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ID
745609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, a respeito da administração indireta e do terceiro setor.

As relações de trabalho nas agências reguladoras são regidas pela CLT e pela legislação trabalhista correlata, em regime de emprego público.

Alternativas
Comentários
  • Como é sabido as agências reguladoras são autarquias sob regime especial portanto quem ali trabalha, em regra, tem regime estatutário.
    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas
  • ERRADO!
    As agências reguladoras são autarquias de regime especial, possuindo peculiaridades em relação ao conceito clássico de autarquias. Ainda, diante da inovação trazida pela Emenda Constitucional no 19/98, extinguindo o regime jurídico único dos servidores públicos, contata-se que os cargos públicos devem ser criados para funções tipicamente de Estado, enquanto os empregos públicos (regidos pela CLT), devem ser criados para as funções subalternas e de execução material das atividades da administração pública. Nesse sentido, toma condão inconstitucional o artigo 1o da Lei n. 9.986/2000, que exige somente o regime celetista às agências reguladoras, quando que, deveria ser prevalente o regime de cargos públicos, pelo fato das agências reguladoras terem, em seu âmbito, atividades típicas de Estado, fator corrigido posteriormente mediante lei específica.
  •    A lei nº 9.986/2000 inicialmente previu que as agências reguladoras teriam suas relação de trabalho reguladas pela CLT,entretanto a lei nº10871/2004 alterou tal disposição criando as carreras das agências reguladoras,as quais serão ocupadas por integrantes de cargos públicos,possuindo,dessa forma,RELAÇÃO ESTATUTÁRIA. 

  • Gabarito ERRADO!

    Agência Reguladora nada mais do que uma autarquia sob regime especial, logo, trata-se de pessoa jurídica de direito público. O vínculo com o servidor é estatutário.


  • Para que possamos responder a questão é indispensável entender todo o contexto histórico do art. 39 da CF/88. 

                De acordo com art.39 da CF/88, em sua redação primitiva, todas as pessoas federativas eram obrigadas a instituir, no âmbito de sua organização, REGIME JURÍDICO ÚNICO para os servidores da administração direta, autarquia e fundação Pública. Por exemplo, se instituisse regime estatutário, todos seus servidores deveriam ser regidos pelo  regime estatutário. De outro lado, se criasse o regime trabalhista, era necessário que todos seus servidores fossem trabalhistas. O objetivo do legislador era manter planos de carreira idênticos para esses setores administrativos, evitando assim incorfomismo e litígios entre os servidores. 

    Entretanto, muitas foram as intepretações dadas ao dispositivo. Cada doutrinador entendeu de uma maneira, o que se explica que o dispositivo não  transmitiu a clareza e definição. O regime jurídico único, todavia, foi extinto pela EC 19/98, que alterando o art. 39 da CF, suprimiu a norma que comtemplava o aludido regime. 

    Desta feita, com a extinção do regime jurídico único, não havia mais a necessidade de instituir um só regime para os servidores da AD, autarquias e Fundações, possibilitando ter seu pessoal regido pelo regime estatutário e trabalhista, conforme estabelecesse a lei instituidora.

    Ocorre que o novo art. 39 teve sua eficácia suspensa em virtude de uma decisão do STF com eficácia ex nunc, ensejando o retorno da norma anterior e, por conseguinte, o regime jurídico único. Para Carvalho Filho,  o regime único está a indicar que as autarquias (ou agencias reguladoras: autarquias em regime especial) devem adotar o mesmo regime estabelecido para administração direta, isto é todos os seus servidores serão estatutários ou todos servidores serão trabalhistas. 

    Logo, não necessariamente as relações de trabalho nas agências reguladoras serão regidas pela legislação trabalhista, em regime de emprego público. Tendo-se em vista que não haverá dentro da mesmo pessoa jurídica vários regimes, ou seja, ou os servidores serão estatutários ou serão empregados públicos (regidos pela CLT). 

     


     


     

  • A Lei nº 9.986/00 estabelecia a possibilidade de contratação por meio do regime celetista. Porém, o STF entendeu que não se compatibilizava o regime de emprego com as atribuições desempenhas pelas agências reguladoras, firmando, com isso, a necessidade de observar o regime estatutário.
    Então, o regime NÃO é o celetista e sim o ESTATUTÁRIO.

    Errada

  • O art. 6º da LEI No 10.871, DE 20 DE MAIO DE 2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências,estabelece:
    Art. 6º O regime jurídico dos cargos e carreiras referidos no art. 1o desta Lei é o instituído na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.
    Portanto, por lei, as relações de trabalho nas agências reguladoras são regidas pelo Regime Jurídico Único, ou seja, estatutário.
  • Os servidores das Agências Reguladoras são regidos pelo regime estatutário através da lei 10872 de 2004 e subsidiariamente pela lei 8112 de 1990.
  • respondi a questão apenas com a informação de que agências reguladoras são autarquias em regime especial...
    nas autarquias o regime é estatutário.

  • É interessante...
    o colega  EstudarJunto Clube VIP
    Forneceu informações que deve ter apreendido de livros, aulas, questões e que conduzem ao entendimento que foge do superficial e muita gente sem entender nada  vota como Ruim até o momento desse comentário 45 votos.
    Se não entende pesquisa, questiona e só então atribui nota, mas vota com critério e argumento.
  • A ADI 2.135 o STF restabeleceu a redação original do art. 39, caput, da CF/88, de modo que temos novamente a obrigatoriedade de regime jurídico único para todas as pessoas jurídicas de direito público.

    Errado
  • Esta questão exigia conhecimento tanto da legislação quanto da jurisprudência. E, antes disso, da própria doutrina. Por isso, o primeiro ponto é relembrar que as agências reguladoras são simplesmente autarquias, porém sob regime especial. Este regime especial, por sua vez, não é nada além de meras regras particulares que incidem sobre tais autarquias, geralmente destinadas a conferir maior independência às mesmas. São exemplos as Universidades, que gozam da autonomia universitária, e as próprias agências reguladoras, cujos dirigentes possuem mandato por tempo determinado, não podendo ser exonerados sem justificativa pelo Chefe do Executivo.
    Avançando na análise, a Lei 9.986/00 regulou a questão das relações de trabalho no âmbito das agências reguladoras. E, ao fazê-lo, tentou determinar o regime trabalhista, da CLT, para seus funcionários. Esse era o sentido do art. 1º da referida lei: “As Agências Reguladoras terão suas relações de trabalho regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, em regime de emprego público.”
    O problema é que este dispositivo encontra-se destituído de eficácia, que foi suspensa pela Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2310, do Supremo Tribunal Federal. Na fundamentação, o STF entendeu que não poderiam ser providas por empregos no regime da CLT as carreiras típicas de Estado, tipo de carreira que atua numa Agência Reguladora, devendo haver cargos públicos, ainda que não houvesse obrigatoriedade ao regime jurídico único no âmbito do ente federado, no caso, a União (note que na época estava autorizado pela norma constitucional a adoção de mais de um regime jurídico, podendo conviver no mesmo ente servidores celetistas e estatutários, mas também esta previsão encontra-se suspensa, por força da ADI nº 2135).
    Para arrematar a celeuma, o próprio legislador ordinário editou a lei 10.871/04, que previu em seu art. 6º o seguinte: Art. 6º O regime jurídico dos cargos e carreiras referidos no art. 1o desta Lei é o instituído na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.
    Portanto, o item é errado, já que as relações de trabalho nas agências reguladoras são do tipo estatutário.
  • errda. AR podem como pessoa de direito público pode ter em seu quadro,servidores publicos de regime estatutário, e empregado público de regime celetista, salvo atividade típica do Estado que obrigatoriamente será servidor público de provimento efetivo ou em comissão de regime estatutário

  • Aula da prof. Fernanda Marinela:

    Regime de Pessoal da Agência Reguladora:

    Lei 9.986/00, norma geral que disciplinava regra para várias agências, é a norma geral da agência, quando criou essa agência primeiro a definição é que esse regime de pessoal era celetista com contratação temporária. Mas esse quadro realmente pode ser entendido como regime, contrato temporário? Não, toda agência precisa de gente para trabalhar, não é temporário, porque temporário é situação de anormalidade, extremo interesse público, se tem uma anormalidade, uma exceção faz contrato temporário, não é o caso da agência. Quando a agência veio em 2000 valia no Brasil o chamado regime múltiplo, ou seja, os dois regimes ao mesmo tempo, celetista e estatutário, hoje não vale mais, temos regime jurídico único, e como ficou? O quadro da agência continua assim?

    .Problema: Lei 9.986/00 – introduziu essa questão iniciando o problema, visto que estabelecia que o regime de pessoal da agência reguladora era celetista + contrato temporário, por prazo determinado, neste momento já se discutia a temporalidade deste contrato, a matéria foi levada ao STF sendo objeto da ADI 2310, o STF disse que não poderia ser contrato temporário porque essa necessidade é permanente, portanto, essa temporalidade é inconstitucional. Também discutia-se o regime celetista, como esse era permitido apenas excepcionalmente, a regra era o regime estatutário. Então o STF disse que também não poderia ser CLT, o regime deveria ser de cargo, estatutário.

    O STF julgou a questão acima mencionada em sede de cautelar, mas ao mesmo tempo disse que esses temporários que já estão em andamento continuam aonde estão, aguarda o fim do contrato e quando esse acabar a administração faz concurso.


  • Continuando...aula da prof. Fernanda Marinela:


    Quando essa ADI 2310 estava em andamento em sede de cautelar, a lei 9.986 foi alterada pela Medida Provisória 155/03 convertida na Lei 10.871/04 à resolveu a questão, se tem que ter estatuto, regime de cargos, então a lei criou esses cargos. Com essa alteração a lei cria mais de 5 mil cargos públicos para agências reguladoras. Quando uma lei é objeto de ADI e essa é alterada a ação é extinta por perda de objeto – muitos cargos na agência reguladora foram preenchidos, fizeram concurso e preencheram os cargos, só que na época que a ADI foi extinta o Presidente da República prorrogou os contratos temporários, quando estava para acabar prorrogava de novo e assim sucessivamente. Os cargos criados por lei foram preenchidos, mas não foram suficiente. Mas infelizmente ainda encontramos no Brasil agência reguladora com contrato temporário, que o STF já tinha dito em sede de cautelar que eram inconstitucionais, mas a ação foi extinta sem julgamento do mérito sobre esse assunto. Temos hoje temporários de 10 anos, isso não é temporário, não é a anormalidade que a CF reconhece.

    A matéria ainda está sendo discutida no STF - MP 269 à Lei 11.292/06prorrogando temporários, e várias MPs prorrogando temporários existiram, a questão foi levada novamente ao STF ADI 3678 à irá discutir novamente a situação dos temporários (hoje).

    .Hoje o regime da Agência Reguladora deve ser regime de cargo seguido com regime Estatutário

     

    Espero ter ajudado.


  • Autarquia em regime especial logo regime estatutário

      Gabarito -  Errada

  • GABARITO ERRADO

    O art. 6 da Lei 10.871/2004 , prevê que os servidores das autarquias especiais, denominadas Agências Reguladoras devem ser SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS  portanto, sujeitos ao Regime  da Lei 8.2012/90.

  • AGENCIAS REGULADORAS

    São autarquias sob regime especial, ou seja possuem regras particulares geralmente destinadas a conferir maior independência às mesmas. As relações de trabalho são do tipo estatutário.

  • Como pessoa jurídica de direito PÚBLICO que é, ainda que integrante da administração indireta, o vínculo jurídico formado entre a autarquia e seus servidores é INSTITUCIONAL. . Em outros termos, é ESTATUTÁRIO, não celetista. 

  • As agências reguladoras obedecem o regime estatutário. 

  • De acordo com Matheus Carvalho, a criação das agências reguladoras se deu a partir do Programa Nacional de Desestatização. Buscou-se fiscalizar, regular e normatizar a prestação de serviços públicos por particulares. O poder normativo dessas agências se restringe a orientações de natureza técnica e providências inferiores e obedientes à lei. 

     

    Caracaterísticas:

     

    - Executam atividade com maior liberdade, embora sujeitas ao poder de supervisão ministerial; 

    - Possuem autonomia financeira; 

    - Os dirigentes são nomeados pelo Presidente da República, após aprovação prévia do Senado Federal; 

     

    Espécies:

     

    - Regulam prestação de servios: Aneel.

    - Fiscalizam atividades de fomento: Ancine. 

    - Controlam a exploração de atividades econômicas: ANP.

    - Regulamentam serviços de utilidade pública: ANS, ANVISA. 

     

    Regime de pessoal: Estatutário;

    Licitação: Procedimento na modalidade leilão ou consulta.

     

  • Lembrando que é comum a "confusão" provocada pelas questões, que trocam conceitos e caracterísitcas de agências reguladoras com agências executivas.

     

    Desse modo, importante frisar que as agências executivas:

     

    - São autarquias ou fundações públicas que, por iniciativa da Administração direta, recebem status de agência e celebram contrato de gestão com o Ministério Supervisor; 

    - Contam com mais independência e mais orçamento;

    - O contrato tem peridiocidade mínima de um ano; 

    - Gozam de regume legal especial de nomeaçãod e dirigente e autonomia financeira;

    - Não possuem poder de edição de normas gerais de fiscalização de atividades;

    - O § 1º do art. 24 da Lei 8666 de 1993 amplia os limites de dispensa de licitação para os contratos firmados por esta entidade; 

     

     

    Lumus!!!

  • Falso. A lei 10.871/2004 criou as carreiras das agências reguladoras, as quais serão ocupadas por integrantes de cargos públicos, possuindo, dessa forma, relação estatutária.

  • Agências reguladoras são autarquias em regime especial. Portanto, seu regime é estatutário.

  • Os servidores das agências reguladoras federais são regidos pelo regime estatutário previsto na Lei 8.112/1990, e não pela CLT. Originariamente, o art. 1º da Lei 9.986/2000 estabeleceu o regime celetista para as agências. Todavia, a eficácia deste dispositivo foi suspensa em razão de medida liminar deferida pelo STF no bojo da ADI 2310, na qual o Supremo considerou o regime de emprego público incompatível com a atividade a ser desenvolvida pelo pessoal das agências reguladoras.

    Essa ADI acabou por perder seu objeto com a promulgação da Lei 10.871/2004, cujo art. 6º prescreve que o regime jurídico do pessoal das agências é o instituído pela Lei 8.112/1990, ou seja, o regime estatutário aplicável aos servidores federais em geral, sendo esta a regra atualmente vigente.

  • Errado. O Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar na ADI 2.135, ajuizada em face da Lei no 9.986/00, que previa o regime de emprego público para as agências reguladoras, tendo o Relator Min. Marco Aurélio afirmado que "não se coaduna com os objetivos precípuos das agências reguladoras, verdadeiras autarquias, embora de caráter especial, a flexibilidade inerente aos empregos públicos, impondo-se a adoção da regra que é a revelada pelo regime de cargo público [ ... ] ': Assim, desde o julgamento da liminar dessa Ação Direta de Inconstitucionalidade, inaplicável o regime celetista às agências reguladoras. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • O quesito está errado. Os servidores das agências reguladoras federais são regidos pelo regime estatutário previsto na Lei 8.112/1990, e não pela CLT. Originariamente, o art. 1º da Lei 9.986/2000 estabeleceu o regime celetista para as agências. Todavia, a eficácia deste dispositivo foi suspensa em razão de medida liminar deferida pelo STF no bojo da , na qual o Supremo considerou o regime de emprego público incompatível com a atividade a ser desenvolvida pelo pessoal das agências reguladoras. Essa ADI acabou por perder seu objeto com a promulgação da Lei 10.871/2004, cujo art. 6º prescreve que o regime jurídico do pessoal das agências é o instituído pela Lei 8.112/1990, ou seja, o regime estatutário aplicável aos servidores federais em geral, sendo esta a regra atualmente vigente.

    Gabarito: Errado

  • GABARITO: E

    Regime Jurídico dos Servidores - No que concerne ao regime jurídico dos servidores dessas autarquias, a Lei n o 9.986, de 18.7.2000, previa inicialmente o regime de emprego público, de caráter trabalhista, regulado pela CLT (Decreto-lei n o 5.454/1943), sendo previstos alguns cargos em comissão regidos pelo regime estatutário. Esse diploma, no entanto, foi derrogado pela Lei n o 10.871, de 20.5.2004, que, alterando todas as normas relativas ao regime trabalhista dos servidores, instituiu o regime estatutário e dispôs sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos. Atualmente, pois, os servidores das agências reguladoras devem sujeitar-se ao regime estatutário respectivo (na esfera federal é a Lei n o 8.112/1990 – o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União). (CARVALHO FILHO - 2020)

  • as relações de trabalho nas agências reguladoras são do tipo estatutário.