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Casca de banana do CESPE, pois realmente é expressamente proibida pela CF a extradição de brasileiro nato a autoridade estrangeira, mas a entrega não. Nós frisamos bem a diferença entre entrega e extradição. A entrega é o ato de entregar o indivíduo ao Tribunal Penal Internacional e não a um governo de um Estado estrangeiro, como ocorre na extradição. O ato de entrega é sim permitido para o brasileiro nato.
fonte> professor thiago fernandes
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Alternativa ERRADA.
Artigo 5º, LI da Constituição Federal: nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
Artigo 89, 1, do Estatuto de Roma (promulgado pelo Decreto 4.388/02): O Tribunal poderá dirigir um pedido de detenção e entrega de uma pessoa, instruído com os documentos comprovativos referidos no artigo 91, a qualquer Estado em cujo território essa pessoa se possa encontrar, e solicitar a cooperação desse Estado na detenção e entrega da pessoa em causa. Os Estados Partes darão satisfação aos pedidos de detenção e de entrega em conformidade com o presente Capítulo e com os procedimentos previstos nos respectivos direitos internos.
Artigo 102, do Estatuto de Roma (promulgado pelo Decreto 4.388/02) - Termos Usados - Para os fins do presente Estatuto:
a) Por "entrega", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal nos termos do presente Estatuto.
b) Por "extradição", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado conforme previsto em um tratado, em uma convenção ou no direito interno.
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Para complementar, colaciono meu comentário no site Advogados Públicos (seção Quiz), sobre o tema.
O tema não é pacífico. Parte da doutrina entende não ser possível a submissão de brasileiro nato ao TPI, tendo em vista a regra constitucional expressa no inciso LI do art. 5 da CF. A outra parcela da doutrina, entretanto, entende possível a hipótese de submissão, a partir do momento em que faz distinção entre os institutos da extradição e da entrega. No primeiro, um país atende a requisição de outro para que lhe apresente o cidadão acusado da prética de crime, para que possa julgá-lo. Já no segundo instituto, o país põe o acusado à disposição de organismo de direito internacional ao qual aderiu. Este instituto pressupõe uma flexibilização na noção de soberania nacional, ao passo que, uma vez aderindo a organismo internacional, o país passa ao organismo parcela de sua soberania. Desta forma, com base nas noções acima expostas, o segundo grupo da doutrina entende possível a submissão no caso aventado. Entendemos, por nosso turno, ser esta a posição mais correta, tendo em vista ser a que melhor serve aos objetivos do Direito Internacional dos Direitos Humanos, à tutela da Dignidade da Pessoa Humana e a investigação e punição de crimes contra os Direitos Humanos.
Abaixo o link com a resposta completa do Procurador do BACEN Marcelo Saliba:
http://www.advogadospublicos.com.br/quiz/?id=701
Saudações!
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Imagino que essa dúvida tenha sido só minha, mas vou compartilhar assim mesmo. Errei a questão por entender que o instituto da entrega, aceito pelo ordenamento brasileiro, não se dá para autoridades estrangeiras, mas como já frisaram os demais colegas, ao TPI. Na minha humilde interpretação, a jurisdição do TPI não se iguala ao conceito de autoridade estrangeira para fins de entrega, até porque o Brasil expressamente incorporou ao texto constitucional a sua adesão ao Tribunal Penal Internacional, o que não ocorre com "autoridades estrangeiras", como foi colocado na questão. Segundo entendo, portanto, a assertiva está errada. Mas sou ignorante e não passei em nenhum concurso relevante, talvez por isso mesmo.
Bons estudos.
Foco e disciplina.
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Apenas a extradição de brasileiro nato é proibida pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, LI. A entrega, prevista no artigo 89, 1, do Estatuto de Roma, não é o mesmo que extradição e é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio, uma vez que o Brasil não só é parte do Tribunal Penal Internacional, mas também se submeteu constitucionalmente ao tribunal pelo artigo 5º, §4 da Constituição Federal. Na entrega, tem-se certeza da imparcialidade e de um julgamento justo, conforme regras pré-estabelecidas. Trata-se de uma relação vertical – de um tribunal internacional para um Estado – e a entrega é obrigatória. Na extradição, não há garantia de imparcialidade e de julgamento justo, uma vez que, depois de extraditado, o Estado que julga tem soberania e um direito interno próprio. Nesses casos, há uma relação horizontal – entre dois Estados igualmente soberanos – e a extradição não é obrigatória.
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colegas vingadores!!!
A questão em si está errada por causa da palavrinha ENTREGA, se a questão estivesse sem essa palavra estaria totalmente correta. Aí sim, estaria expressa na constituição.
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Diego, também errei a questão, mas de fato, ela não está correta. Concordo com você que o TPI não se iguala ao conceito de autoridade estrangeira. Mas perceba que isso faz pouca diferença na questão. Pois o que a questão está perguntando ao candidato é se a Extradição e a Entrega estão expressamente proibidos na CF.
E não. Não está expressamente previsto nos dois casos, pois a constituição nada fala sobre entrega. O TPI foi citado como exemplo na fundamentação da banca para não anular a questão, apenas para exemplificar que, além da proibição de entrega não está expressa na CF ela ainda acontece na prática, nos casos que envolvem o TPI.
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Justificativa CESPE - O art. 5º, LI, da CF nada fala sobre proibição de entrega, que acontece em relação a tribunais penais internacionais e se distingue da extradição. O
gabarito deve, portanto, ser mantido. Ademais, os itens 10 e 25 da disciplina Direito Internacional Privado e o item 30 da disciplina Direito Internacional
Público autorizam a inclusão desse tipo de cobrança na prova objetiva
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GABARITO: ERRADO.
O professor Márcio André Lopes Cavalcante (autor do site DizerODireito) fez uma tabela muito útil distinguindo deportação, expulsão, extradição e entrega, a qual consta no material elaborado para a revisão do concurso da AGU de 2015 (p. 100 e 101):
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/revisc3a3o-para-o-concurso-da-agu-2015.pdf
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O Estatuto de Roma distingue o que se entende por “entrega” e por “extradição”. Nos termos do seu art. 102, alíneas a e b , para os fins do Estatuto entende-se por “entrega” o ato de o Estado entregar uma pessoa ao Tribunal “nos termos do presente Estatuto” e por “extradição” entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado “conforme previsto em um tratado, em uma convenção ou no direito interno de determinado Estado” . Portanto, se a entrega de uma pessoa, feita pelo Estado ao Tribunal, der-se nos termos do Estatuto de Roma , tal ato caracteriza-se como “entrega”, mas caso o ato seja concluído, por um Estado em relação a outro, com base no previsto em tratado ou convenção ou no direito interno de determinado Estado , nesse caso trata-se de “extradição”.
Portanto, não se trata de entregar alguém para outro sujeito de Direito Internacional Público, de categoria igual à do Estado-parte, também dotado de soberania na ordem internacional, mas sim a um organismo internacional de que fazem parte vários Estados.
Fonte: Valerio de Oliveira Mazzuoli - O Tribunal Penal Internacional: Integração ao direito brasileiro e sua importância para a justiça penal internacional
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Realmente, é expressamente proibida, pela CF, a extradição
de brasileiro nato. Entretanto, a entrega (ato de entregar o indivíduo ao TPI)
é permitido.
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Cespe sacana - a extradição de brasileiro nato é proibida, mas a ENTREGA (por exemplo, ao TPI) é permitida, gabarito Errada.
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É expressamente proibida pela CF a extradição ou entrega de brasileiro nato a autoridades estrangeiras. X
É expressamente proibida pela CF a extradição de brasileiro nato.V
É expressamente proibida pela CF a entrega de brasileiro nato a autoridades estrangeiras. X
É permitida a entrega de brasileiro nato ao TPI. V
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Artigo 102, do Estatuto de Roma (promulgado pelo Decreto 4.388/02) - Termos Usados - Para os fins do presente Estatuto:
a) Por "entrega", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal nos termos do presente Estatuto.
b) Por "extradição", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado conforme previsto em um tratado, em uma convenção ou no direito interno. Ou seja entrega é para ser julgado e devolvido ao Brasil...Muito boa a questão
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Questão ótima.
Entrega: o Estado encaminha o indivíduo para que ele possa ser julgado por um determinado Tribunal Internacional que tenha um estatuto que o norteie.
Extradição: o Estado encaminha o indivíduo para um outro Estado para que ele possa ser julgado pelo direito internacional ou direito interno do referido país e então, será encaminhado ao país de origem.
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Respondi sem analisar. ERREI A QUESTÃO.
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EXTRADIÇÃO DO NATO: NÃO PODE
ENTREGA DO NATO: PODE.