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ID
745999
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No que se refere à responsabilidade internacional dos Estados e às fontes do direito internacional e sua relação com o direito interno brasileiro, julgue os itens a seguir.

O texto final do projeto sobre responsabilidade internacional dos Estados, aprovado pela Comissão de Direito Internacional da ONU, prevê um sistema agravado de responsabilidade, por violação de normas peremptórias de direito internacional geral.

Alternativas
Comentários
  • COMISSÃO DE DIREITO INTERNACIONAL DA ONU. Relatório 58 (2006). Texto em inglês: "Article 23 - Compliance with peremptory norms - Nothing in this chapter precludes the wrongfulness of any act of an international organization which is not in conformity with an obligation arising under a peremptory norm of general international law"



  • “Dita responsabilidade internacional agravada é uma conseqüência da violação do jus cogens – moldando uma ilegalidade objetiva -, que acarreta outras conseqüências em matéria de reparações. Nenhum Estado  pode usar de artifícios para violar as normas do jus cogens; as proibições deste não dependem do consentimento do  Estado.”
  • CERTO.Comentário: Tendo em vista o objetivo principal da Comunidade Internacional dos Estados – ONU, em manter a paz e a segurança internacional, a Convenção de Viena estabeleceu as normas referentes ao direito dos Tratados, estabelecendo entre elas algumas disposições aplicadas quando se trata de descumprimento de normas pelos Estados, normas estas dentre as quais encontramos as normas de Jus Cogens, que são consideradas de cunho obrigatório para todos os Estados, e tidas como fundamentais. Perante esta característica, ao descumprimento destas normas tentou-se estabelecer um projeto de artigos onde as penalizações a estes descumprimentos se daria de forma mais grave, entretanto o que se nota é que em realidade não há esta diferença entre penalização de normas digamos ordinárias e estas de jus cogens. [...]Dessa forma, o que se nota é que a responsabilidade pela violação de normas imperativas se vêm de forma comum com a responsabilidade de violação de normas ordinárias, sendo que o então regime agravado venha a contar, segundo disposto no artigo 41 do Projeto de Artigos, somente com uma colaboração entre os Estados para findar um ato ilícito, bem como a obrigação destes de não reconhecerem uma situação gerada pelo ato, como se lícita fosse.Resumidamente, o que se nota da leitura do citado artigo 41, é que as conseqüências atribuídas ao Estado autor do ilícito internacional serão as mesmas advindas do ilícito de normas ordinárias, sendo que somente haja uma diferenciação quanto à reparação do dano, vez que estas serão afetadas pela gravidade da violação, ou pela gravidade dos danos causados. Isto nos faz então colocar em “check” o chamado regime de responsabilidade agravada.[...] A autora ISABELA PIACENTINI expressa que:“Trata-se de uma obrigação imposta a todos os Estados: diretamente afetados pelo ilícito ou não, todos tem um dever de agir para pôr fim à violação. É o dever de solidariedade que deve unir os membros da comunidade internacional, especialmente diante da gravidade da ofensa à ordem pública internacional.” . [...].Entretanto, o que se notou é que as conseqüências e responsabilidades por violações destas normas imperativas, em nada se diferenciam das conseqüências e responsabilidades por violações de normas ordinárias, não operando como o deveria ser, deixando de impor um sistema de punições sérias e condizentes com a gravidade das violações.Assim, o que se observa é que as conseqüências por tais violações estão mais estritamente relacionadas aos outros Estados do que realmente voltadas para o Estado infrator, contrariando as expectativas de como deveria ser o regime de responsabilidade agravado. Talvez pela falta de uma instituição superior que ofereça controle e monitoração dos atos dos Estados, [...]. Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br
  • A previsão do sistema agravado de responsabilidade pela violação de normas imperativas de direito internacional está nos artigos 40 e 41 do Projeto de Artigos sobre a responsabilidade internacional dos Estados por ato ilícito de 2001. Esse sistema, contudo, recebe algumas críticas por ser omisso quanto às consequências práticas de uma violação de norma imperativa. Há quem defenda que, no caso da violação de normas imperativas, os Estados poderão enfrentar sanções punitivas, que devem servir de exemplo. Elas tomariam forma de indenização, que não serão meramente reparatórias, mas punitivas para o Estado violador. Entretanto, isso não está previsto no artigo 41 do Projeto. Diante da omissão e da pouca especificidade do artigo 41, muitos críticos afirmam que as consequências da violação de uma norma imperativa são iguais às da violação de uma norma comum. Entretanto, como o Projeto fala expressamente em consequências particulares da violação de normas imperativas, deve-se considerar a afirmativa correta, mesmo que a existência desse sistema agravado seja questionada na prática. Transcrevendo os artigos, temos: A questão está correta. 

    Art. 40. Aplicação deste Capítulo 
     1. Este Capítulo se aplica à responsabilidade que é acarretada por uma violação grave por um Estado de uma obri¬gação decorrente de uma norma imperativa de Direito Internacional geral. 
    2. Uma violação de tal obrigação é grave se envolve o descumprimento flagrante ou sistemático da obrigação pelo Estado responsável. 
    Art. 41. Consequências particulares da violação grave de uma obrigação consoante este Capítulo 
    1. Os Estados deverão cooperar para pôr fim, através de meios legais, a toda violação grave no sentido atribuído no artigo 40. 
    2. Nenhum Estado reconhecerá como lícita uma situação criada por uma violação grave no sentido atribuído no artigo 40, nem prestará auxílio ou assistência para manutenção daquela situação. 
    3. Este artigo não prejudica as demais consequências referidas nesta Parte bem como outras consequências que uma violação a qual se aplique este Capítulo possa acarretar, de acordo com o Direito Internacional.
  • PROJETO DA COMISSÃO DE DIREITO INTERNACIONAL DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS ESTADOS

    Capítulo III

    Art. 40:

     

    1. Este Capítulo se aplica à responsabilidade que é acarretada por uma violação grave por um Estado de uma obrigação decorrente de uma norma imperativa de Direito Internacional geral.

     

    2. Uma violação de tal obrigação é grave se envolve o descumprimento flagrante ou sistemático da obrigação pelo Estado responsável.

     

    ITEM: CERTO

  • Tem certas questões de direito internacional que nem quem estuda acerta por saber, só pela graça de Deus...