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Queridos heróis do mundo jurídico:
Diz o art. 606 do CC: não sendo o prestador de serviço contratado para CERTO E DETERMINADO trabalho, entender-se-á que se obrigou a TODO E QUALQUER serviço compatível com as suas forças e condições.
É isso aí...
Que Deus tem misericórdia de nós e nos faça guardar e lembrar todas os milhões de normas que lemos...
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Complementando...
A norma citada acima está prevista no art. 601 do CC.
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"O objeto do contrato de prestação de serviço pode ser tanto uma atividade material quanto intelectual" (ok) .
Letra do Ar
art. 594, CC: Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, MATERIAL OU IMATERIAL, pode ser contratada mediante retribuição.
"sendo necessário, para que o contrato seja válido, o estabelecimento de determinação específica da natureza da atividade." (o erro está aqui)
Como os colegas já destacaram, a "determinação específica da natureza da atividade" não é condição de validade do contrato. Pode haver esta previsão, mas se não houver, "entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com suas forças e condições".
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A primeira parte da assertiva acima está correta, ou seja, o contrato de prestação de serviço pode ser tanto uma atividade material como intelectual. A segunda parte é que contém erro. Isso porque, não é necessário para a validade do contrato que se estabeleça especificamente a natureza da atividade. Vejamos a redação do Código Civil a respeito:
“Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.”
“Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.”
RESPOSTA: ERRADO
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Lembrando que, no plano da validade, o objeto do negócio pode ser determinável.
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Acredito que o erro da questão reside na parte que afirma que a ausência de determinação específica da natureza da atividade comprometeria a validade do contrato, quando, na verdade, macularia a sua eficácia.
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Vamos realizar um ENTENDIMENTO razoável para esta questão.
CC/02 - Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou
a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.
CR/88 - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e
intelectual ou entre os profissionais respectivos;
Doutra feita!
Bons estudos.
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Não há necessidade de especificação certa do trabalho.
Vide art. 601, CC.
Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.
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Gabarito:"Errado"
Não há necessidade de especificação.