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ID
74590
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto salarial

Alternativas
Comentários
  • 2. RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOSDe acordo com a CLT, em caso de dano causado pelo empregado o desconto no salário será lícito quando:a) houver acordo prévio (que pode ser expresso por meio de cláusula contratual), prevendo a possibilidade de desconto sempre que o dano resultar de culpa do empregado (caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência); oub) ocorrer dolo (ação deliberada do empregado com a intenção de causar o resultado prejudicial ao empregador).(§ 1º do art. 462 da CLT)
  • Reza a CLT que "em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado (art.462,§1º)
  • De acordo com a CLT, em caso de dano causado pelo empregado o desconto no salário será lícito quando:
     
    a) houver acordo prévio, que pode ser expresso por meio de cláusula contratual,prevendo a possibilidade de desconto sempre que o dano resultar de culpa do empregado, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência; ou
     
    b) ocorrer dolo, isto é ação deliberada do empregado com a intenção de causar o resultado prejudicial ao empregador.

    Fonte: http://www.servicoscontabeis.com.br/trabalhista/danos_empregado.htm
  • Gente, a coisa é simples!

    Houve dano por parte do empregado???
    ---> Sim

    Foi doloso?
    ---> Sim - Pode descontar independentemente da anuência, usando como base o artigo 462, § 1º, parte final.

    E se for dano culposo?
    ---> Aí duas possibilidades se abrem: 

    a) Com previsão contratual poderá ser feito o desconto;
    b) Sem previsão contratual nada poderá ser feito, perdeu "playboy".
  • marco salgar, tu foi foda mlkkkkk

  • Art. 462. Ao empregador, é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo

     § 1º​ Em caso de dano causado elo empregado, o desconto será LÍCITO, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de DOLO do empregado