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ID
746077
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, a respeito dos efeitos da condenação criminal e de crimes contra a administração pública.

Em regra, não se concede o direito de recorrer em liberdade ao réu que tiver permanecido preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção do réu na prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação.

Alternativas
Comentários
  • Resolvi pesquisar a respeito da resposta da questão e encontrei o seguinte julgado:

    Acórdão nº HC 197333 / SP de Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, 06 de Março de 2012

     

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO CAUTELARMENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. 1.

    MATÉRIA NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2.

    PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 3. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

    1. A insurgência relativa à tese do direito de recorrer da condenação em liberdade não foi submetida e, tampouco, apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede a sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de inadmissível supressão de instância.

    2. A concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes encontra óbice no art. 44 da Lei n.º 11.343/06, de forma que não há falar em constrangimento ilegal na manutenção da custódia nesses casos.

    3. A Lei nº 11.464/07, que alterou o art. 2º da Lei n.º 8.072/90, não derrogou o obstáculo ao deferimento do benefício ora em análise, pois a Lei n.º 11.343/06, legislação especial, possui dispositivo expresso no sentido da vedação da liberdade provisória aos delitos de tráfico de drogas.

    4. Em síntese, tratando-se de crime hediondo, previsto na Lei n.º 11.343/06, a prisão cautelar é a regra, sem qualquer nuance de ilegalidade, regra que pode ser afastada excepcionalmente pelo julgador, no caso concreto, se evidenciada situação de desnecessidade da medida extrema.

    5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação.

    6. Na espécie, o réu foi preso preventivamente por tráfico internacional de entorpecentes e permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, não caracterizando constrangimento ilegal a preservação da sua custódia pela sentença condenatória, mormente porque permanecem hígidos os motivos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal.

    7. Habeas corpus conhecido, em parte, e nesta extensão denegado.

    (HC 197.333/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 22/03/2012)  

  • Todavia, não é o que entende o STF. Vejamos trecho de julgado a seguir:

    Cumpre salientar, por relevante que a mera circunstância de os réus já se acharem cautelarmente presos não basta, só por si, para justificar a manutenção dessa modalidade de prisão processual, pois incumbe, ao juiz sentenciante, na hipótese de condenação penal, deliberar, fundamentadamente, sobre a subsistência, ou não, da prisão cautelar (HC 103.583-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 104.517-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
  • Segui o mesmo raciocínio do colega acima

    A meu ver deveria haver uma fundamentação para que o pedido seja indeferido.

    Questão controversa.
  • Galera, no caso, é perceptível que o réu estava em prisão preventiva.

    E a regra processual penal é: réu que responde em liberdade, recorre em liberdade. Réu que responde preso, recorre preso.

    O art. 387 do Código de Processo Penal traz:


    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

    Parágrafo único.  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Logo, na sentença, o juiz teve de fundamentar sobre a prisão preventiva do réu. Porém, nada impede que o juiz determine a soltura do réu mediante a revogação da prisão, quando o mesmo achar que os requisitos da preventiva terminaram.

    Força e fé nos estudos.

  • Questão correta!
    A regra é: réu que responde ao processo preso, recorre preso.
    Réu que responde em liberdade, responde em liberdade, salvo se surgir algum requisito para o juiz decretar a preventiva, tendo o mesmo que fundamentar a decisão.
    Um abraço



  • Caros colegas, o gabarito que está no site do CESPE diz que a assertiva deste item é ERRADA. Vejam lá. Ainda, o cidadão só permanecerá preso se subsistente os requistos da cautelar no momento da prolação da sentença, caso contrário, vai necessariamente recorrer em liberdade. Forte abraço.
  • Realmente, lá no gabarito CESPE está constanto como errado.

    • Com  a Lei 11.719/08 (alterou o procedimento comum) revogou a prisão decorrente da sentença, não sendo mais considerado como efeito da sentença a prisão .
      • Com isso, hoje não é mais possível considerar como espécie de prisão cautelar a decorrente de pronúncia e a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível.
     
    • Cuidado!Continua sendo possível a decretação da prisão  por ocasião da pronúncia ou da sentença condenatória, mas desde que presentes os pressupostos que autorizam a preventiva. 
  • Gente, essa questão teve o gabarito alterado pela banca, pois no gabarito preliminar constava como certa essa e depois o gabarito definitivo traz essa questão como errada. Por favor confiram!
  • QUESTÃO TEVE O GABARITO ALTERADO PARA ERRADO
  • GABARITO ALTERADO - JUSTIFICATIVA DA BANCA:

    159   C E Deferido c/ alteração
    A manutenção do réu na prisão não constitui mais um dos efeitos da condenação, nos termos do parágrafo único do art. 387 do CPP, conforme a  jurisprudência (STF – HC 89331/PE e HC 90.746; STJ – RHC 21602/RJ).


     
  • Olá, pessoal!
    O gabarito foi atualizado para "E", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
    Justificativa da banca:  A manutenção do réu na prisão não constitui mais um dos efeitos da condenação, nos termos do parágrafo único do art. 387 do CPP, conforme a jurisprudência (STF – HC 89331/PE e HC 90.746; STJ – RHC 21602/RJ).
    Bons estudos!
  • Como Nestor Távora diz a regra é sempre a liberdade, a prisão é a exceção. Como um colega acima pontuou muito bem, o juiz deve manter o réu preso caso os fatores que determinaram o seu encarceramente ainda estejam presentes, se não, ele pode recorrer em liberdade. 

    Além disso, toda decisão deve ser fundamentada, desta maneira o simples fato dele ter ficado preso no decorrer do julgamento não é razão suficiente para continuar preso. Fora isso, as mediade cautelares são sempre a primeira opção, caso sejam desrespeitadas a preventiva é o caminho.


    Abs e bons estudos!
  • Art. 387.   Parágrafo único.  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
     
     
    Em se tratando de acusado solto, este devera permanecer solto por ocasião da pronuncia ou da sentença condenatória recorrível, salvo se surgir a necessidade de imposição de medidas cautelares, inclusive a prisão.
    Em se tratando de acusado preso, o juiz devera fundamentadamente apontar a necessidade da manutenção prisão por ocasião da pronuncia ou da sentença condenatória recorrível.
     
    Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
  • PARABÉNS À EQUIPE DO QC! OS COMENTÁRIOS DO PROFESSOR DO ESTUDO INTERATIVO SÃO UMA EXCELENTE FERRAMENTA PARA A OBJETIVIZAÇÃO DOS ESTUDOS. QUIÇÁ TODAS AS QUESTÕES FOSSEM ASSIM! PARABÉNS MAIS UMA VEZ!
  • De acordo com a nova legislação, Lei n. 12.736 de 30/11/2012 (art. 387, §1, CPP): "O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". Outrossim, considerando tal dispositivo, acredito não encontrar mais respaldo o entendimento do STJ no sentido de que a manutenção da segregação cautelar constitui um dos efeitos da sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução processual. Deveras, o juiz, ao proferir a condenação, deve, acaso o réu permaneceu preso no decorrer do processo, manifestar-se acerca da manutenção ou não da custória, de forma, é claro, fundamentada.

    Lembrando, também, que a lei supracitada acrescentou o §2º afirmando que "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação de regime inicial de pena privativa de liberdade".

  • Em complemento aos comentários dos colegas, a questão está ERRADA, vez que, no caso, somente pode ser prisão preventiva, e esta rege-se pela cláusula rebus sic stantibus, assim, se não subsiste requisitos a ensejar a  manutenção do acusado preso, deve-se colocá-lo em liberdade para aguardar o deslinde de eventual recurso, vez que a segregação é medida de exceção no sistema processual brasileiro. ( conforme doutrina de Renato Brasileiro e Nestor Távora).
  • decisão do STJ: 
    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 2.
    PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E APÓS O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. 3. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. RÉUS PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
    CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 4. RECURSO IMPROVIDO.
    1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Entretanto, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade.
    2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação.
    Precedentes.
    3. Na espécie, o Magistrado de primeiro grau, ao manter a custódia na sentença de pronúncia e, também, após o julgamento pelo Tribunal do Júri, reportou-se aos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva - o que, por si só, não configura nenhuma ilegalidade, salvo se a própria decisão que determinou a medida extrema estiver desmotivada, hipótese não ocorrente no caso dos autos. Ao se referir, expressamente, às razões que alicerçaram a ordem de prisão, está o juiz a promover a incorporação, ao ato decisório, da motivação declinada anteriormente, justamente ante a ausência de alteração da situação fática desde a determinação da custódia, o que atende a um só tempo ao comando constitucional previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal.
    4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
    (RHC 35.025/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013)
    Como saber o que prevalece ?! 
  • Vá por mim, colega Emily Thorne, obedeça sempre a palavra do STF, a não ser que expressamente peçam a posição do STJ!
    É o caminho para evitar o erro!
    Gabarito: Errado!!! 
  • "Cumpre salientar, por relevante que a mera circunstância de os réus já se acharem cautelarmente presos não basta, só por si, para justificar a manutenção dessa modalidade de prisão processual, pois incumbe, ao juiz sentenciante, na hipótese de condenação penal, deliberar, fundamentadamente, sobre a subsistência, ou não, da prisão cautelar (HC 103.583-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 104.517-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO). 

  • Art. 387 § 1 - O Juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição da prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.

  • NGM SERA PRESO SENÃO POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.


  • ITEM – ERRADO –

    Segundo o professor Noberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1153) aduz que:

    Independentemente de a lei atribuir ou não efeito suspensivo, é preciso atentar que, quando se tratar de recursos deduzidos com intuito de reformar decisões condenatórias, há a inclinação crescente da jurisprudência em considerar inconstitucional a execução provisória da pena, ficando autorizada a privação da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória apenas por motivo de prisão preventiva decretada ou mantida após a condenação. Isto, na prática, importa em conferir efeito suspensivo indireto aos recursos interpostos com o fim de reformar decisões condenatórias, inclusive àqueles em relação aos quais a lei é expressa no sentido de que não possuem esse efeito, como é o caso dos recursos extraordinário e especial (art. 27, § 2.º, da Lein8.038/1990). Neste sentido, manifestou-se o Pleno do STF, observando que “ofende o princípio da não culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP”. Na mesma direção, o entendimento adotado pelo STJ42. Mas atenção: a proibição da execução provisória da condenação não é absoluta, pois tanto o STF quanto o STJ firmaram a posição de que se viabiliza a execução provisória da pena quando o recurso interposto pela defesa for manifestamente protelatório, isto é, manejado com a finalidade única de obstar o trânsito em julgado da condenação e, assim, postergar a aplicação da pena. É que, nestes casos, há abuso do direito de recorrer, o que autoriza a imediata execução da reprimenda imposta.(grifamos)

    PRECEDENTES:

    “Execução provisória da pena. Impossibilidade. Ofensa aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana” (STF, HC 107.547/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 31.05.2011).

    “[...] A ausência de atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário não induz, necessariamente, a execução provisória da pena imposta, devendo, portanto, a constrição estar fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de ilegal constrangimento” (STJ, HC 153.570/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, DJ 10.10.2011).

  • TODOS SERÃO CONSIDERADOS INOCENTES ATÉ O FIM DO PROCESSO. (TRANSITO EM JULGADO).

  • É possível a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em apelação, ainda que pendente de julgamento Resp ou RE.

  • Enquanto não houver prisão definitiva (sentença irrecorrível), ao réu é dado o direito de recorrer em liberdade.
  • GABARITO: ERRADO

     

    O item está errado. A decretação ou a manutenção da prisão de qualquer pessoa está condicionada à existência/manutenção dos
    requisitos para a decretação da prisão preventiva, não havendo mais a obrigatoriedade do recolhimento à prisão para recorrer.
    Assim, nada impede que o réu recorra em liberdade, mesmo tendo permanecido preso durante toda a instrução processual.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • A regra é a liberdade..

  • Lembrem-se que a prisão sempre é a EXCEÇÃO, nunca a regra.

  • CPP

    Art. 387.

    [...]

    § 1º

    O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção [...] de prisão preventiva [...], sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.

  • A manutenção do réu na prisão não constitui mais um dos efeitos da condenação, nos termos do parágrafo único do art. 387 do CPP, conforme a jurisprudência (STF – HC 89331/PE e HC 90.746; STJ – RHC 21602/RJ). O juiz, ao proferir a sentença, decidirá fundamentadamente pela manutenção da prisão, sobre a decretação de prisão preventiva se for o caso ou de outra medida cautelar, sem prejuízo de eventual apelação que vier a ser interposta.  - Ou seja: o juiz vai analisar novamente se é caso de prisão preventiva ou não, não sendo hipótese de efeito da condenação.
     

  • O item está errado. A decretação ou a manutenção da prisão de qualquer pessoa está condicionada à existência/manutenção dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, não havendo mais a obrigatoriedade do recolhimento à prisão para recorrer. Assim, nada impede que o réu recorra em liberdade, mesmo tendo permanecido preso durante toda a instrução processual.

  • No Brasil impera à libderdade do criminoso!

  • Gab: ERRADO

  • lembre-se, a regra é a liberdade.

  • A prisão é a última ratio

  • Primeiramente todas as medidas cautelares possíveis e impossíveis.. após isso quem sabe uma prisão preventiva .. ou pena após todo o transito em julgado de sentença penal condenatória. rsrsrs