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ID
745885
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à validade, existência e interpretação de negócios jurídicos, julgue os próximos itens.

O ilícito contratual caracteriza-se apenas pelo descumprimento de regras expressamente convencionadas, devendo o descumprimento de deveres anexos ser discutido na seara da responsabilidade civil.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO, pois a doutrina moderna coloca os deveres anexos ou satelitários como integrantes da obrigação como um todo, e seu descumprimento se torna em ilícito contratual:
    Conceito moderno ou dinâmico de obrigação: esse não é o conceito recorrente nos manuais e nas provas, mas pode ser cobrado e nem é tão novo assim. Por ele a obrigação é vista como um processo dinâmico, isto é, como uma série de atos exigidos do credor e do devedor para que as suas pretensões sejam alcançadas.
    Traduzindo, enquanto a doutrina clássica enxerga na obrigação apenas o dever que envolve a prestação principal, ou seja, o núcleo da obrigação, com o conceito dinâmico abre-se espaço para os deveres anexos, as obrigações satelitárias, que também devem ser observadas, como os deveres de lealdade, retidão, ética etc. Assim, ao lado do núcleo da obrigação (prestações principais) são visualizados esses deveres anexos (ou laterais, colaterais, satelitários, secundários, fiduciários etc), impostos pelo princípio da boa-fé objetiva (ex: lealdade, probidade, retidão, ética, confidencialidade, reciprocidade etc). 
  • Segue jurisprudência que corrobora o comentário do colega acima:



    APELAÇÃO CÍVEL Nº 70041956384

    DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

     

    COMARCA DE SANTA MARIA

    APELANTE: L.B.P.

     

    APELADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA

     

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. INABILITAÇÃO DE CADASTRO NO MERCADO LIVRE. CONDUTA ARBITRÁRIA E UNILATERAL. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA AO DEVER ANEXO DA COLABORAÇÃO, PARA FINS DE PRESERVAÇÃO DO CONTRATO. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ILÍCITO OBJETIVO DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.

    A boa-fé prevista no artigo 422 do Código Civil representa regra de conduta adequada às relações negociais, correspondendo às expectativas legítimas que as partes depositam na negociação. Demonstrado nos autos a conduta arbitrária, unilateral e desarrazoada do Mercado Livre, de inabilitar usuário que obedecia aos termos e condições do contrato de prestação de serviço relativo à utilização do site, premiado com medalha destinada aos melhores vendedores, e que possuía 100% das qualificações positivas, resta caracterizada a violação positiva do contrato, por descumprimento do dever anexo de cooperação ou colaboração, que visa à manutenção do contrato. Suspeita do réu acerca de inabilitação anterior do cadastro da autora que não se confirmou minimamente. O descumprimento de deveres anexos consubstancia ilícito de natureza objetiva, ensejando indenização pelos prejuízos suportados pela requerente. Parcial procedência do pleito inicial, para o fim de determinar a reabilitação do cadastro da parte demandante, com todas os benefícios e qualificações anteriores à inabilitação, bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral, devidamente comprovado no caso em razão da péssima reputação que o usuário ficou na plataforma virtual vendas, sendo desacolhido o pedido a título de lucros cessantes. Sucumbência redimensionada.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.

  • Penso que o erro da questão está na primeira parte. O descumprimento pode ocorrer em face dos deveres anexos, que não são expressamente convencionados. A segunda parte está correta, porque estes são discutidos na seara extracontratual, incidindo a responsabilidade aquiliana. Nesse sentido é a doutrina de Cristiano Chaves (aulas do LFG).

  • Os deveres anexos ou laterais decorrentes do princípio da boa-fé objetiva propiciam um alargamento do conteúdo contratual e têm incidência principalmente nas relações contratuais duradouras (de trato sucessivo). Dividem-se em três grupos:
    - deveres de proteção;
    - deveres de informação; e
    - deveres de cooperação.

    A ofensa a um desses deveres configura o que a doutrina denomina VIOLAÇÃO POSITIVA do contrato.

    Para Cristiano CHAVES: "O descumprimento dos deveres anexos provocará o inadimplemento, com o nascimento da pretensão reparatória ou do direito potestativo à resolução do vínculo".

    Nesse sentido, o ENUNCIADO 24 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL: "A violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa".

    Bons estudos!
  • Pessoal,

    Só uma dica: vejo muitos comentários que trazem precedentes e a eles se referem com o termo "jurisprudência". Muito cuidado porque, numa prova escrita, o candidato pode perder pontos pela falta de cuidado com a linguagem técnica. Jurisprudência é um conjunto de precedentes reiterados no mesmo sentido. Logo, se você quiser se referir a apenas um julgado, o correto será utilizar a palavra "precedente" e não "jurisprudência". 

    Aos estudos!
  • ENUNCIADO 24 DO CJF - Art. 422: em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa

    Art. 422 do CC - Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conlusão do contrato, como em sua conclusão, os princípios da probidade e boa-fé.
  • O descumprimento de deveres anexos às regras estipuladas no contrato também caracterizam ilícito contratual, pois os princípios norteadores dos contratos, consoante o Código Civil, são: a probidade e a boa-fé (artigo 422, do CC). Assim, esses chamados deveres anexos, que podem ou não estar previstos nos contratos, tem perfeita aplicabilidade e o seu descumprimento, que viola a boa-fé objetiva, também caracteriza ilícito contratual.ERRADO
  • O ilícito contratual caracteriza-se apenas (erro da questão) pelo descumprimento de regras expressamente (regras implícitas de boa-fé e cumprimento dos deveres anexo) convencionadas, devendo o descumprimento de deveres anexos ser discutido (discutido na execução de forma geral) na seara da responsabilidade civil.

  • Na verdade, tecnicamente, jurisprudência é um conjunto de decisões, as quais não necessariamente serão tratadas como precedentes.

  • ERRADO: o descumprimento dos deveres anexos é considerado o descumprimento do próprio contrato
  • Tremenda vacilação, morô, porra?

    A eticidade, princípio inspirador do CC/2002 (assim como a socialidade e a operabilidade), exige dos contratantes o respeito à boa-fé objetiva tanto na interpretação do negócio jurídico (função interpretativa), quanto em sua execução (função integrativa), com a finalidade de controlar a conduta das partes (função de controle).

    Afirmativa altamente perversa.

    Away.

  • “(...) A boa-fé objetiva é a busca do equilíbrio. Constitui-se, a um só tempo, na estipulação de deveres anexos, implícitos, nos negócios, impondo probidade, honestidade, ética, honradez e informação, mesmo não estando previstos expressamente na declaração negocial, além de limitar o exercício dos direitos subjetivos, evitando o abuso de direito e, finalmente, servindo como fonte de interpretação dos negócios jurídicos. O ilícito contratual, portanto, não se caracteriza apenas pelo descumprimento de regras expressamente convencionadas, mas também pela violação de determinados princípios, que se consideram implicitamente inseridos, encartados, no negócio” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direito Civil, Teoria Geral, 6ª ed. 2007, p. 435).


  • comentário perfeito, Denis parabéns

  • Incorreto, os deveres laterais de conduta integram o contrato, ainda que não expressamente convencionados, pelo que há violação, no ilícito contratual decorrente desses deveres, do próprio contrato, o que atrai o inadimplemento contratual.