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Texto da Lei 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
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Entendo que a despeito do contido no comentário da acima, consorcios públicos não tem personalidade jurídica, pois não está no rol de pessoas juridicas previstas no art. 41 e 44 do Códico Civil. Quem possui Personalidade jurídica são as Associações de consorcio público. A propria cespe já cobrou esta mesma questão como sendo associação, todavia, desta vez optou simplesmente por consorcio.
Coisas de concurso.
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Com a nova Lei dos Consórcios, é obrigatória a criação de uma pessoa jurídica, a personificação do consórcio.
Poderá ser:
- pessoa jurídica de direito público: associação pública, que é uma espécie de autarquia
(possuem as mesmas características) e, neste caso, uma autarquia “interfederativa”. A
Lei nº. 11.107/05 alterou expressamente o art. 41 do CC;
- pessoa jurídica de direito privado: terá que fazer licitação, concurso, o regime jurídico
dos empregados será o da CLT;
- Consórcio, hoje, é modalidade, espécie de contrato administrativo.
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No tocante à questão em apreço, é imperioso frisar que o consórcio público, nos termos do artigo 6.º, I, da Lei n.º 11.107/05, adquirirá personalidade jurídica de direito público, no caso de constituir associação pública, que, segundo melhor doutrina (v.g., José dos Santos Carvalho Filho), possui natureza jurídica de autarquia stricto sensu.
Vale lembrar, por oportuno, que a Lei supracitada alterou a redação do artigo 41, IV, do CC/02, na qual se lê que são pessoas jurídicas de direito público interno as autarquias, inclusive as associações públicas.
Nesta esteira de raciocínio, depreende-se do artigo 6.º, § 1.º, da Lei n.º 11.107/05, que o consórcio público revestido de personalidade jurídica de direito público (associação pública) integra a Administração Pública Indireta de todos os entes da Federação consorciados.
Acrescente-se, ainda, que, a despeito de a Lei n.º 11.107/05 constantemente fazer referência a expressão "contrato de consórcio público", o referido ajuste pode ser compreendido como espécie de convênio, porquanto os entes federativos buscam a realização de objetivos de interesse comum. Ou seja, os interesses dos entes consorciados são paralelos e comuns, tal como é no convênio, e não opostos e diversos, como ocorre no contrato.
Por fim, insta ressaltar que, embora possa ser compreendido como espécie de convênio, o consórcio público possui espectro mais amplo, pois, quando de sua formalização, haverá o surgimento de uma nova pessoa jurídica, que poderá ser revestida de personalidade jurídica de direito público, na ocasião de constituir associação pública, ou de direito privado, com fulcro no artigos 1.º, § 1.º, e 6.º, I e II, da Lei n.º 11.107/05.
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Muito bons os comentários, parabéns! Uma única consideração: Maria S. Z. Di Pietro (D. Adm, 20ª edição, p. 390) leciona que as duas modalidades devem ser consideradas adm indireta. Portanto, conforme a questão peça a literalidade do dispositivo ou a posição doutrinária, teremos respostas diferentes.
Abraços!
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A associação pública é chamada, por alguns doutrinadores, de autarquia interfederativa.
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O que é um consórcio público? Simplesmente há situações em que seria importante uma atuação conjunta de vários entes federados. Por exemplo, a integração de municípios, ou de um estado e alguns municípios etc, tudo com vistas a um objetivo comum. Nesse sentido foi editada a lei 11.107/05, que regula a formação de tais consórcios.
Segundo o art. 1º, §1º dessa lei, o consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. Ou seja, abrem-se duas opções para os entes envolvidos, quando vão criar o consórcio, já que este pode assumir personalidade de direito público ou de direito privado. E o item em análise indaga justamente sobre qual será o “encaixe” do consórcio público de direito público no contexto da administração.
A resposta é dada pelo art. 6º da lei, §1º, que diz assim: “O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.” Portanto, o item está correto, idêntico, aliás, à letra da lei.
E, para arrematarmos, vale destacar que a própria Lei 11.107/05 promoveu uma alteração no Código Civil, que passou a prever expressamente junto às autarquias essa nova modalidade de Pessoa Jurídica de Direito Público, ficando o dispositivo redigido assim:
“Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
(...)
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas.”
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A EP e SEM estão fora do regime falimentar. A nossa doutrina tinha duvida em relação a essa inclusão no regime falimentar, se fosse exploradora da atividade econômica incluía na falência, tinha a falência, se fosse prestadora de serviço público estaria fora da falência. Hoje não temos mais essa separação, a Lei 11.101/05, não distingue mais a finalidade da EP e da SEM que a doutrina fazia, a diferença não existe mais. Não tem falência - PROVA.
No entanto, Celso Antônio Bandeira de Melo ainda acolhe a distinção de serviço público (não tem falência) ou atividade econômica (tem falência), já tratava assim antes de 2005, antes da lei de falência e continua dessa forma, mas a matéria é divergente, não é a posição da maioria, seguir a previsão legal.
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Lei nº 11.107/05:
Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
§ 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela CLT
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Gabarito - Certa
Lei nº 11.107/05:
Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
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Como a associação pública é uma das espécies de autarquia e a questão trata de um consórcio com personalidade jurídica de direito público, podemos perceber que o consórcio em questão faz parte da administração indireta. Portanto, a assertiva encontra-se correta.
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É uma espécie de autarquia, sabendo disso, logo, Adm Indireta.
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Importante consignar que o consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra
a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados,
seguindo o mesmo regime das autarquias (mesma autonomia, mesmos
privilégios e mesmos deveres).
Por outro lado, o consórcio com personalidade de direito privado (associação privada) não integra essa administração indireta.
Contudo, assim mesmo, deverá esse consórcio observar as normas de
direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de
contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido
pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
GABARITO : CERTO
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Obs: A AGU repetiu praticamente a questão no concurso anterior, do ano de 2009. Fiquem atentos!
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OS CONSÓRCISO PÚBLICOS CUJA PERSONALIDADE É JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO SÃO AUTARQUIAS, OU SEJA: ESPÉCIE DO GÊNERO AUTARQUIA.
GABARITO CERTO
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O CESPE ainda entende assim ou mudou posicionamento?
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Lembrando
Majoritariamente, só se admite a criação de consórcio após a edição de todas as leis.
Abraços
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A respeito da administração indireta e do terceiro setor, é correto afirmar que: O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta dos entes da Federação consorciados.
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A resistência que eu tenho em admitir que Consórcio Público pertence à Adm. Indireta é inenarrável.
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CERTO! ✔☠☕
CONSÓRCIOS PÚBLICOS
↳ São os acordos de vontade entre duas ou mais pessoas jurídicas de direito público da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entes da Administração Indireta para atingir objetivos comuns.
[...]
Criação:
↳ Os consórcios públicos são criados a partir de um protocolo de intenções assinado pelos entes federativos envolvidos. Este protocolo assinado deve em seguida ser confirmado pelo Legislativo de cada um dos entes envolvidos.
[...]
Questões Cespianas:
1} O consórcio formado por entes públicos pode assumir a forma de pessoa jurídica de direito privado.(CERTO)
2} Os consórcios públicos são ajustes firmados por pessoas federativas, com personalidade de direito público ou de direito privado, mediante autorização legislativa, com vistas à realização de atividades e metas de interesse comum dos consorciados.(CERTO)
3} Os consórcios públicos, quando assumem personalidade jurídica de direito público, constituem-se como associações públicas, passando, assim, a integrar a administração indireta dos entes federativos consorciados.(CERTO)
[...]
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Fontes: Questões da CESPE; Colegas do QC.