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ID
745876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o disposto no Código Civil brasileiro acerca da pessoa natural, julgue os itens a seguir.

A recente decisão do STF em favor da possibilidade de interrupção da gravidez de fetos anencéfalos não invalida o dispositivo legal segundo o qual o feto nascido com vida adquire personalidade jurídica, razão por que adquirirá e transmitirá direitos, ainda que faleça segundos depois.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil
    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
  • No Nascimento com Vida é adquirida personalidade jurídica por exame médico que vai atestar o sistema cardio-respiratório.

    Art. 2 A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Para considerar o recém nascido PESSOA, a lei não exige FORMA HUMANA e NEM TEMPO MÍNIMO DE SOBREVIDA. Se não fosse assim, um recém-nascido sem um braço não poderia ser considerado humano. Pelo mesmo entendimento, um feto acéfalo tb é considerado humano.

    Exceções podem ser feitas a partir do artigo 30:

    Art. 30. Para efeitos civis só se reputará nascido o feto que tiver figura humana e viver vinte e quatro horas inteiramente desprendido do ventre materno.

    ref.:

    http://brenoazevedo.com.br/categoria/direito-civil/
  • Por 8 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu autorizar a mulher a interromper a gravidez em casos de fetos anencéfalos, sem que a prática configure aborto criminoso. Durante dois dias de julgamento, a maioria dos ministros do STF considerou procedente ação movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), que tramita na Corte desde 2004.
    Último ministro a se manifestar, o presidente do STF, Cezar Peluso, votou contrariamente à interrupção da gravidez. O outro voto contrário foi o do ministro Ricardo Lewandowski. Para Peluso, não se pode impor pena capital ao feto anencefálico, “reduzindo-o à condição de lixo”.
    Segundo o ministro, o feto, portador de anencefalia ou não, tem vida e, por isso, a interrupção da gestação pode ser considerada crime nesses casos. “É possível imaginar o ponderável risco que, se julgada procedente essa ação, mulheres entrem a pleitear igual tratamento jurídico na hipótese de outras anomalias”.
    Os ministros Marco Aurélio Mello, Rosa Weber, Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Carlos Ayres Britto e Gilmar Mendes e Celso de Mello se posicionaram a favor da ação. O ministro Antonio Dias Toffoli se declarou impedido de votar, porque quando era advogado-geral da União (AGU) posicionou-se favorável à interrupção. Por isso, dos 11 ministros da Corte, somente dez participaram do julgamento.
    Os sete ministros favoráveis acompanharam a tese do relator, Marco Aurélio Mello. Ele considerou que a mulher que optar pelo fim da gestação de anencéfalo (malformação do tubo neural, do cérebro) poderá fazê-lo sem ser tipificado como aborto ilegal. Atualmente, a legislação permite o aborto somente em caso de estupro ou de risco à saúde da grávida. Fora dessas situações, a mulher que interromper a gravidez pode ser condenada de um a três anos de prisão e o médico, de um a quatro anos. Nos últimos anos, mulheres tiveram de recorrer a ordens judiciais para interromper esse tipo de gestação.
    Os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello tentaram acrescentar ainda a condição de que, para fazer o aborto, a mulher precisaria de dois laudos médicos distintos que comprovassem a anencefalia do feto. Mas, essa condicionante foi recusada pelo plenário.
    A anencefalia é uma má-formação fetal congênita e irreversível, conhecida como“ausência de cérebro”, que leva à morte da criança poucas horas depois do parto. Em 65% dos casos, segundo a CNTS, a morte do feto é registrada ainda no útero. O Código Penal só permite o aborto quando não há outro meio de salvar a vida da gestante ou se a gravidez for resultado de estupro. No primeiro caso, o médico não precisa de autorização judicial.http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2012-04-12/anencefalia-stf-aprova-interrupcao-da-gravidez
  • Questão CORRETA!
    Pessoal, basta separar os Âmbitos Jurídicos pra se responder à questão.
    O aborto anencefálico reflete no âmbito penal!
    Seara cível é uma coisa, penal é outra. As esferas são independentes.
  • não entendi... personalidade jurídica...
  • Oi Gabriela
    Personalidade Jurídica é a aptidão genérica para adquirir e contrair obrigações na ordem jurídica.

    Espero ter ajudado
    Bons Estudos
    =D
  • DUVIDA
    Gente. 
    Se a vida termina com a interrupção da atividade cerebral, um anencefalo nao tem vida. Como ele pode adquirir direitos se o CC fala "a partir do nascimento com vida).
  • Art. 2º, primeira parte, do CC/2002.
    Art. 2.º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
    Nascer com vida, para o direito brasileiro significa respirar. No momento em que ingressar ar nos pulmões, haverá nascimento com vida.
    Disso se conclui, dentre outras coisas, que não precisa ser uma vida viável, nem mesmo ter forma humana, para adquirir personalidade.
    Observe que a análise é extremamente objetiva. Tanto isso é verdade que, na dúvida, se houve ou não respiração, é realizado um exame, chamado de Exame da Docimasia Hidrostática de Galeno.
    Portanto, é irrelevante se é anencéfalo, haverá vida se respirar; logo, haverá personalidade e, portanto, "adquirirá e transmitirá direitos".
  • Talita, sua dúvida é muito comum, as vezes tb fico na dúvida, ainda mais pelas redações dúbias do CESPE.
    O importante é guardar a diferença entre capacidade de ser parte e capacidade processual.
    A primeira é a capacidade de direito, que protege o nascituro, onde vc não precisa ter personalidade jurídica para ter direitos.
    Já a segunda, a capacidade processual é a capacidade de fato, onde temos que ter personalidade juridica, independentemente de sermos capazes ou não.

    Art. 2.º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
  • Talita,
    personalidade jurídica é o atributo que confere às pessoas que a detenham (sejam pessoas naturais ou jurídicas) a capacidade de titularizar relações jurídicas adquirindo direitos e contraindo obrigações. Se não existe personalidade jurídica, consequentemente não se terá a possibilidade de adquirir direitos e contrair obrigações. 

    Para a aquisição da personalidade jurídica pouco importa que tenha cérebro ou não (anencéfalo) ou mesmo que tenha forma humana. Se o ser foi gerado de um homem com uma mulher e, por qualquer circunstância se tornou uma aberração natural, ainda assim será ser humano. Desse modo, tendo um “sopro” de vida, ainda que ínfimo, terá adquirido personalidade jurídica.

    Então, se um feto nasce e, em seguida morre, terá adquirido personalidade jurídica, inclusive com direito a registro de nascimento (e em seguida o de óbito).

    Bons estudos!!!
  • O seu surgimento ocorre a partir do nascimento com vida (art. 2°, CC-02). No instante em que principia o funcionamento do aparelho cárdio-respiratório (Res. n. 01/88 do Conselho Nacional de Saúde), clinicamente aferível pelo exame de docimasia hidrostática de Galeno, o recém-nascido adquire personalidade jurídica, tornando-se sujeito de direito, mesmo que venha a falecer minutos depois. Em uma perspectiva constitucional de respeito à dignidade da pessoa, não importa que o feto tenha forma humana ou tempo mínimo de sobrevida.
  • O mesmo comentário feito acima vale para o presente caso. Se constatada a anencefalia e a pessoa decidir por não interromper a gravidez, se o feto nascer com vida, adquirirá personalidade jurídica, sendo sujeito de direitos. Se viver poucos segundos, além de adquirir direitos, também os transmitirá. Caso o feto nasça sem vidanão adquirirá personalidade jurídica e, portanto, não recebe nem transmite direitos. Ou seja, ainda que anencéfalo, se constatado o nascimento com vida, ainda que por poucos segundos, será sujeito de direitos. CERTO

  • O mesmo comentário feito acima vale para o presente caso. Se constatada a anencefalia e a pessoa decidir por não interromper a gravidez, se o feto nascer com vida, adquirirá personalidade jurídica, sendo sujeito de direitos. Se viver poucos segundos, além de adquirir direitos, também os transmitirá. Caso o feto nasça sem vidanão adquirirá personalidade jurídica e, portanto, não recebe nem transmite direitos. Ou seja, ainda que anencéfalo, se constatado o nascimento com vida, ainda que por poucos segundos, será sujeito de direitos. CERTO


  • No direto brasileiro nasceu com vida (respirou) adquiriu direito a personalidade, tanto faz se o feto anencéfalo venha a viver ou ao nascer venha a falecer, se este respirar, adquiriu direitos, a decisão do STF não alterou o CCB.

  • DOCIMÁSIA HIDROSTÁTICA PULMONAR DE GALENO.

    Mas, para quem não sabe o que é isto, vamos a um breve 
    analise.
    A professora Silvia Mota, em breve explicação sobre o referido exame, diz o seguinte:

    "A palavra docimasia tem origem no grego dokimasia e no francês docimasie (experiência, prova).

    Trata-se de medida pericial, de caráter médico-legal, aplicada com a finalidade de verificar se uma criança nasce viva ou morta e, portanto, se chega a respirar.

    Após a respiração o feto tem os pulmões cheios de ar e quando colocados numa vasilhame com água, flutuam; não acontecendo o mesmo com os pulmões que não respiram. Se afundarem, é porque não houve respiração; se não afundarem é porque houve respiração e, conseqüentemente, vida. Daí, a denominação docimasia pulmonar hidrostática de Galeno.

    No âmbito jurídico a docimasia é relevante porque contribui para a determinação do momento da morte, pois se a pessoa vem à luz viva ou morta, as conseqüências jurídicas serão diferentes em cada caso.¨"

  •  

    O mesmo comentário feito acima vale para o presente caso. Se constatada a anencefalia e a pessoa decidir por não interromper a gravidez, se o feto nascer com vida, adquirirá personalidade jurídica, sendo sujeito de direitos. Se viver poucos segundos, além de adquirir direitos, também os transmitirá. Caso o feto nasça sem vidanão adquirirá personalidade jurídica e, portanto, não recebe nem transmite direitos. Ou seja, ainda que anencéfalo, se constatado o nascimento com vida, ainda que por poucos segundos, será sujeito de direitos

    CERTO

    Autor: Mariana Fittipaldi , Promotora de Justiça (MP/SP) e Mestra em Direito (PUC-Rio)

  • Houve mudança recente sobre o caso pelo STF no ADPF 54/2016, que declara a inconstitucionalidade segundo o qual a interrupção da gravidez é conduta tipiftipificada nos artigos 124, 126 e 128, inciso I e II, do CP. De acordo com o novo entendimento do STF o feto sem celebro, mesmo que biologicamente vivo, é juridicamente morto, então não goza de proteção jurídica.
  • Correto - pois o que condiciona a personalidade jurídica material, momento em que haverá a aquisição de direitos patrimoniais, é o NASCIMENTO COM VIDA. Assim, se o feto anencéfalo nascer com vida estará apto a transmitir direitos. 

  • CUIDADO!

     

    NATIMORTO ~> Aquele que já nasceu sem vida. Embora tenha alguns direitos da personalidade extendido a ele (Direito ao nome e imagem por exemplo), nunca adquiriu a personalidade jurídica.

     

    Por outro lado, existem aqueles que nascem com vida, mas, por algum motivo, morrem logo após o parto, como os anencéfalos, por exemplo. Eles apesar de perderam a vida cedo, nasceram com vida. Nesse lapso temporal, adquiriu a personalidade jurídica e adquirem aptidão para contrair direitos e obrigações.

  • O item está certo. Para a aquisição da personalidade jurídica pouco importa que tenha cérebro ou não (anencéfalo) ou mesmo que tenha forma humana. Se o ser foi gerado de um homem com uma mulher e, por qualquer circunstância se tornou uma aberração natural, ainda assim será ser humano.
    Desse modo, tendo um sopro
    � de vida, ainda que ínfimo, terá adquirido personalidade jurídica.

    Então, se um feto nasce e, em seguida morre, terá adquirido personalidade jurídica, inclusive com direito a registro de nascimento (e em seguida o de óbito).

    Desse modo, está correto afirmar que a recente decisão do STF em favor da possibilidade de interrupção da gravidez de fetos anencéfalos não invalida o dispositivo legal segundo o qual o feto nascido com vida adquire personalidade jurídica, razão por que adquirirá e transmitirá direitos, ainda que faleça segundos depois.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-comentadas-de-direito-civil-agu-pessoa-natural-e-prescricao-4/

  • Supremo Tribunal Federal, ao decidir a ADPF nº 54,  não afastou a teoria natalista estatuída pelo Código Civil, no seu art. 2º.

    "Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."

    Isso porque, a Corte Suprema entende que a criminalização do aborto visa proteger a vida viável, o que não se configura no caso de feto anencéfalo, visto que nesses casos as chances de vida são ínfimas. Desse modo, autoriza-se a interrupção da gravidez em caso de feto anencéfalo, não se configurando o crime de aborto.

  • Personalidade jurídica??? Vai nascer uma empresa