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Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
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Trabalho por prazo Determinado: máximo --> Dois anos
Trabalho Temporário: máximo--> Três meses
Contrato de experiência: máximo -->90 dias
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Correta letra "C"
O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do Art. 451.
Art. 451 O contrato de trabalho por prazo determinado que tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez. passará a vigorar sem determinação de prazo.
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Só pra reforçar os esclarecimentos prestados pelos colegas, o contrato de trabalho por tempo determinado admite uma única prorrogação QUE DEVERÁ OCORRER DENTRO DESTE PRAZO MÁXIMO DE DOIS ANOS estipulado pelo artigo 445 da CLT.
Bons estudos!
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Colegas,
essa questão seria passível de anulação?
O contrato de trabalho por prazo determinado NÃO poderá ser estipulado por
- a) mais de um ano, sendo permitidas tantas prorrogações quantas forem necessárias.
b) mais de um ano, sendo permitidas duas prorrogações. Em ambas, não seriam apenas uma prorrogação?
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Mas que questãozinha ocre e ordinária. A questão "c", que de acordo com o gabarito é a correta, tem a resposta incompleta, o que já é, em si, um erro (pois deveria ser "mais de dois anos, sendo permitida uma única prorrogação dentro desse mesmo período"). Tô vendo que a FCC a gente tem que marcar a questão menos errada...
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essa questao deveria ser anulada
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Reforma Trabalhista
Não houve alteração, os artigos abaixo continuam válidos.
Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do artigo 451. (Caput com redação pelo Dec.-lei 229/1967).
Art. 451. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
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Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
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TEMPORÁRIO (ATUALIZAÇÃO):180 Dias(pode ser prorrgado por mais 90 dias).
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Atenção! A questão não está desatualizada.
Lembrar:
Contrato por prazo determinado (CLT) -> 2 anos prorrogado única vez.
Contrato temporário (Lei 6.019) -> 180 dias prorrogado por mais 90 -> máx. 270 dias.
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Lembrando que o prazo máximo incluindo a prorrogação será de 2 anos. o máximo que se poder é de 2 anos, não esqueçam essa bagaça.