REVOGADO COM A REFORMA TRABALHISTA
§ 2º Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
COM A NOVA LEI 13467/2017 O MENOR DE 18 E O MAIOR DE 50 PODERÁ TER SUAS FÉRIAS PARCELADAS COMO QUALQUER OUTRO EMPREGADO.
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)