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As organizações do Terceiro Setor podem assumir a forma jurídica de sociedades civis ou associações civis ou, ainda, fundações de direito privado. Logo, sociedades comerciais e cooperativas não podem ser OSCIP.
Lei 9790/99
Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei: I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
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Complemetando:
Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades: I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Ou, seja, ela pode ter outro fins. Não somente a promoção da ssistência social. Por isso, a questão está errada.
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caro Ramiro,
a questão esta correta a meu ver : é preciso analizar o contexto da pergunta.
é preciso q não tenham fins lucrativos(CORRETO) .... e a questão diz: e que TENHAM em seus objetivos sociais a finalidade de promoção da assitencia social ... , ( OU ELA NAO TEM ESSA FINALIDADE DE PROMOÇÃO DA ASSISTENCIA SOCIAL??? CLARO Q SIM )
esse que tenham da o entender de essa ser apenas mais uma das suas finalidades, q de fato é !
a questão só estaria errada se dissesse assim : e que TENHAM EXCLUSIVAMENTE em seus objetivos sociais a finalidade de promoção da assistência social.
me corrijam se eu estiver errado...
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Alysson, o erro está no fato de que sociedades comerciais e cooperativas não podem ser OSCIP.
Na questão é afirmado o oposto disso.
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Gabarito E
São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituidas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termn de parceria.
Existem inúmeras pessoas que não podem ser qualificadas como OSCIP, e entre elas estão as sociedades comerciais e as cooperativas.
Vide a lei 9790-99
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Na lição da professora Maria Sylvia Di Pietro, as OSCIPs são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativas de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização do Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria [1].
A disciplina das OSCIPs veio a lume com a edição da Lei nº 9.790/99, instituindo-se um novo regime de parceria entre o Poder Público e a iniciativa privada, conforme se infere da leitura da ementa da aludida lei, verbis:
“Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências”.
Vê-se, de logo, que não é toda e qualquer pessoa jurídica que pode se qualificar como OSCIP. A fim de evitar qualquer dúvida, o art. 2º, da Lei nº 9.790/99 dispõs:
“Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal”. (grifei e sublinhei)
Equivocado, pois, o enunciado da questão, porquanto as sociedades comerciais e as cooperativas não podem obter a qualificação de OSCIP.
[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.19ª ed., São Paulo: Atlas, p. 489.
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Não sao qualificadas e sim transformadas.
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Essa questão é uma pegadinha! É que, realmente, para que uma entidade se qualifique como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP – é necessário que não possuam fins lucrativos e tenham objetivos ligados, de uma maneira ampla, à promoção social. Por isso você corre o risco de ler rápido e marcar certo, se lembrando dos dispositivos legais pertinentes, a lei das OSICPs (Lei 9.790/99), que traz as seguintes previsões que vale à pena conhecer o u relembrar:
Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
(...)
Art. 3º A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Mas o problema desse item, que o torna errado, é que lá no começo, antes de tratar desses requisitos, foi mencionado que sociedades comerciais e cooperativas poderiam se qualificar como OSCIPs! Ora, como uma sociedade comercial seria sem fins lucrativos, se este é o seu objetivo maior? Claro que não seria possível. E a lei cuidou de fazer uma expressa previsão vedando a qualificação tanto das sociedades comerciais quanto das cooperativas. Veja:
“Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
(...)
X - as cooperativas;"
Portanto, o item é errado, já que nunca sociedades comerciais e cooperativas poderão se qualificar como OSCIPs.
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Questão ERRADA!
Quem NÃO pode qualificar-se como OSCIP?
A Lei informa que não podem ser qualificadas como OSCIP’s
• as sociedades comerciais;
• os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
• as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
• as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
• as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um circulo restrito de associados ou sócios;
• as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
• as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
• as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
• as organizações sociais;
• as cooperativas;
• as fundações públicas;
• as fundações públicas;
• as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
• as organizações creditícias que tenham quaisquer tipos de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o artigo 192 da Constituição Federal.
Fonte: http://www.terceirosetoronline.com.br/conteudo/oscip-estatuto-passo-a-passo/
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Sociedade comercial sempre buscará lucros, em que pese as sociedades empresariais sem fins lucrativos, em que o lucro é simplesmente o meio de garantir a prestação de sua finalidade, quase sempre voltada a saúde, a educação, e a cultura.
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Eu penso que há dois motivos que tornam o gabarito da questão incorreto.
1) De acordo com o art. 2º, I e X (Lei n.º 9.790/99), as sociedades comerciais e cooperativas não podem se tornar OSCIP's.
2) Além disso, mesmo que não houvesse a restrição indicada acima, a redação da questão dá a entender que a "promoção da assistência social" deva ser um de seus objetivos. Na verdade, a pretendente a OSCIP pode ter qualquer uma das finalidades indicadas no art. 3º, e não apenas a promoção da assistência social.
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Sociedades comerciais e cooperativas NÃO PODEM SER QUALIFICADAS COMO OSCIPs. Lei 9.790 de 1999.
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Gab: ERRADO
ERRO: Para que sociedades comerciais e
cooperativas obtenham a qualificação de organizações da sociedade civil
de interesse público, é preciso que elas não possuam fins lucrativos e que
tenham em seus objetivos sociais a finalidade de promoção da assistência social.
CERTO: Para que associações civis ou,
ainda, fundações de direito privado obtenham a qualificação de organizações
da sociedade civil de interesse público, é preciso que elas não possuam fins
lucrativos e que tenham em seus objetivos sociais a finalidade de promoção da
assistência social.
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Achei boba a questão, onde já se viu empresa comercial não ter fins lucrativos?
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Lei 9790/99
Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
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“Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
(...)
X - as cooperativas;"
Portanto, o item é errado, já que nunca sociedades comerciais e cooperativas poderão se qualificar como OSCIPs.
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Lembrando
A cooperativa, apesar de ter natureza simples, deve ser registrada na Junta comercial (Lei 8.934/94).
Abraços
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Grafando palavras chave...
Lei 9790/99
Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
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É certo que a qualificação de OSCIP somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das finalidades listadas no art. 3º da Lei 9.790/1999, dentre as quais, a “promoção da assistência social” (inciso I). Entretanto, nos termos do art. 2º da mesma lei, “sociedades comerciais” e “cooperativas”, dentre outras entidades, não são passíveis de qualificação como OSCIP, daí o erro. De se destacar, ainda, a previsão do caput do art. 1º no sentido de que a entidade privada, para se qualificar como OSCIP, deve estar em funcionamento regular há, no mínimo, 3 anos.
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se a sociedade comercial possui fins lucrativos, como ela poderia ser uma oscip??????
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Comentário:
É certo que a qualificação de OSCIP somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das finalidades listadas no art. 3º da Lei 9.790/1999, dentre as quais, a “promoção da assistência social” (inciso I). Entretanto, nos termos do art. 2º da mesma lei, “sociedades comerciais” e “cooperativas”, dentre outras entidades, não são passíveis de qualificação como OSCIP, daí o erro.
De se destacar, ainda, a previsão do caput do art. 1º no sentido de que a entidade privada, para se qualificar como OSCIP, deve estar em funcionamento regular há, no mínimo, 3 anos.
Gabarito: Errado
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sociedades comerciais e cooperativas não podem ser qualificadas como OSCIPs. e a assertiva é até contraditória: como uma sociedade comercial pode ter finalidade não-lucrativa?
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A lei 9.790/1999 informa que as Sociedades comerciais e as cooperativas não podem qualificar-se como OSCIP.
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sociedades comerciais não podem ser qualificadas como oscips
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Em regra, as entidades paraestatais não exercem atividade econômica. Como uma sociedade comercial não tem finalidade lucrativa? Lasca o errado e vamo que vamo!
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Ñ podem ser OSCIP: F²O³I²CE³S²
- Fundações públicas;
- Fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
- Organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
- Organizações sociais;
- Organizações creditícias que tenham qualquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional;
- Instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
- Instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
- Cooperativas;
- Entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
- Entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
- Escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
- Sociedades comerciais;
- Sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;