SóProvas


ID
74548
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Compete ao Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, originariamente,

Alternativas
Comentários
  • ERRADA- a) os mandados de segurança e habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. CERTA- b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador- Geral da República. ERRADA- c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. ERRADA- d) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal. ERRADA- e) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
  • Para acrescentar um pouquinho:A competência do STF pode ser originária e recursal. Originária quando a ação for iniciada diretamente no STF, como no caso de ADIN, ADC, conflito de competência, entre outras. Já a competência recursal decorre de decisões proferidas nas instâncias ordinárias, no caso os TJ E TRF (no âmbito da justiça comum), por exemplo, quando houver afronta direta ao texto constitucional.
  • Correta a letra b):Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;As demais são atribuições originárias do STJ:Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, originariamente:b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunalc) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;II - julgar, em recurso ordinário:c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
  • a)ERRADA. Habeas data e mandando de segurança contra atos do Presidente da República, das MESAS da Câmara e do Senado, do TCU, do PGR e do próprio STF.b)CERTA.c)ERRADA. A competência do STF é para os litígios entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o DF ou o Território. Município não entra.d)ERRADA. A competência do STF é bem parecida, é preciso ter cuidado para não confundir: "as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o DF, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.e)ERRADA. Os habeas corpus, quando o P-A-C-I-E-N-T-E for Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica (dentre outros)
  • "O Supremo Tribunal Federal — mesmo tratando-se de pessoas ou autoridades que dispõem, em razão do ofício, deprerrogativa de foro, nos casos estritos de crimes comuns — não tem competência originária para processar e julgar açõescivis públicas que contra elas possam ser ajuizadas. Precedentes." (Rcl 1.110-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 07/12/99)
  •  a)
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça;
    I - processar e julgar, originariamente;
    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

    b) CORRETA
    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe;
    I - processar e julgar, originariamente;
    b) nas infrações penais comuns, Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    c)
    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar;
    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça;
    II - julgar, em recurso ordinário;
    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

     d)
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça;
    I - processar e julgar, originariamente;
    g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

     e) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça;
    I - processar e julgar, originariamente;
    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
  • b) lembrar: PREVI COMI PROCU

    STF quanto ao HC, MS, HD, MI:

    HC, paciente: PREVI COMI PROCU + MICO TRIs DIPLOMA
    HC, coator: Tribunal Superior
    HC, coator ou paciente: autoridade ou funcionário sob a jurisdição do STF + relativo a CRIME sujeito a mesma jurisdição em uma única instância

    MS e HD: contra atos do PRES, MESAS TCU PGR STF

    MI: elaboração de norma for competência do PRES CN CD SF MESAS TCU Tribunais Superiores STF

    Gostaria que existisse uma forma fácil de decorar, heheh..

  • Em se tratando de remédios constitucionais envolvendo Ministro de Estado e Comandantes de Forças, temos a seguinte regra:
    • Se eles forem pacientes (Sofrendo a coação) julgamento no STF.
    • Se eles forem coatores (o remédio for contra seus atos) julgamento no STJ.
    Litígio com estado estrangeiro ou organismo internacional tem dois caminhos diferentes:
    • Se o litígio for com a União,Estado , o DF ou Território julgados pelo STF.
    • Se o litígio for com Municípios ou pessoas residentes no país - julgados pelos Juízes Federais, cabendo recurso ordinário ao STJ.

    Quando falar de conflito de "Competência" = Conflito entre órgãos do judiciário:
     

    • Se envolver Tribunais Superiores - competência é o STF.
    • Se envolver Tribunais de 2 grau competente é o STJ.

    Quando falar em conflito de "ATRIBUIÇÃO" = conflito entre autoridades Administrativas x autoridades Judiciárias de entes diversos, neste caso, o competente é o STJ.

    Fonte : Ponto dos concursos - Prof. Vitor Cruz  

  • Infrações Penais Comuns (IPC) - Polícia Civil / Polícia Militar

    Presidente e vice
    Congresso (membros)
    PGR (Procurador-Geral da República)
    Ministros do STF

    Infrações Penais Comuns e Crimes de Responsabilidade (IPC e CR) - MeChe e CoMi

    Membros dos Tribunais Superiores
    Chefes de missão diplomática de caráter permente
    Comandante das Forças Armadas
    Ministros de Estado

    Espero ter ajudado! ;)
  • Muito bom esse MECHE E COMI! Parabéns
  • ERRADA - A) Compete ao STJ processar e julgar, originariamente, mandados de segurança e habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos   Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ou do próprio Tribunal (art. 105, I,b - CF/88).

    CORRETA - B) Compete ao STF processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador- Geral da República (art. 102, I, b - CF/88).

    ERRADA - C) Aos JUÍZES FEDERAIS compete processar e julgar  as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (art. 109, II, CF/88).

    ERRADA - D) Compete ao STJ processar e julgar, originariamente os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União (art. 105, I, g - CF/88)..

    ERRADA - E) Compete ao STF processar e julgar, originariamente os habeas corpus, quando o PACIENTE for Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, (art. 105, I, c - CF/88)

    Compete ao STJ procesar e julgar, originariamente,  os habeas corpus, quando o COATOR for Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica (art. 105, I ,c, CF/88).





     

  • ADENDO AOS COMENTÁRIOS:
    A letra  C  compete originariamente ao TRF. O que cabe ao STJ nesse âmbito é o recurso ordinário (competência RECURSAL). Essa alternativa está errada porque, de qualquer maneira, NÃO COMPETE AO STF, mas vale ficar ligado!

    Força e fé!
  • Fabiane não é o TRF que julga originariamente mas sim a Justiça federal, segundo artigo 109 inciso II CF. 
    Vamos comentar somente se tivermos certeza e de preferência com o artigo para que a pessoa possa conferir se a informação é verdadeira. Informações que não condizem com a verdadeira acabam atrapalhando ainda mais nossos estudos!
  • a) os mandados de segurança e habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. - Compete ao STJ ( art. 105, I, b ) b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador- Geral da República. - Compete ao STF ( art. 102, I, b ) GABARITO = B c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. - Compete ao Juiz Federal ( art. 109. II ) com recurso ordinário ao STJ ( art. 105, II, c ) d) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal. Compete ao STJ ( art. 105, I, g )  e) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.  Se forem COATORES = cabe impetrar HC ao STJ ( art. 105, I, c ) Se forem PACIENTES = cabe impetrar HC ao STF ( art. 102, I, d )
    Bons estudos, colegas!