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Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Assim, para bem im[ovel, há a subrrogação para o adquirente, mas sse deve observar que, no caso das taxas, só são subrrogadas aquelas devidas por prestaão de serviço, nunca as devidas em razão do exercício do poder de polícia.
No caso de bem móvel, são subrrogados todo os tributos:
Art. 130, I
o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
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A responsabilidade tributária do adquirente pela aquisição de bens imóveis está disciplinada no artigo 130 do Código Tributário Nacional. A aquisição de um imóvel promove a transferência dos débitos tributários do mesmo. Dispõe o referido artigo:
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. (Grifo nosso)
Assim, de acordo com a parte final do caput do artigo 130 e seu parágrafo único, são exceções à responsabilidade do adquirente:
a) Quando constar do título a prova de sua quitação: se houver no título de aquisição prova do pagamento do débito, o adquirente não será responsável.
b) Aquisição de imóvel em hasta pública: caso haja aquisição de imóvel em hasta pública, os débitos eventualmente existentes sub-rogam-se no preço pago pelo imóvel, ou seja, o valor pago pelo imóvel já é suficiente para quitar as dívidas tributárias. Ocorre uma sub-rogação real.
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Segundo o comentário do Prof. Eduardo Sabbag (cf. http://www.professorsabbag.com.br/arquivos/downloads/1342013922776.pdf):
a responsabilidade por sucessão imobiliária, prevista no caput do art. 130 do CTN, somente se refere a um tipo de taxa – a chamada "taxa de serviço", ficando excluídas as taxas de polícia. Embora o detalhe seja capcioso, deixamos claro isso em nossa obra (4ª ed., 2012, p. 721): "(...) O dispositivo se refere aos tributos incidentes sobre bem imóvel – impostos (IPTU ou ITR), taxas de serviço (taxas de lixo, de água, de esgotos) e contribuições de melhoria (contribuições exigidas em face de obras de asfaltamento, por exemplo) – que passam a ser exigíveis do adquirente deste bem.(...)".
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Conforme ensinamentos do Mestre Eduardo Sabbag, Manual de Direito Tributário, 4.ª edição, 2012, página 811, versão digital, o artigo 130 do CTN se refere aos tributos incidentes sobre bem imóvel - impostos - (IPTU ou ITR), taxas de serviços (taxa de lixo, de água, de esgoto), e contribuições de melhoria (contribuições exigidas em face de obras de asfaltamento - por exemplo) - que passam a ser exigíveis do adquirente do bem.
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Errado.
Art. 130, CTN – sucessão imobiliária – adquirente passa a ser sujeito passivo e passa a ser responsável por transferência das obrigações oriundas de fato gerador já ocorrido antes da transferência do imóvel.
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
O adquirente não assume o passivo tributário, em três casos previstos no Código, quais sejam:
1) Constar do título aquisitivo a prova de quitação dos tributos (Certidão Negativa de Débitos);
2) Arrematação em hasta pública – o adquirente recebe o imóvel livre e desembaraçado de ônus tributário (STJ REsp 166.975/SP).
3) Taxa – as taxas cobradas com base no exercício regular do poder de polícia, relacionadas com o imóvel adquirido, estão excluídas da responsabilidade por transferência porque o comando do art. 130 do CTN não se refere às mesmas, mas apenas às taxas devidas em razão da prestação de serviços públicos.
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Também é possível identificar o erro da questão, no trecho em que se afirma que as taxas cobradas em razão do poder de polícia seriam um exemplo de taxa de prestação de serviço. "As taxas de prestação de serviços, tais como as cobradas em razão do poder de polícia". (Grifos acrescidos).
Isso porque, de acordo com o art. 145, II, CF, as taxas de polícia não se confundem com as taxas de serviço.
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O adquirente do imóvel segundo a melhor doutrina só responde pelas taxas de serviço, não responde pelas taxas de polícia.
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A responsabilidade por sucessão na transferência da propriedade de imóveis está regulada pelo art. 130 do CTN que dispõe: Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. A responsabilidade por sucessão, portanto, alcança apenas as taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens e não as taxas cobradas em razão do poder de polícia.
http://www.tributariocomrafaellavale.com/p/provas-tributario.html
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Gabarito: Errado
Comentários: A responsabilidade por sucessão na transferência da propriedade de imóveis está regulada pelo art. 130 do CTN que dispõe: Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. A responsabilidade por sucessão, portanto, alcança apenas as taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens e não as taxas cobradas em razão do poder de polícia.
Bons estudos!
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Somente as taxas de prestação de serviços.
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Somente taxas de prestação de serviços relativos ao imóvel. Dois erros.
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O adquirente do imóvel somente responde pelas Taxas de serviço, não respondem pelas Taxas de polícia.
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1
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Seria ótimo se todas as questões tivesse o professor comentando apenas a questão... Video curto e objetivo.
Gostei!!!
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
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Acredito que a justificativa do professor não foi a melhor, ele deu uma forçada para argumentar que o erro tem relação com a redação, eis que o enunciado não informou que essa taxa era relativa ao imóvel. Porém, essa informação estava inclusa, ainda que implicitamente, já que a oração se referia justamente à aquisição do imóvel. No caso, o erro da questão está em afirmar que as taxas em razão do poder de polícia serão transferidas, e, como sabemos taxas de serviço seguem o imóvel, mas taxas de polícia NÃO. Perceba, ambas são taxas, mas têm pressupostos distintos.
"Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço."
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As taxas de prestação de serviços, não incluídas as cobradas em razão do poder de polícia que devidas pelo alienante até a data da aquisição do imóvel, são de responsabilidade do adquirente do imóvel.
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O CTN restringiu a regra aos casos em que o fato gerador é a prestação de serviços referentes ao imóvel, não sendo possível a responsabilização do adquirente nos casos de taxas decorrentes do exercício do poder de polícia, ainda que relativos ao imóvel.
Direito Tributário, Ricardo Alexandre, 2020
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Em relação à aquisição de bens imóveis a responsabilidade ocorre sobre os impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria. Não há responsabilidade sobre as taxas cobradas em razão do poder de polícia.
Resposta: Errada
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Como a questao nao fala que a prestacao de servicos e taxa de policia era referente ao imovel entao ficou generalizada e nesse caso nao passa para o adquitente do bem imovel, apenas taxas referentes ao bem imovel sao transferidasm, caso nao tenha sido apresenada a prova de quitacao.