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ID
745705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens que se seguem com base na legislação de regência e na jurisprudência acerca das ações diretas no controle concentrado de constitucionalidade ajuizadas perante o STF.

Ao contrário da ADC, a ADPF não exige a demonstração de controvérsia judicial relevante.

Alternativas
Comentários
  • A relevante controvérsia judicial é SIM requisito de admissibilidade para ADC (Lei 9.868, art. 14, III) e para a ADPF incidental (Lei 9.882, art. 1º, §único).
  • Pessoal,

    desculpe a ignorância mas gostaria que me dissessem se demonstração de controvérsia judicial relevante é o mesmo que repercussão geral?

    Obre Obrigado e bom estudo a todos!

    Giuliano Cucco

  • Errado!
    A ADPF deverá conter além dos requisitos do art. 282 do CPC
    -a indicação do preceito fundamental que se considera violado,
    - a indicação do ato questionado,
    - a prova da violção do preceito fundamental,
    -o pedido, com suas especificações;
    -se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.
    Fonte: Lenza
  • Caro colega Giuliano Amaduro vai aí uma tentativa de ajudá-lo.....
    Controvérsia judicial é instituto diferente da repercurcusão geral.
    CONTROVÉRSIA JUDICIAL: Para que seja ajuizada a ADC, a lei 9868/99 exige que o pedido venha acompanhado de cópia do ato normativo controvertido e prova da "relevante controvérsia judicial", ou seja, deve-se indicar a existência de ações em andamento em juízos ou tribunais inferiores em que a constitucionalidade da lei esteja sendo impugnada, devendo ser demonstrado ao STF os argumentos favoráveis e contrários à constitucionalidade das normas, possibilitando que o Supremo uniformize o entendimento sobre a sua constitucionalidade ou não.Perceba-se que a ADC, em verdade, é meio de uniformização de jurisprudência sem edição de súmula, mas sim, com a determinação de um sentido para a norma que se pretende aplicar.Desta forma, é imprescindível a existência de controvérsia judicial relevante sobre a constitucionalidade da norma e sua aplicação, sendo essa controvérsia a dúvida existente entre diversos juízos, de quando da aplicação da lei ao caso concreto.
    REPERCURSÃO GERAL: A Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria.
    Em CONCURSO, via de regra, quando se fala em relevante controvérsia judicial devemos buscar a questão que fale de ADC, já quando mencionar repercursão geral devemos ligá-la a Recurso Extraordinário.
    Espero ter ajudado.
    Bons Estudos a todos.
  • Questão: Ao contrário da ADC, a ADPF não exige a demonstração de controvérsia judicial relevante.

    "se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado". - Ao que parece a comprovação da existência de controvérsia não é exigida, exceto se for o caso. Não seria uma exceção à regra?

    Se a questão deu como errada pq a ADPF exige a demonstração de controvérsia, esta não poderia ser intentada quando não houvesse controvérsia judicial. É isso que acontece?
  • Concordo com o colega acima e acho que o gabarito deveria ser alterado. 

    Há duas modalidades de ADPF, a autônoma (art. 1º, caput, da Lei 9.882/99) e a por equivalência ou equiparação (art. 1º, p.u., da Lei 9.882/99).

    Na primeira modalidade o objeto da ação é evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público - exige-se apenas o nexo de causalidade entre a lesão ao preceito fundamental e o ato do Poder Público, prescindível, portanto a controvérsia judicial.

    Apenas na segunda modalidade exige-se a controvérisa judicial relevante na aplicação do ato normativo violador do preceito fundamental.

    Ou seja, a regra é a não exigência de demonstração de controvérsia judicial relevante, tendo em vista que, no sistema jurídico nacional, o que vem disposto no caput de artigos de leis são as regras e o que vem disposto nos seus paragráfos são as exceções.
  • Lei 9.882
    No seu art. 3 A petição inicial deverá conter:
    V- se for o caso, a comprovação da existencia de controversia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.
     

  • INCORRETO

    É NECESSÁRIO UMA PROVA INEQUÍVOCA DE DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO FUNDAMENTAL, ALÉM DISSO, NÃO HÁ DEFINIÇÃO ACERCA DO TERMO "PRECEITO FUNDAMENTAL"; CABE AO STF, DEFINIR, DIANTE DE CADA ADPF AJUIZADA, SE O ARTIGO DA CFRB, EM TESE VIOLADO PELA LEI, É OU NÃO É PRECEITO FUNDAMENTAL.
  • Questão bastante contraditória, para não dizer equivocada.

    Concordo com os colegas no sentido que a demonstração da controvérsia judicial só é necessária quando a situação em tela versar sobre o parágrafo, que por sinal, como já dito, trata-se da exceção à regra.
    Ademais, demonstrar qual o preceito fundamental violado de forma alguma pode ser confundido com demonstrar qual a controvérsia judicial existente sobre o tema.

  • Justificativa do CESPE:

    O gabarito está correto. Ao contrário do afirmado, não há como se considerar a assertiva correta. Isso porque, ainda que se considere que na ADPF autônoma não se tenha a exigência de demonstrar existência de controvérsia judicial relevante, o fato incontestável é o de que na ADPF (ainda que incidental), há referida necessidade, inclusive, por previsão legal (parágrafo único do art. 1º da LEi nº 9.882/99), de demonstração da controvérsia relevante. O aludido dispositivo "prevê a possibilidade de arguição quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual, municipal (e por consequência odistrital, acrescentese), incluídos os anteriores à Constituição. Nessa hipótese, deverá ser demonstrada a divergência jurisdicional (comprovação da controvérsia judicial) relevante na aplicação do ato normativo, violador do preceito fundamental" (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado. 15ª ed., pág. 329). No mesmo sentido destaca Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gonet Branco: “tal como na ação declaratória, também na arguição de descumprimento de preceito fundamental a exigência de demonstração de controvérsia judicial há de se entendida como atinente à existência de controvérsia jurídica relevante, capaz de afetar a presunção de legitimidade da lei ou da interpretação judicial adotada e, por conseguinte, a eficácia da decisão legislativa” (Cursode Direito Constitucional. 6ª ed., pág. 1242). Portanto, justamente porque há hipótese (ADPF denominada incidental) em que a ADPF vai exigir a demonstração da controvérsia judicial relevante, não há como se considerar correta a assertiva. Assim, independentemente do fato de não ter sido inserida na questão a espécie de ADPF (se incidental ou
    autônoma), é incontestável que a ADPF (ainda que incidental) irá exigir a referida demonstração, razão pela qual não poderia ser considerada correta a assertiva que prevê não se exigir a demonstração da controvérsia judicial relevante na ADPF. Em outras palavras, a afirmação de que não se exige a demonstração de controvérsia relevante judicial relevante na ADPF está incorreta, já que esta é exigida quando se tratar de ADPF incidental. Não procede a invocada anulação. Recursos indeferidos.

     
  • LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.

    Da Admissibilidade e do Procedimento da
    Ação Declaratória de Constitucionalidade

    Art. 13. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal: (Vide artigo 103 da 

    Art. 14. A petição inicial indicará:

    I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;

    II - o pedido, com suas especificações;

    III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

    Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato normativo questionado e dos documentos necessários para comprovar a procedência do pedido de declaração de constitucionalidade.

    LEI No 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999.

    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)


  • SEM MAIS DELONGAS:

    NA ADPF AUTÔNOMA (ART. 1º, CAPUT DA LEI 9.882/99) NÃO HÁ A NECESSIDADE DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL.

    NA ADPF INCIDENTAL (ART.1º, P.U. INCISO I) EXISTE A REFERIDA NECESSIDADE.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Eita justificativa mequetrefe do CESPE..

  • Justificativa da CESPE -  Ao contrário do afirmado, não há como se considerar a assertiva correta. Isso porque, ainda que se considere que na ADPF autônoma não se tenha a exigência de demonstrar existência de controvérsia judicial relevante, o fato incontestável é o de que na ADPF (ainda que incidental), há referida necessidade, inclusive, por previsão legal (parágrafo único do art. 1º da LEi nº 9.882/99), de demonstração da controvérsia relevante. O aludido dispositivo "prevê a possibilidade de arguição quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual, municipal (e por consequência o distrital, acrescente-se), incluídos os anteriores à Constituição. Nessa hipótese, deverá ser demonstrada a divergência jurisdicional (comprovação da controvérsia judicial) relevante na aplicação do ato normativo, violador do preceito fundamental" (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado. 15ª ed., pág. 329). No mesmo sentido destaca Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gonet Branco: “tal como na ação declaratória, também na arguição de descumprimento de preceito fundamental a exigência de demonstração de controvérsia judicial há de se entendida como atinente à existência de controvérsia jurídica relevante, capaz de afetar a presunção de legitimidade da lei ou da interpretação judicial adotada e, por conseguinte, a eficácia da decisão legislativa” (Curso de Direito Constitucional. 6ª ed., pág. 1242). Portanto, justamente porque há hipótese (ADPF denominada incidental) em que a ADPF vai exigir a demonstração da controvérsia judicial relevante, não há como se considerar correta a assertiva. Assim, independentemente do fato de não ter sido inserida na questão a espécie de ADPF (se incidental ou autônoma), é incontestável que a ADPF (ainda que incidental) irá exigir a referida demonstração, razão pela qual não poderia ser considerada correta a assertiva que prevê não se exigir a demonstração da controvérsia judicial relevante na ADPF. Em outras palavras, a afirmação de que não se exige a demonstração de controvérsia relevante judicial relevante na ADPF está incorreta, já que esta é exigida quando se tratar de ADPF incidental. Não procede a invocada anulação. Recursos indeferidos

  • A meu ver, essa questão deveria ter sido anulada.  
    Me parece que a questão faz referência à ADPF incidental (art 1º§único, L 9882)

    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)

    II – (VETADO)



    Porém o STF não vem admitindo essa espécie de ADPF (não sei afirmar se concedeu liminar em ADI à 9882), de forma que me parece errado o gabarito, já que o enunciado acima diz para marcar as questões segundo a legislação de regência e a jurisprudência.
  • Lei 9882/99 –

    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

    Art. 3o A petição inicial deverá conter:

    (...)

    V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    É o contrário:

    → ADC..................não exige;

    → ADPF................exige.

     

     

    GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • Alex,

    Seu comentário está equivocado, pois a ADC exige a demonstração de controvérsia judicial relevante, do mesmo modo que a ADPF incidental exige.

  • Típica questão babaca.

    Os alunos que mais sabem a matéria ( sadem que existem os 2 tipos de ADPF: ADPF AUTÔNOMA E ADPF INCIDENTAL) dançaram.

     

  • Assim como na ADC, a ADPF na modalidade incidental também se exige a demonstração de controvérsia judicial relevante.

  • Julgue os itens que se seguem com base na legislação de regência e na jurisprudência acerca das ações diretas no controle concentrado de constitucionalidade ajuizadas perante o STF.

    Somente é necessário demonstrar a controvérsia judicial relevante quando o ADPF for proposto de forma INCIDENTAL.

    No controle CONCENTRADO não há necessidade.

    A questão balizou ao controle concentrado e deu gabarito (errado) ao Incidental.

  • Dedculpem a ignorância, mas se me deparo com uma situação que existe a controvérsia judicial relevante, como saber qual instituto utilizar (ADC ou ADPF incidental) ? Seja em alguma questão ou até mesmo em uma peça de constitucional.

  • Lembrar de observar a lei que trata da ADPF no artigo citado abaixo:

    LEI N 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999

    Art. 3 A petição inicial deverá conter:

    I - a indicação do preceito fundamental que se considera violado;

    II - a indicação do ato questionado;

    III - a prova da violação do preceito fundamental;

    IV - o pedido, com suas especificações;

    V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.

    Bons estudos!

  • Questão Anulável, smj: uma das modalidades de ADPF, de fato, exige a demonstração de controvérsia judicial relevante (incidental\por equiparação - 1º, §ú); a outra, porém, não exige (Autônoma - 1º caput). Gabarito, portanto, pode ser certo ou errado!