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CORRETO!
A Lei 6.404/76, em seu Artigo 15, § 2º 9, alargou o limite de 50% de ações preferenciais sem direito a voto para 2/3 do capital social e acrescentou, ainda, que qualquer restrição do direito de voto deve observar este limite de 2/3.
Todavia, a Lei 10.303/01, dando nova redação para o referido § 2º, retornou o limite para 50%, mantendo o acréscimo feito pela lei anterior de se também vedar neste limite qualquer restrição do direito de voto.
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Espécies e Classes
Espécies
Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.
§ 1º As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes.
§ 2º O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50%
(cinqüenta por cento) do total das ações emitidas. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
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Olha o repeteco aí, gente!!!
Questão (Q303751): As ações
representativas do capital social das S.A. são classificadas como ordinárias,
preferenciais ou de fruição. Essa classificação deriva da natureza dos direitos
ou vantagens conferidas a seus titulares. Assim, a quantidade de ações
preferenciais sem direito a voto, ou subordinadas a restrições no exercício
desse direito, não pode ultrapassar 50% das ações validamente emitidas.
Gab. Certo.
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RESPOSTA C
Analise as seguintes proposições acerca da sociedade anônima: (V) II. O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% do total das ações emitidas. (V) IV. Nas companhias abertas, é permitido ao acionista participar e votar a distância em assembleia-geral.
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