-
O art. 63 da Lei 6.815/80, o Estatuto do Estrangeiro, diz que não se procederá à deportação se implicar em extradição inadmitida pela lei brasileira.
Já que o art 5º, LII veda a extradição por crime político, a deportação também será vedada pelo mesmo motivo.
-
A deportação é o processo de devolução compulsória, ao Estado de sua nacionalidade ou procedência, de um estrangeiro que entra ou permanece irregularmente no território de outro Estado[1]. Em geral, a lei permite o posterior retorno do deportado ao território do Estado que o deportou, desde que atenda às exigências legais para tanto.
Como regra, a deportação pode ter como causa o uso de documento de viagem ou visto de entrada falso, o exercício de atividade profissional incompatível com o visto de entrada, a permanência além do prazo facultado no visto de entrada ou a violação de condição para permanência (por exemplo, mudança da atividade profissional ou do lugar de exercício de atividade, quando fixados no visto).
Não se deve confundir a deportação com os institutos da expulsão, que não permite o retorno do estrangeiro, ou da extradição, no qual o indivíduo é entregue às autoridades estrangeiras que o reclamam.
Deportação pode ser também a ação de expulsar, banir um grupo de pessoas de seu território ou de seu país, mantendo-o ou não em cativeiro. Em certos casos precisos, tais como o genocídiodos armênios, dos judeus e dos ciganos, a deportação teve como objetivo a destruição física desses povos.
-
Correto
Questão que causa uma boa confusão.
Você poderia pensar, a prática de crime político é condição para vedação da extradição e não da deportação. Porém, o art. 63 da Lei 6.815/80, o Estatuto do Estrangeiro, diz que não se procederá à deportação se implicar em extradição inadmitida pela lei brasileira.
Já que o art 5º, LII veda a extradição por crime político, a deportação também será vedada pelo mesmo motivo.
-
O comentário acima tem a seguinte fonte:
http://professorthiagoafernandes.blogspot.com.br/2012/07/prova-comentada-de-direito.html.
-
Não há deportação em caso de extradição dissimulada - Art. 63 da Lei 6.815/80.
-
Art. 63. Art. 63. Não se procederá à deportação se implicar em extradição inadmitida pela lei brasileira.
Explicando o Art. 63:
Segundo Guilherme de Souza NUCCI: Se a extradição, situação mais séria, tanto que analisada a sua possibilidade jurídica, previamente, pelo Supremo Tribunal Federal, NÃO É CABÍVEL, torna-se natural a impossibilidade de se DEPORTAR o estrangeiro. Afinal, caso a extradição esteja vedada por lei ou por decisão do STF, seria tergiversação pura o Poder Executivo determinar a deportação (ou expulsão) do estrangeiro.
Exemplo: não se pode extraditar o estrangeiro para responder no seu país de origem por crime político ou de opinião (art. 5º, LII, CF). Portanto, com base na mesma razão, é evidente não poder ser deportado ou expulso.
DEUS NO COMANDO SEMPRE!!!
-
Embora os dispositivos relativos à deportação da Lei 6815/1980 não mencionem expressamente o crime político como causa proibida de deportação, o artigo 63 dessa lei prevê que “Não se procederá à deportação se implicar em extradição inadmitida pela lei brasileira”. Como a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LII, proíbe a extradição em caso de crime político ou de opinião, a deportação por esse motivo também não poderá ocorrer para que não haja, na verdade, uma extradição dissimulada.
-
Entendi a ideia da extradição dissimulada; mas essa extradição dissimulada não ocorreria somente se o Brasil deportasse o indivíduo para o país no qual está sendo acusado? E se a deportação for para outro país? Como a questão não é clara sobre isso, fiquei com essa dúvida.
-
Questão capciosa... a deportação não necessariamente será ao Estado de origem do indivíduo. Ela apenas será inadmissível SE caracterizar extradição dissimulada. Mas ele pode ser despachado pra outro lugar do planeta, inclusive mediante o acordo de que o Estado de destino não entregará o indivíduo para o Estado onde é perseguido...
Ou seja, a deportação pura e simples não é vedada ao acusado de crime político. A meu ver, a questão está equivocada por ser generalista.
-
Para não esquecer a questão vc precisa saber que o Brasil não pode realizar a expulsão e a deportação se o fato acarretar extradição não admitida pela lei brasileira, assim, se vc souber os casos em que a extradição é inadmitida acertará a questão.
-
Comentário CESPE - A Lei 6.815 (Estatuto do Estrangeiro) estabelece que quando o fato constituir crime político, não se concederá a extradição (art. 77, VII). Na leitura
conjunta desse dispositivo com art. 63 da mesma lei (Não se procederá à deportação se implicar em extradição inadmitida pela lei brasileira), tem-se que
não se pode deportar o estrangeiro que é acusado ou cometeu um crime político. Um indivíduo apenas acusado do cometimento do crime pode, sim, ser
extraditado; não é necessária a condenação por sentença, como estabelece o art. 78, II da lei. Ademais, a exceção de que trata o §1º do art. 77 não
retira a exatidão do enunciado, ela apenas estabelece que, em dadas circunstâncias específicas, a extradição poderá ser concedida mesmo no caso de
crime político: a vedação geral estabelecida pelo Estatuto do Estrangeiro permanece. Seja como for, esse último dispositivo trata especificamente de
casos relativos à extradição, e não da deportação. O gabarito, portanto, merece ser mantido.
-
Dispositivos aplicáveis na Lei de Migração (Lei 13.445/17 - mesma redação do Estatuto do Estrangeiro no tocante ao tema da questão)
Art. 53. Não se procederá à deportação se a medida configurar extradição não admitida pela legislação brasileira.
Art. 82. Não se concederá a extradição quando:
VII - o fato constituir crime político ou de opinião;
-
Não se procederá à deportação (nem expulsão) se a medida configurar extradição não admitida pela legislação brasileira.
Art. 53 e 55, I, da Lei 13.445/2017
-
Questão interessantíssima! Vamos pensar no “Fulano” que se encontre em situação irregular no Brasil. A princípio, poderíamos admitir a sua deportação, não fosse o seguinte detalhe: ele é acusado DE CRIME POLÍTICO, de forma que a sua deportação será considerada extradição inadmitida pela lei brasileira (extradição indireta ou dissimulada).
Art. 53. Não se procederá à deportação se a medida configurar extradição não admitida pela legislação brasileira.
Dessa forma, como o Brasil veda a extradição de estrangeiro acusado de crime político, vedada também estará a sua deportação, de modo que está corretíssimo o nosso item.
Art. 82. Não se concederá a extradição quando: VII - o fato constituir crime político ou de opinião;