SóProvas


ID
746053
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que versam sobre crimes relacionados às licitações e delitos contra a fé pública e as relações de consumo.

O agente que falsificar e, em seguida, usar o documento falsificado responderá apenas pelo crime de falsificação.

Alternativas
Comentários
  • Certo. O uso é pos-factum impunível.  (Corrente Majoritária)
  • correto!

    é o conhecido princípio da consunçã. Nesse sentido:

    Acórdão nº 2008/0112771-3 de Superior Tribunal de Justiça, Sexta Turma, 19 de Outubro de 2010

     

     

    HABEAS CORPUS Nº 107.103 - GO (2008/0112771-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE ARRAES MENEZES IMPETRADO :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PACIENTE :SEBASTIÃO GONÇALVES DA SILVA

     

     

    EMENTA

     

     

     

     

     

    HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO PRATICADOS PELO PRÓPRIO AGENTE. CRIME ÚNICO. OFENSA À FÉ PÚBLICA CONSUBSTANCIADA NO MOMENTO DA FALSIFICAÇÃO. USO. POST FACTUM IMPUNÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO.

     

    1. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o agente que pratica as condutas de falsificar e de usar o documento falsificado deve responder apenas por um delito.

  • Gabarito correto.

    Aplica-se o princípio da consunção ou também chamado da absorção.

    Primeiro o agente falsifica o documento, para só depois utilizá-lo. Essa utilização trata-se de mero exaurimento do crime (pós-fato impunível).

    É o mesmo o que ocorre no crime de furto, onde o agente após a subtração, caso venda a coisa para outrem, não ocorre o crime de  estelionato, visto que trata de pós-fato impunível, mero exaurimento do crime.

    Bons estudos.
  • Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
  • 1. Introdução

    O crime de falsificação de documento público, esta tipificado no artigo 297 do Código Penal Brasileiro, e elencado no rol dos crimes contra a fé pública, exatamente no rol da falsidade documental.

    O tipo penal de falsificação de documento público, não exige, para a sua consumação, a efetiva produção de dano, logo, a simples ação do núcleo do tipo já caracteriza o crime.

    Como exemplo, verificamos o crime de falsificação no caso de uma adulteração de documento público verdadeiro, quando uma pessoa inserir sua foto em documento de identidade de terceiro. Já no caso de falsificação de documento público, podemos vislumbrar quando uma pessoa comparece ao Instituto de Identificação portando uma certidão de nascimento em nome de terceiro e preencher a ficha de identificação civil como se fosse ele, objetivado obter carteira de identidade falsa.

    2. Classificação doutrinária

    Crime comum; formal; doloso; não transeunte; de forma livre; de forma vinculada(§§ 3º e 4º do art. 297); instantâneo; comissivo; unissubjetivo; plurissubsistente.

    3. Sujeitos do crime

    Sujeito ativo: qualquer pessoa, sendo que, caso o agente seja funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, incidirá uma pena mais severa para este (§1º do art. 297 do CP).

    Sujeito passivo: o Estado, bem como a pessoa prejudicada pelo ilícito penal.

    4. Bem juridicamente tutelado

    Busca-se proteger com a tipificação deste delito de falsificação de documento público, a fé pública.
    “6. A objetividade jurídica do delito de falsificação de documento público é a fé pública, ou seja, a credibilidade que todos depositam nos documentos...” (TRF4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 7623 SC 2006.72.02.007623-7).
    Segundo Rogério Greco “o objeto material é o documento público falsificado, no todo ou em parte, ou o documento público verdadeiro que foi alterado pelo agente.”

    5. Consumação e tentativa

    Consuma-se o crime quando nele se reúnem todos os elementos previstos na sua definição legal. Daí, de acordo com o caput do artigo em apreço, a consumação se dá na falsificação ou alteração de documentos públicos verdadeiros.

    Por se tratar de um crime em regra plurissubsistente, admiti-se a forma tentada.
  • 6. Elemento subjetivo

    O elemento subjetivo no crime por hora em estudo é o dolo. Vale ressaltar que não há previsão para a modalidade culposa.

    7. Modalidades comissiva e omissiva

    Todos os verbos constantes do caput, bem como do §3º do art. 297 do CP, pressupõe um comportamento comissivo por parte do agente.

    Segundo Greco o delito poderá ser cometido via omissão imprópria na hipótese que o agente garantidor, dolosamente, podendo, nada fizer, para evitar a prática de qualquer comportamento previstos pelo tipo penal em estudo.

    Já no que tange à modalidade omissiva própria, dispõe a lei 9.983/2000, que acrescentou o §4º do artigo em apreço, “Nas mesmas penas incorre quem omite nos documentos mencionados no §3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    8. Forma majorada

    No caso previsto no §1º do art. 296 do Código Penal, onde traz que se o agente for funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Neste caso, não é o simples fato de o agente ser funcionário público que terá sua pena aumentada. A pena só será aumentada caso o funcionário público cometa o crime prevalecendo-se do cargo que ocupa.

    9. Pena e Ação Penal

    A pena cominada ao crime de falsificação de documento público é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Vale lembrar que se o agente for funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Ação penal: Pública Incondicionada
  • STF - HC 84533:
    O uso dos papéis falsificados, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura"post factum" não punível, mero exaurimento do "crimen falsi", respondendo o falsário, em tal hipótese, pelo delito de falsificação de documento público (CP, art. 297) ou, conforme o caso, pelo crime de falsificação de documento particular (CP, art. 298). Doutrina. Precedentes (STF).
  • "O uso dos papéis falsificados, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura post factum não punível, mero exaurimento do crimen falsi, respondendo o falsário, em tal hipótese, pelo delito de falsificação de documento público (CP, art. 297) ou, conforme o caso, pelo crime de falsificação de documento particular (CP, art. 298). Doutrina. Precedentes (STF). Reconhecimento, na espécie, da competência do Poder Judiciário local, eis que inocorrente, quanto ao delito de falsificação documental, qualquer das situações a que se refere o inciso IV do art. 109 da Constituição da República.
    Irrelevância de o documento falsificado haver sido ulteriormente utilizado, pelo próprio autor da falsificação, perante repartição pública federal, pois, tratandose de post factum impunível, não há como afirmar-se caracterizada a competência penal da Justiça Federal, eis que inexistente, em tal hipótese, fato delituoso a reprimir." (HC 4.533, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14- 9-2004, Segunda Turma, DJ de 30-6-2009.

  • Amigos, apesar  das explicações dos colegas, todas corretas, e do gabarito dado pela banca,  permitam-me uma colocação:  a questão é passiva de RECURSO (DEVENDO SER ANULADA), pois não foi mencionado EXPRESSAMENTE qual corrente se deve seguir. Há posicionamentos DIVERGENTES na Doutrina e na Jurisprudência. Então, qual a adotada pela banca nessa questão, uma vez que ela não fez menção EXPRESA “De acordo com ...”, a Doutrina Majoritária ou Minoritária? Jurisprudência Majoritária ou Minoritária? 
    Isso porque, dependendo da posição adotada, a afirmativa da questão poderá estar CERTA ou ERRADA. Veja:
    O Agente , conforme a afirmação da questão, poderá responder APENAS pelo crime de Uso de Documento Falso (Art.304 CP), aplicando-se aqui a regra relativa ao Antefato Impunível, ou seja, o crime-meio(Falsificação de Documento), deverá ser absolvido pelo crime-fim(Uso de Documento Falso) – Posição de Rogério Greco, Doutrina; ou, conforme Jurisprudência mais recente do STJ, o Agente é punível, APENAS, nesse caso, pelo crime de Falsidade, considerado o Fato Posterior não punível o uso (Princípio da Consunção – Crime mais Grave, a Falsificação, absorve o menos grave , o de uso) – STJ – Corrente Majoritária da Jurisprudência.
    Portanto, a questão DEVE SER ANULADA PELA BANCA!!
  • A assertiva está correta. A falsificação documento é crime, bem como utilizar documento falso. Entretanto, se quem fizer o uso for o próprio falsário, este será considerado post factum impunível. Assim, responde o falsário somente por falsificação de documento público.
  • Bem observou o Felipe Freitas de Medeiros. É um tema sob o qual há forte divergência doutrinária e jurisprudencial; o Rogério Greco, por exemplo, entende que a falsificação é absorvida pelo crime de uso. Questão passível de anulação.
  • Macete: o USO é para quem não praticou o crime anterior!!!
  • A doutrina e a jurisprudência são unânimes no entendimento de queo uso do documento falso pelo próprio  autor da falsificação configura um único delito, seja, o  do art. 297, do Código Penal,pois, na hipótese, o uso do falso documento é mero exaurimento docrime de  falsum.(STJ, HC 10447, DJ 01/07/2002)
     
    Pacífico o entendimento de que o falsário não responde, emconcurso, pelo crime de falso e uso do documento falsificado.  - O usuário é punível apenas, nesse caso, pelo crime de falsidade,considerado como fato posterior não punível, o uso.(REsp 166888)

  • Se o mesmo sujeito falsifica documento e, em seguida, faz uso dele, responde por um crime (só falsificação ou só uso) ou dois (falsificação mais uso de documento falso?

    Esta questão foi recentemente julgada pela Sexta Turma do STJ (rel. min. Og Fernandes), que fixou o seguinte entendimento no informativo de jurisprudência 452, ao apreciar o HC 107.103-GO:

    Sexta Turma

     

    USO. DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO. CRIME ÚNICO.

     

    Na hipótese, o ora paciente foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão e 90 dias-multa por falsificação de documento público e a dois anos e três meses de reclusão e 80 dias-multa por uso de documento falso, totalizando quatro anos e nove meses de reclusão no regime semiaberto e 170 dias-multa. Em sede de apelação, o tribunal a quo manteve a sentença. Ao apreciar o writ, inicialmente, observou o Min. Relator ser pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o agente que pratica as condutas de falsificar documento e de usá-lo deve responder por apenas um delito. Assim, a questão consistiria em saber em que tipo penal, se falsificação de documento público ou uso de documento falso, estaria incurso o paciente. Para o Min. Relator, seguindo entendimento do STF, se o mesmo sujeito falsifica documento e, em seguida, faz uso dele, responde apenas pela falsificação. Destarte, impõe-se o afastamento da condenação do ora paciente pelo crime de uso de documento falso, remanescendo a imputação de falsificação de documento público. Registrou que, apesar de seu comportamento reprovável, a condenação pelo falso (art. 297 do CP) e pelo uso de documento falso (art. 304 do CP) traduz ofensa ao princípio que veda o bis in idem, já que a utilização pelo próprio agente do documento que anteriormente falsificara constitui fato posterior impunível, principalmente porque o bem jurídico tutelado, ou seja, a fé pública, foi malferido no momento em que se constituiu a falsificação. Significa, portanto, que a posterior utilização do documento pelo próprio autor do falso consubstancia, em si, desdobramento dos efeitos da infração anterior. Diante dessas considerações, entre outras, a Turma concedeu a ordem para excluir da condenação o crime de uso de documento falso e reduzir as penas impostas ao paciente a dois anos e seis meses de reclusão no regime semiaberto e 90 dias-multa, substituída a sanção corporal por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Precedentes citados do STF: HC 84.533-9-MG, DJe 30/6/2004; HC 58.611-2-RJ, DJ 8/5/1981; HC 60.716-RJ, DJ 2/12/1983; do STJ: REsp 166.888-SC, DJ 16/11/1998, e HC 10.447-MG, DJ 1º/7/2002. HC 107.103-GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/10/2010. (Destacamos)

  • Segundo o entendimento que prevalece no STJ, o agente de ambas as condutas responderia apenas pelo crime de falsificação, posto que o uso de documento falso caracterizaria, segundo essa concepção, mero exaurimento da falsificação, que, por sua vez, seria uma etapa do crime de uso, desde que, observe-se, seja realizado pela mesma pessoa. Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho de acórdão: Essa assertiva está CORRETA.
     
     
    CC 31571 / MG
    CONFLITO DE COMPETENCIA
    2001/0029622-0
    Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
    Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO
    Data do Julgamento 13/12/2001
    Data da Publicação/Fonte DJ 18/02/2002 p. 233
    RJADCOAS vol. 37 p. 477
    Ementa
    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. USO DE PASSAPORTE IDEOLOGICAMENTE FALSIFICADO. PRINCÍPIO DA  CONSUNÇÃO. CRIME DE USO ABSORVIDO PELO DE
    FALSIFICAÇÃO.
    1. É de se reconhecer a ocorrência de consunção, quando o uso do documento falso constitui exaurimento do crime de falsidade ideológica.
    2. O uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação configura um só crime, qual seja, o de falsificação, devendo a competência ser definida pelo lugar onde este delito se consumou.Precedentes do STF.
    3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, suscitante.
    (...) (grifo meu)

  • Gabarito: CERTO 

    PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, pois a questão não se referiu a qual posicionamento, sendo que a Doutrina e a Jurisprudência se divergem. 


    Fato: falsificação de documento (público ou particular) + uso de documento falso

    a) Jurisprudência (STF e STJ): falsificação de de documento. 

    b) Doutrina (Grecco, Nucci e Sylvio do Amaral): uso de documento falso. 

  • Hugo, minha dica: Quando a doutrina e a jurisprudência divergirem, sempre ir com a jurisprudência, principalmente CESPE. 


    Em múltipla escolha, raramente a doutrina prevalece e dificilmente haverá uma anulação por conta de divergência nesse sentido. Pode haver se a divergência for doutrinária ou mesmo entre a jurisprudência interna dos tribunais superiores. 


  • Esse gabarito não tem lógica nem coerência, por que se assim fosse, ao invés de documento, se alguém fabricasse uma arma de fogo para roubar ou cometer um homicídio, ele responderia por porte ilegal de arma, ou se alguém invadisse uma residência para furtar, ele responde por violação de domicílio? Qual é o objetivo do autor do crime? A regra é: o crime meio é absorvido pelo crime fim. Portanto, quem fabrica documento falso e, em seguida, também usa esse documento, pratica o segundo crime.


  • Pessoal, a leitura do art. 296, §1º, I,II e §2º c/c o art.297, todos do CP, foram esclarecedores para acertar a questão.

    A palavra USO pelo agente público é uma dica importante, também, conforme observou a colega abaixo.

  • Absorve!! (fonte: rogerio sanches)

  • O uso do documento falsificado constitui elementar do tipo. Como o crime de falsificação atinge a fé pública, o tipo penal só se consuma com o uso, ou seja, com a circulação do documento falsificado.

  • Gabarito: CERTO!


    Informativo 758 STF

    O contrato social de uma sociedade empresária é documento particular. Assim, caso seja falsificado, haverá o crime de falsificação de documento particular (e não de documento público).

    Não se pode condenar o réu pelo crime de uso de documento falso quando ele próprio foi quem fez a falsificação do documento. A pessoa deverá ser condenada apenas pela falsidade, e o uso do documento falso configura mero exaurimento do crime de falso.

    STF. 1ª Turma. AP 530/MS, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/9/2014 (Info 758).

  • Resposta: Verdadeira

     

     A pessoa deverá ser responder apenas pela falsidade, e o uso do documento falso configura mero exaurimentodo crime de falso.

  • Faltou clareza do examinador. A lei diz que o art.297 (falsificação de documentos públicos ) ou 302 (atestado médico falso) cominados com o 304 (uso de documents falsos), este absorve aqueles. Contudo, se o examinador se referiu ao 296, era pra ter esclarecido.
  • CERTO

    CRIME DE FALSIFICAR DOC.PÚBLICO OU PARTICULAR + USAR ESTE DOC.= FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO

    FONTE : ( STF E STJ)

  • Há divergência doutrinária, porém a doutrina majoritária e o STJ , entendem que responde somente pela FALSIFICAÇÃO

    GABARITO: C

  • Uma das questões mais recorrentes

  • O crime meio é utilizado para o crime fim.

    Pune-se apenas o uso, pelo princípio da consunção e afim de evitar-se o bis in idem.

    Gabarito : Certo

     

    Deus no comando ! 

  • CORRETO

     

    FALSIFICAR > USO > FALSA IDENTIDADE ( CONSUNÇÃO )

  • Competência crimes de falso: falsificação, órgão expedidor; uso, órgão a quem é apresentado. Então oq manda é o verbo; se usou, do uso; se falsificou, da falsificação.

    Abraços

  • STJ ---> Entende que existe o mero exaurimento, ou seja, Houve a Cogitação, Preparação Execução/Consumação e Exaurimento

    Sendo a Falsificação a consumação do crime e o Uso mero exaurimento - Pós factum impunivel

    (O mesmo que falsifica e posteriormente utiliza, responde apenas pela falsificação HC 107.103 STJ)

     

    STF ---> Entende que o delito absorvido é o da falsificação, devendo o agente responder pelo crime fim de uso de documento falso Ext./1200 República Portuguesa STF)

  • Crime de Falsificação = fez e usou 

    Crime de Uso = apenas usou o documento

  • FALSIFICAÇÃO + USO = FALSIFICAÇÃO (NÃO APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

    FALSIFICAÇÃO + ESTELIONATO = ESTELIONATO (APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

    FALSIFICAÇÃO + SONEGAÇÃO FISCAL = SONEGAÇÃO FISCAL (APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

  • Já errei um monte de vezes questão desse tipo por seguir a doutrina do Grecco. O mesmo diz que responde pelo uso.

  • FALSIFICAÇÃO É UM CRIME MAIOR.

    PORTANDO, CONSUNÇÃO OCORRE.

    GAB= CERTO

  • Ocorre o mero exaurimento do crime de falsificação.

  • FALSIFICAÇÃO + USO = FALSIFICAÇÃO

    FALSIFICAÇÃO + ESTELIONATO = ESTELIONATO (APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO) Súmula 17 - STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”

    @adenilsonrutsatz

  • Pelo princípio da consunção, o uso do documento falso configuraria um post factum impunível, isto é, mero exaurimento do crime.

  • CRIME DE FALSIFICAR DOC.PÚBLICO OU PARTICULAR + USAR ESTE DOC.= FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO

  • Macete: o USO é para quem não praticou o crime anterior!!!

    pos fato impunivel

  • Resolução: para resolvermos a questão proposta é necessário que você lembre o que estudamos acerca do post factum impunível. Assim, conforme entendimento do Supremo, o agente que falsifica documento público e logo em seguida o usa, responderá apenas pelo crime do art. 297, sendo o crime do art. 304 considerado post factum impunível.

    Gabarito: CERTO.

  • Responde pela falsificação, visto que o crime de uso de documento falso é consequência da falsificação.

  • FALSIFICAÇÃO +++++ ESTELIONATO = ESTELIONATO (APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

    FALSIFICAÇÃO +++++ USO = FALSIFICAÇÃO

    Súmula 17 - STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”

  • Corretíssimo!!!

    Isso acontece devido ao princípio da consunção.

    Este princípio trata, em síntese, que quando o autor do delito pratica dois ou mais crimes e um deles é meio necessário para a prática do outro, o primeiro delito é absorvido pelo segundo e, consequentemente, responderá criminalmente somente pelo último delito praticado. A consunção envolve ações ou omissões necessárias para a execução de outra infração penal.

  • Juliana, o que postou abaixo não faz referência com a questão.

    Ora, o comando diz o seguinte: "O agente que falsificar e, em seguida, usar o documento falsificado responderá apenas pelo crime de falsificação"

    Pode-se afirmar que na questão o agente FALSIFICOU e depois UTILIZOU.

    Você colocou na sua justificativa o seguinte: "Este princípio trata, em síntese, que quando o autor do delito pratica dois ou mais crimes e um deles é meio necessário para a prática do outro, o PRIMEIRO delito é absorvido pelo SEGUNDO e, consequentemente, responderá criminalmente SOMENTE PELO ÚLTIMO PRATICADO. A consunção envolve ações ou omissões necessárias para a execução de outra infração penal." Logo, de acordo com o exposto, o agente responderia pelo USO e não pela falsificação.

    Com isso, devemos nos atentar. Em regra o que disse é verdade. No entanto, na questão acima, não é aplicado a regra, pois o crime de uso de documento falso é consequência da falsificação, assim o agente responderá pela FALSIFICAÇÃO, isto é pelo PRIMEIRO crime.

    Gabarito: Correto!!

    VAMOS JUNTOS!!!

  • CRIME FIM ABSOLVE CRIME MEIO

    O SUJEITO QUE FALSIFICA E USA O DOCUMENTO É PUNIDO APENAS PELA FALSIFICAÇÃO. O USO DO DOCUMENTO É MERO EXAURIMENTO DA FALSIFICAÇÃO ("POST FACTUM" IMPUNÍVEL). PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO, CONHECIDO TAMBÉM COMO PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO (POR MERO EXAURIMENTO), É UM PRINCÍPIO APLICÁVEL NOS CASOS EM QUE HÁ UMA SUCESSÃO DE CONDUTAS COM EXISTÊNCIA DE UM NEXO DE DEPENDÊNCIA. DE ACORDO COM TAL PRINCÍPIO O CRIME FIM ABSORVE O CRIME MEIO. 

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

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