-
EMENTA: I. Cassação de aposentadoria pela prática, na atividade, de falta disciplinar punível com demissão (L. 8.112/90, art. 134): constitucionalidade, sendo irrelevante que não a preveja a Constituição e improcedente a alegação de ofensa do ato jurídico perfeito. II. Presidente da República: competência para a demissão de servidor de autarquia federal ou a cassação de sua aposentadoria. III. Punição disciplinar: prescrição: a instauração do processo disciplinar interrompe o fluxo da prescrição, que volta a correr por inteiro se não decidido no prazo legal de 140 dias, a partir do termo final desse último. IV. Processo administrativo-disciplinar: congruência entre a indiciação e o fundamento da punição aplicada, que se verifica a partir dos fatos imputados e não de sua capitulação legal.
(MS 23299, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2002, DJ 12-04-2002 PP-00055 EMENT VOL-02064-02 PP-00302)
-
Art. 142.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
-
E de onde terá saído esse prazo de 140 dias? Vejamos:
Segundo a lei 8.112 o Processo Administrativo Disciplinar deve ser concluído em 60 dias; esse prazo pode ser prorrogado por mais 60; e a autoridade comptente tem 20 dias para decidir.
Somando esses prazos, a jurisprudência conclui que é coerente que o prazo volte a correr apenas após o prazo conferido pela lei para a adoção das providências cabíveis. Se a administração demorar mais do que isso, terá contra si o curso da prescrição a ameaçar a possibilidade de promover a responsabilidade do servidor.
-
Colega Denis França:
Acho que o prazo saiu de disposições da Lei 8.112/90, que, somados os dias estipula em 140 dias o total do prazo:
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. (prorrogação = 120 dias).
Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Duração Total do PAD submetido a rito ordinário = 120 dias + 20 dias.
Mas, cuidado com o §1º do artigo 169:
§ 1o O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Um abraço!
-
Complementando ...
PRESCRIÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - INTERRUPÇÃO. A interrupção prevista no § 3º do artigo 142 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cessa uma vez ultrapassado o período de 140 dias alusivo à conclusão do processo disciplinar e à imposição de pena - artigos 152 e 167 da referida Lei - voltando a ter curso, na integralidade, o prazo prescricional. Precedente: Mandado de Segurança nº 22.728-1/PR, Pleno, Relator Ministro Moreira Alves, acórdão publicado no Diário da Justiça de 13 de novembro de 1998.
(RMS 23436, MARCO AURÉLIO, STF)
-
Corretíssima!
DÚVIDA: PRAZO DE 140 DIAS:
"O STF entende que o prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, para a conclusão do PAD, não inclui o prazo de 20 dias estipulados para a autoridade julgadora proferir a sua decisão, ou seja, o STF considera que a fase de julgamento acontece depois da "conclusão do PAD". Como resultado dessa orientação, nossa corte suprema entende que o prazo total legalmente estabelecido para que seja proferida a decisão final do PAD federal é de "140 dias" contados da respectiva instauração."
Portanto, os 140 dias são:
60 dias(conclusão do PAD) + 60 dias(prazo de prorrogação) + 20 dias(prazo para a autoridade julgadora proferir sua decisão) = 140 dias
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, MA & VP, 20ª edição, pag. 417 ( só esse esquema do final que é meu, rsrs).
Espero ter ajudado, Deus abençoe a todos!!!!!!!
-
Haja comentário repetido! Aff...
-
As afirmações de vocês estão corretas, mas CABE RECURSO!!
Veja o Julgado:EMENTA: I. Cassação de aposentadoria pela prática, na atividade, de falta disciplinar punível com demissão (L. 8.112/90, art. 134): .... Punição disciplinar: prescrição: a instauração do processo disciplinar interrompe o fluxo da prescrição, que volta a correr por inteiro se não decidido no prazo legal de 140 dias, a partir do termo final desse último. IV. Processo administrativo-disciplinar: congruência entre a indiciação e o fundamento da punição aplicada, que se verifica a partir dos fatos imputados e não de sua capitulação legal. (MS 23299, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2002, DJ 12-04-2002 PP-00055 EMENT VOL-02064-02 PP-00302)
Quanto ao PAD: Rito Ordinário = 60 dias+ Prorrogação por 60 dias + 20 dias para Julgamento = 140 dias;
Rito Sumário = 30 dias+ Prorrogação por 15 dias + 5 dias para Julgamento = 50 dias;
Percebe-se acima que o CESPE omitiu na questão a Causa que ensejou a instauração do PAD: Cassação de Aposentadoria, expressa no julgado do STF, que enseja a instauração do PAD no Rito Ordinário (máx.140 dias); como se isso não bastasse, ainda omitiu o Rito que seguiria o PAD( se seria o Ordinário ou o Sumário), dado a Causa que ensejou sua instauração do PAD.
Sei que é dificil de ser ANULADA, mas é impossível ACERTAR questões sobre jurisprudência quando o CESPE faz referência a elas de maneira INCOMPLETA. Portanto, cabe RECURSO!!
-
Eu pensava que a jurisprudência era do STJ, aí marquei errado. :/
-
Conforme o disposto na Lei n.º 8.112/1990, a instauração de PAD interrompe a prescrição até a decisão final, a ser proferida pela autoridade competente; conforme entendimento do STF, não sendo o PAD concluído em cento e quarenta dias, o prazo prescricional volta a ser contado em sua integralidade - Conforme muito bem explicado acima, houve uma construão da jurisprudência, para evitar insegurança jurídica, entende que se o PAD não for concluído em 140 dias, prazo este correspondente ao prazo do PAD, mais o prazo para se decidir, o prazo prescricional voltar a ser contado em sua integralidade.
-
Colaciono juris mais recente:
STF - RMS 30716 AgR / DF, julgado em 09/04/13 - A instauração do processo disciplinar qualifica-se como marco interruptivo da prescrição (Lei nº 8.112/90, art. 142, § 3º), cujo prazo recomeça a contar por inteiro após o transcurso do lapso temporal de cento e quarenta (140) dias que a Administração Pública tem para concluir o inquérito administrativo.
-
Quando praticam irregularidades funcionais, os servidores públicos estão sujeitos à responsabilização administrativa, sem prejuízo da eventual responsabilidade cível ou criminal.
Mas, sendo muito gravoso, o processo administrativo disciplinar – PAD – que pode resultar na aplicação de sanções deve observar lapsos prescricionais dentro dos quais deve ocorrer a apuração do ilícito, sob pena de a administração perder o direito de responsabilizar o agente em razão de sua inércia.
E é disso que cuida o art. 142 da lei 8.112/90. Vejamos:
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Note que o §1º demonstra que a prescrição começa a correr quando o fato se torna conhecido pela administração. Ou seja, a partir desse momento há um prazo para instauração do PAD. Mas e depois? Pelo §3º a instauração do PAD interrompe a prescrição, ou seja, a mesma começa a correr do zero após a decisão da autoridade competente.
Mas isso trazia um problema prático muito sério. É que, sendo dessa forma, caso a autoridade competente demorasse muito tempo para proferir a decisão, a prescrição permaneceria interrompida, causando grande insegurança jurídica ao investigado e de maneira atentatória ao próprio instituto da prescrição, que pune aqueles que foram inertes.
Por causa desse problema STJ e STF construíram um limite máximo de tempo dentro do qual a prescrição permaneceria interrompida. E, para os tribunais, superado esse tempo, o prazo prescricional deve voltar a correr, independentemente de a autoridade responsável ter ou não proferido a decisão. Mas qual seria esse prazo? Simples, pensaram os tribunais: soma-se o tempo estabelecido pela lei para a conclusão do PAD, tanto para a sua instrução quanto para a decisão. Caso o PAD não seja concluído no prazo previsto, ele continua a se desenvolver, mas a prescrição não mais ficará interrompida, reiniciando-se a sua contagem.
Assim, segundo a lei 8.112/90 o PAD deve ser concluído em 60 dias, prazo que pode ser prorrogado por mais 60 dias (art. 152). Em seguida, a autoridade competente tem 20 dias para decidir (art. 167). Somando-se temos 60 + 60 + 20 = 140 dias para a conclusão do PAD.
Por odo o exposto, vemos que este item é correto.
-
Leiam a explicação do Luiz, digna de aplausos!
-
O correto não seria suspende em vez de interrompe?
-
complementando ramiro, o PAD pode prosseguir:
DIREITO ADMINSTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE CONCLUSÃO DO PAD.
A prorrogação motivada do prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão em processo
administrativo disciplinar não acarreta, por si só, a nulidade do procedimento. De fato, a comissão deve
cercar-se de todas as cautelas para colher os elementos de prova de modo a subsidiar a conclusão dos
trabalhos. Muitas vezes, até mesmo para preservar o exercício da ampla defesa, é necessário que diversos atos
sejam praticados no PAD, nem sempre possíveis dentro do prazo assinalado pela autoridade instauradora.
Assim, se as prorrogações de prazo forem efetuadas de forma motivada, não há razão para inquiná-las de
ilegalidade. MS 16.031-DF, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 26/6/2013.
-
Errei pois logo que vi "cento e quarenta dias" relacionei ao prazo do art. 152 que diz que o processo disciplinar não excederá 60 dias admitida a sua prorrogação por igual período, só que não me atentei ao prazo de 20 dias, contados do recebimento do processo, que a autoridade julgadora tem para proferir a sua decisão.
-
T N, a gente pensa com o mesmo cérebro cara, kkkkk, fui atinente somente aos 120 dias, mas ainda tem esse leriado aí dos 20 dias que é quando o BigBoss tem para receber e proferir a decisão.
Ou seja: 60 dias ordinários + 60 dias extraordinários + 20 dias de leruaite = 140 dias
-
Segundo a lei 8.112/90 o PAD deve ser concluído em 60 dias, prazo que
pode ser prorrogado por mais 60 dias (art. 152). Em seguida, a
autoridade competente tem 20 dias para decidir (art. 167). Somando-se
temos 60 + 60 + 20 = 140 dias para a conclusão do PAD.
Gab.: Certo
-
MlA lei é clara sobre a interrupção da prescrição com a abertura do PAD. O xeque mate da questão é esse prazo de 140 dias, o STJ somou os prazos da lei 8112/90 para calcular o limite da interrupção, para que a interrupção não ficasse ad eternum, causando injustiça.
-
QUESTÃO - Conforme o disposto na Lei n.º 8.112/1990, a instauração de PAD interrompe a prescrição até a decisão final, a ser proferida pela autoridade competente; conforme entendimento do STF, não sendo o PAD concluído em cento e quarenta dias, o prazo prescricional volta a ser contado em sua integralidade.
GABARITO: CORRETO.
"...para o Direito Civil, a prescrição se consubstancia na perda do direito de se exigir judicialmente, no âmbito das relações patrimoniais e obrigacionais, que o devedor, seja ele um particular ou o próprio Estado e suas entidades administrativas, realize o adimplemento de determinada prestação, de dar, fazer ou não fazer." [1].
"...o §1º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 estipula que o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido." [1].
Sanções como demissão, cassação de aprosentadoria e disponibilidade prescrevem em cinco anos. Os prazos de prescrições de penalidades administrativas podem, por uma única vez, serem interrompidos em face de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
No caso em questão, segundo a Lei 8.112/1990, a autoridade competente possui até 140 dias para promover a conclusão do PAD e prolatar a sua decisão. Se durante todo este período nada se resolver, o prazo de prescrição volta a correr, na modalidade integral, ou seja, a Administração Pública 'renova' os prazos para aplicar a punibilidade sobre os agentes improbos.
REFERÊNCIAS
[1] - https://jus.com.br/artigos/23535/a-prescricao-e-sua-aplicacao-no-ambito-do-processo-administrativo-disciplinar
-
Só fiquei na dúvida se a recontagem recomeça do zero, se conta o período antes do PAD, ou já conta os 140 dias do PAD.
-
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
-
CERTO
sINidicância e INstauração de Processo administrativo -------> INterrompe a Prescrição
-
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. (prorrogação = 120 dias).
Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
-
Quando praticam irregularidades funcionais, os servidores públicos estão sujeitos à responsabilização administrativa, sem prejuízo da eventual responsabilidade cível ou criminal.
Mas, sendo muito gravoso, o processo administrativo disciplinar – PAD – que pode resultar na aplicação de sanções deve observar lapsos prescricionais dentro dos quais deve ocorrer a apuração do ilícito, sob pena de a administração perder o direito de responsabilizar o agente em razão de sua inércia.
E é disso que cuida o art. 142 da lei 8.112/90. Vejamos:
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Note que o §1º demonstra que a prescrição começa a correr quando o fato se torna conhecido pela administração. Ou seja, a partir desse momento há um prazo para instauração do PAD. Mas e depois? Pelo §3º a instauração do PAD interrompe a prescrição, ou seja, a mesma começa a correr do zero após a decisão da autoridade competente.
Mas isso trazia um problema prático muito sério. É que, sendo dessa forma, caso a autoridade competente demorasse muito tempo para proferir a decisão, a prescrição permaneceria interrompida, causando grande insegurança jurídica ao investigado e de maneira atentatória ao próprio instituto da prescrição, que pune aqueles que foram inertes.
Por causa desse problema STJ e STF construíram um limite máximo de tempo dentro do qual a prescrição permaneceria interrompida. E, para os tribunais, superado esse tempo, o prazo prescricional deve voltar a correr, independentemente de a autoridade responsável ter ou não proferido a decisão. Mas qual seria esse prazo? Simples, pensaram os tribunais: soma-se o tempo estabelecido pela lei para a conclusão do PAD, tanto para a sua instrução quanto para a decisão. Caso o PAD não seja concluído no prazo previsto, ele continua a se desenvolver, mas a prescrição não mais ficará interrompida, reiniciando-se a sua contagem.
Assim, segundo a lei 8.112/90 o PAD deve ser concluído em 60 dias, prazo que pode ser prorrogado por mais 60 dias (art. 152). Em seguida, a autoridade competente tem 20 dias para decidir (art. 167). Somando-se temos 60 + 60 + 20 = 140 dias para a conclusão do PAD.
Por odo o exposto, vemos que este item é correto.
-
Otávio Melo:
Segundo a própria lei 8112 no art. 142 §4º "Interrompido o curso da prescrição, o prazo começá a correr a partir do dia que cessar a interrupção" então o prazo não é zerado.
Abraços,
-
Cuidado com comentários equivocados!
REGRA GERAL
Interrupção - zera o prazo
Suspensão - continua de onde parou.
Ainda, a própria questão afirma que "o prazo prescricional volta a ser contado em sua integralidade."
Integralidade = totalidade, completude.
-
Comentários:
Segundo o art. 142, §3º da Lei 8.112/1990, “a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente”. Ou seja, o prazo prescricional deixa de correr a partir da abertura de sindicância ou de PAD, permanecendo parado até a decisão final proferida no processo instaurado.
Por exemplo: para as infrações puníveis com demissão, o prazo de prescrição é de 5 anos. Assim, se a Administração punir o servidor após os 5 anos, mas o PAD tiver sido instaurado antes do prazo, digamos, com 4 anos e 11 meses, não terá ocorrido a prescrição. Isso porque, ainda que a decisão final tenha sido proferida após os 5 anos, a instauração do procedimento disciplinar ocorreu ainda na vigência do prazo, interrompendo a sua contagem.
Segundo a orientação da Suprema Corte, o prazo total para que seja proferida decisão final no PAD é de 140 dias, contados da respectiva instauração. Esse prazo inclui os 60 dias que a comissão possui para concluir seus trabalhos (que podem ser prorrogados por mais 60) e os 20 dias que a autoridade julgadora possui para proferir a sua decisão. Após esse período de 140 dias, se a decisão do PAD não for tomada, o prazo de prescrição volta a correr:
STF – MS 23.299/SP (6/3/2002)
(...) III. Punição disciplinar: prescrição: a instauração do processo disciplinar interrompe o fluxo da prescrição, que volta a correr por inteiro se não decidido no prazo legal de 140 dias, a partir do termo final desse último. IV. Processo administrativo-disciplinar: congruência entre a indiciação e o fundamento da punição aplicada, que se verifica a partir dos fatos imputados e não de sua capitulação legal.
Gabarito: Certo
-
● Certo. O art. 142, § 3°, da Lei, preceitua que “a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente”. Ademais, o STF firmou entendimento no sentido de que, não sendo o PAD concluído em cento e quarenta dias, o prazo prescricional volta a ser contado em sua integralidade.
Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum
-
60 (ordinário) + 60 (prorrogação) + 20 (decisão)
Para o STF, TUDO isso é o prazo para fim do PAD.
Galera complica demais...
-
Súmula 635/STJ: “Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.”
-
140 = 60 normal + 60 prorrogação + 20 para decidir .
-
Que estopô é PAD?
-
assertiva didática e excelente para estudo. de fato, é exatamente como a questão coloca:
-a instauração do PAD interrompe a prescrição
-há um prazo máximo de 140 dias para que o PAD seja julgado (60 dias prorrogáveis por mais 60 dias para a conclusão da instrução e do inquérito, + 20 dias para a decisão)
-terminado o prazo de 140 dias sem que o PAD tenha sido decidido, a prescrição volta a correr do zero
-
Com base na jurisprudência dos tribunais superiores e na legislação de regência, relativos a agentes públicos, é correto afirmar que: Conforme o disposto na Lei n.º 8.112/1990, a instauração de PAD interrompe a prescrição até a decisão final, a ser proferida pela autoridade competente; conforme entendimento do STF, não sendo o PAD concluído em cento e quarenta dias, o prazo prescricional volta a ser contado em sua integralidade.
-
Atenção!!
Conforme o entendimento do STF, esse prazo de 60 dias, prorrogável, não inclui o prazo de 20 dias que a autoridade julgadora possui para proferir decisão após o recebimento do processo (art. 167). Assim, segundo a orientação da Suprema Corte, o prazo total para que seja proferida decisão final no PAD é de 140 dias (= 60 + 60 + 20), contados da respectiva instauração.
-
--> PAD interrompe a prescrição;
--> Tem 140 dias pra terminar esse PAD
--> Se passar os 140 e não terminar o PAD o prazo prescricional volta a ser contado em sua integralidade.
-
achei que era 120 (60 + 60), porém tem +20 para o julgamento
gabarito: correto
-
STF - Processo Disciplinar interrompe o fluxo da prescrição, que volta a correr por inteiro se não decidido no prazo legal de 140 dias, a partir do termo final desse último.
-PAD -> 140 dias -> contados da instauração;
-Conclusão dos trabalhos pela comissão -> 60 dias + 60 dias (se necessário);
-Autoridade julgadora -> 20 dias -> proferir decisão.