CORRETO!
O Projeto de Artigos instituiu em seu artigo 30 a obrigação que tem o Estado responsável de oferecer promessas de segurança apropriadas e garantias de não repetição do fato ilícito, sempre que necessárias. Vejamos o que diz o referido artigo:
“Art. 30. Cessação ou não repetição. O Estado responsável pelo ato internacionalmente ilícito tem a obrigação de: a) cessar aquele ato, se ele continua; b) oferecer segurança e garantias apropriadas de não-repetição, se as circunstâncias o exigirem.”
Entretanto, o disposto neste artigo acima não se torna obrigatório entre os Estados, sendo de aplicabilidade somente quando da existência de real necessidade por parte do Estado lesado, a ponto de que a simples restauração da situação anterior não o proteja de novo ilícito por parte do outro Estado.
PROJETO DA COMISSÃO DE DIREITO INTERNACIONAL DAS NAÇÕES
UNIDAS
(...)SOBRE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS ESTADOS
Art. 28. Conseqüências jurídicas de um ato internacionalmente
ilícito
A responsabilidade internacional de um Estado que, em
conformidade com as provisões da Parte Um, nasce de um fato
internacional ilícito, produz as conseqüências jurídicas que
se enunciam nesta Parte.
Art. 29. Continuidade do dever de cumprir a obrigação
As conseqüências jurídicas de um ato internacionalmente
ilícito de acordo com esta Parte não afetam a continuidade do
dever do Estado responsável de cumprir a obrigação violada.
Art. 30. Cessação ou não-repetição
O Estado responsável pelo ato internacionalmente ilícito tem a
obrigação de:
a)cessar aquele ato, se ele continua;
b)oferecer segurança e garantias apropriadas de não-repetição,
se as circunstâncias o exigirem.
Art. 31. Reparação
1. O Estado responsável tem obrigação de reparar integralmente
o prejuízo causado pelo ato internacionalmente ilícito.
2. O prejuízo compreende qualquer dano, material ou moral,
causado pelo ato internacionalmente ilícito de um Estado.
De acordo com o projeto da Comissão de Direito Internacional da ONU sobre responsabilidade internacional dos Estados, as garantias de não repetição são consequências possíveis de um ilícito internacional. Resposta: CORRETA .
PROJETO DA COMISSÃO DE DIREITO INTERNACIONAL DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS ESTADOS
Art. 30. CESSAÇÃO ou NÃO-REPETIÇÃO
O Estado responsável pelo ato internacionalmente ilícito tem a obrigação de:
a) cessar aquele ato, se ele continua;
b) oferecer segurança e garantias apropriadas de não-repetição, se as circunstâncias o exigirem.
COMPLEMENTANDO....
PROJETO DA COMISSÃO DE DIREITO INTERNACIONAL DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS ESTADOS
PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 28. Consequências jurídicas de um ato internacionalmente ilícito
A responsabilidade internacional de um Estado que, em conformidade com as provisões da Parte Um, nasce de um fato internacional ilícito, produz as consequências jurídicas que se enunciam nesta Parte.
Art. 29. Continuidade do dever de cumprir a obrigação
As consequências jurídicas de um ato internacionalmente ilícito de acordo com esta Parte não afetam a continuidade do dever do Estado responsável de cumprir a obrigação violada.
Art. 30. CESSAÇÃO ou NÃO-REPETIÇÃO
O Estado responsável pelo ato internacionalmente ilícito tem a obrigação de:
a) cessar aquele ato, se ele continua;
b) oferecer segurança e garantias apropriadas de não-repetição, se as circunstâncias o exigirem.
Art. 31. Reparação
1. O Estado responsável tem obrigação de reparar integralmente o prejuízo causado pelo ato internacionalmente ilícito.
2. O prejuízo compreende qualquer dano, material ou moral, causado pelo ato internacionalmente ilícito de um Estado.
Art. 32. Irrelevância da lei interna
O Estado responsável não pode invocar as disposições de seu direito interno como justificativa pela falha em cumprir com as obrigações que lhe são incumbidas de acordo com esta Parte.
Art. 33. Abrangências das obrigações internacionais enunciadas nesta Parte
1. As obrigações do Estado responsável enunciadas nesta Parte podem existir em relação a outro Estado, a vários Estados ou à comunidade internacional como um todo, dependendo, particularmente, da natureza e conteúdo da obrigação internacional e das circunstâncias da violação.
2. Esta parte não prejudica qualquer direito que a responsabilidade internacional de um Estado possa gerar diretamente em benefício de qualquer pessoa ou entidade distinta de um Estado.