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Art. 469, CLT - Ao empregador é VEDADO TRANSFERIR O EMPREGADO, SEM A SUA ANUÊNCIA, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .[...]§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM QUE TRABALHAR O EMPREGADO. RESPOSTA CORRETA: LETRA "B".
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É lícita a transferência do empregado no caso de extinção do estabelecimento em que trabalha.A transferência nessa hipótese, não precisa da anuência do empregado, ou seja, será legítima mesmo que determinada contra a sua vontade. A expressão extinção do estabelecimento alcança situações como fechamento de apenas uma das filiais da empresa ou mesmo a mudança da empresa de uma cidade para outra. Não há que se falar em real necessidade de serviço e nem há necessidade de anuência do empregado para a tranferência. O empregador não está obrigado ao pagamento do adicional de trnsferência de 25% sobre o valor do salário.
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Se a alteração do local de trabalho não obrigar o empregado a mudar seu domicílio, tal fato não é considerado transferência. Assim, se o empregado tem seu domicílio na zona norte da cidade e é contratado para trabalhar em empresa localizada na zona central, será lícita a mudança de seu local de trabalho para a filial na zona oeste.Pode-se definir domicílio como o lugar em que a pessoa física fixa sua residência com ânimo definitivo e nele concentra suas atividades, como, por exemplo, escola para os filhos, obrigações comerciais, amizades, etc.2.1 Despesas de transporte - ressarcimentoDe acordo com o Enunciado da Súmula do TST nº 29, o empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo de despesa de transporte.2.2 Despesas resultantes da transferênciaAs despesas resultantes da transferência de local de trabalho do empregado correrão por conta do empregador.É lícita a transferência para outro local de trabalho quando ocorrer extinção do estabelecimento em que o empregado trabalha.Entretanto, destacamos que, de acordo com a Súmula nº 221 do Supremo Tribunal Federal (STF), a transferência de estabelecimento ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável. Nota Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu diretamente ou indiretamente.
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O problema dessa transcrição "ao pé da letra" com o artigo é que ela faz surgir dúvidas no candidato que sabe ser lícita também a transferência do empregado por determinação do empregador, com o único porém desta modalidade precisar do aval do empregado.
O parágrafo em si não faz referências deste tipo pela simples razão delas estarem no "caput". Resumindo, a FCC copiou e colou um artigo com entendimentos pela metade na prova.
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SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO
CLT. Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
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GABARITO: LETRA B
Conforme Art. 469, § 2º da CLT:
É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado
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alteração na estrutura jurídica da empresa. ESSA QUESTAO FOI MUITO FDP... MARQUEI ESSA. MAS OLHA ONDE TA O ERRO ;//////
O CERTO EH ESTRUTURA FISICAAAAAA
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Bruno, como assim mudança na estrutura física da empresa seria lícita a transferência do empregado?
Se aumentassem uma sala ou diminuíssem alguma parte da estrutura poderia ocorrer a transferência?
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Alana, creio que ele queria dizer alteração na estrutura física em vista da mudança do local da empresa e não da expansão de sua estrutura.
SUAR NA LUTA PRA NÃO SANGRAR NA GUERRA !
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Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.