessa forma o valor a ser pago na segunda parcela será superior ao pago na primeira.

    A questão é fácil de se acertar devido as assertivas apresentadas, no entanto, é tecnicamente incorreta.
  • ATENÇÃO!! A banca FCC tende a considerar o pagamento em duas parcelas como OBRIGATÓRIO (referência - Q 82551). 
  • Na minha opinião dizer que o fracionamento é obrigatório está errado.

    Nada impediria que o empregador pagasse tudo logo em janeiro. Apesar de correr risco do contrao se extinguir antes de dezembro. 
  • Lendo a lei friamente, constata-se que o parcelamento é obrigatório, pagando-se METADE do salário percebido no mês anterior, porém, como pagar tudo na primeira parcela beneficiaria o empregado, acredito que pelos princípios trabalhistas não seria encarado como uma anormalidade rs, mas mesmo assim o parcelamento ainda iria ocorrer tecnicamente, só que o contracheque referente à segunda parcela do 13º em dezembro viria zerado rs

  • Lembrando que o empregador não precisa pagar a todos os funcionários a metade. Ele pode ir pagando ao longo do ano a metade para cada grupo X de empregados.