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A título de conclusão, podemos delinear os seguintes tópicos, já respondendo à pergunta-título:
1. A suspensão condicional do processo e a transação não constituem direitos subjetivos do acusado, mas sim faculdades postas à disposição do Ministério Público para fins de política criminal, no exercício da ação penal, agora informada pelo princípio da oportunidade.
2. O acusado somente tem direito subjetivo à manifestação, negativa ou positiva, do Estado-Administração quanto aos institutos dos arts. 76 e 89 da Lei n. 9099/95. A suspensão e a transação, resultantes do acordo de vontades e da conformidade, constituem meras expectativas de direitos.
3. Ante a recusa do Ministério Público em oferecer proposta, o juiz não pode agir ex officio, cabendo-lhe remeter os autos ao Procurador-Geral, mediante aplicação analógica do art. 28 do CPP. O Parquet é ente do Estado-Administração e decide conforme a legalidade e o mérito administrativo, cuja apreciação, dentro do âmbito de discricionariedade, é vedada ao Judiciário.
4. A Lei n. 9099/95 tem como fundamento o consenso, prevendo um processo de partes, não se permitindo a violação da autonomia da vontade de qualquer delas. Nesse sentido, em atenção à isonomia e à bilateralidade, não pode o magistrado conceder a suspensão ou a transação, atendendo requerimento do acusado, sem a concordância do Parquet.
5. No sistema processual penal brasileiro, vige o princípio acusatório (art. 129, I, CF), com rígida separação das funções do órgão acusador e do órgão julgador. Este está vinculado ao princípio da inércia da jurisdição de forma a garantir sua imparcialidade. Aquele é o titular privativo da ação penal, exercendo-a em um processo contraditório.
6. De lege ferenda, sugere-se o aperfeiçoamento do reexame hierárquico da negativa ministerial à transação lato sensu, de modo a permitir o controle por órgão colegiado da Administração Superior do Ministério Público.
7. Propõe-se também, no direito do porvir, seja admitida, em caso de inércia absoluta do Ministério Público, que a vítima, seu representante legal, ou qualquer interessado (nos crimes vagos), ofereça proposta subsidiária de suspensão condicional, nos moldes da ação penal privada substitutiva da pública (art. 5º, inciso LIX, da CF).
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA. INJÚRIA. TRANSAÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO QUERELANTE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA.
I - A transação penal, assim como a suspensão condicional do processo, não se trata de direito público subjetivo do acusado, mas sim de poder-dever do Ministério Público (Precedentes desta e. Corte e do c. Supremo Tribunal Federal). (APn .634/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2012, DJe 03/04/2012)
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A norma que trata da matéria (art. 89, caput, da lei em referência) está assim redigida: “O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos” (...).
A doutrina penal, na atividade hermenêutica de estabelecer o sentido de certas normas concessivas de benefícios penais e processuais penais, consagrou o entendimento de que o verbo poder, empregado em seu tempo presente (pode) ou futuro (poderá), tem o sentido de um condicionante poder-dever.
Questão correta!!!
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- STF, Súmula 696: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo[ou da transação penal], mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador Geral, aplicando-se por analogia o CPP, art. 28”.
Portanto, da leitura da súmula acima, depreende-se não ser direito subjetivo do réu, pois a decisão final.
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Gabarito corretíssimo.
Galera, vale a pena ler esse artigo, colocarei aqui apenas os trechos da conclusão:
1. A suspensão condicional do processo e a transação não constituem direitos subjetivos do acusado, mas sim faculdades postas à disposição do Ministério Público para fins de política criminal, no exercício da ação penal, agora informada pelo princípio da oportunidade. 2. O acusado somente tem direito subjetivo à manifestação, negativa ou positiva, do Estado-Administração quanto aos institutos dos arts. 76 e 89 da Lei n. 9099/95. A suspensão e a transação, resultantes do acordo de vontades e da conformidade, constituem meras expectativas de direitos.
3. Ante a recusa do Ministério Público em oferecer proposta, o juiz não pode agir ex officio, cabendo-lhe remeter os autos ao Procurador-Geral, mediante aplicação analógica do art. 28 do CPP. O Parquet é ente do Estado-Administração e decide conforme a legalidade e o mérito administrativo, cuja apreciação, dentro do âmbito de discricionariedade, é vedada ao Judiciário.
4. A Lei n. 9099/95 tem como fundamento o consenso, prevendo um processo de partes, não se permitindo a violação da autonomia da vontade de qualquer delas. Nesse sentido, em atenção à isonomia e à bilateralidade, não pode o magistrado conceder a suspensão ou a transação, atendendo requerimento do acusado, sem a concordância do Parquet.
5. No sistema processual penal brasileiro, vige o princípio acusatório (art. 129, I, CF), com rígida separação das funções do órgão acusador e do órgão julgador. Este está vinculado ao princípio da inércia da jurisdição de forma a garantir sua imparcialidade. Aquele é o titular privativo da ação penal, exercendo-a em um processo contraditório
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5243
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Breves notas sobre a suspensão condicional do processo.
Conheço a posição do STF sobre a matéria, respeito e discordo. Explico.
A doutrina se manifesta pela possibilidade da suspensão condicional do processo como Direito Subjetivo do réu.
Alio-me a esse entendimento, uma vez que não considero razoável nem tão pouco justo, que o mesmo Ministério Público, titular do dever-poder de oferecer a suspensão do processo, tenha conduta antagônica ou contraditória diante de mesmas situações fáticas e concretas, oferecendo a dita suspensão para alguns réus e negando para outros.
Entendo que essa negativa, em estando presentes todas as condições para a concessão do benefício, fere até mesmo o Princípio da Isonomia e da Impessoalidade.
Se no caso concreto, o réu consegue reunir todos os requisitos e condições para a aplicação do benefício do artigo 89 dos juizados especiais, não consigo vislumbrar uma fundamentação idônea, à luz da Constituição vigente ou até mesmo do próprio dispositivo legal, no sentido de se negativar e não conceder tal benefício, ainda que o órgão do MP alegasse foro íntimo para tal decisão.
São requisitos para o benefício aqui aludido.
Para a concessão do benefício, a lei exige os seguintes requisitos:
a) que o crime tenha pena mínima cominada igual ou inferior a um ano;
b) que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime;
c) que estejam presentes os requisitos para a suspensão condicional da pena (art. 77, CP) – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias, autorizem a concessão do benefício;
d) que tenha ocorrido a reparação do dano, ou prova idônea de sua impossibilidade.
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Apesar de ser a doutrina favorável à condição de ser a Transação Penal e o Livramento Condicional direitos públicos subjetivos do acusado, conforme bem colocado pelo Osmar Fonseca, a questão solicitou o entendimento do STJ que vai em sentido contrário e que atende ao disposto na questão.
pfalves
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Esta Questão hoje estaria ERRADA
Informativo nº 0513 Período: 6 de março de 2013. |
Quinta Turma |
DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO POR PARTE DO JUÍZO COMPETENTE EM AÇÃO PENAL PÚBLICA. |
O juízo competente deverá, no âmbito de ação penal pública, oferecer o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado caso constate, mediante provocação da parte interessada, não só a insubsistência dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício, mas o preenchimento dos requisitos especiais previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. A suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Por essa razão, os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário. Além disso, diante de uma negativa de proposta infundada por parte do órgão ministerial, o Poder Judiciário estaria sendo compelido a prosseguir com uma persecução penal desnecessária, na medida em que a suspensão condicional do processo representa uma alternativa à persecução penal. Por efeito, tendo em vista o interesse público do instituto, a proposta de suspensão condicional do processo não pode ficar ao alvedrio do MP. Ademais, conforme se depreende da redação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, além dos requisitos objetivos ali previstos para a suspensão condicional do processo, exige-se, também, a observância dos requisitos subjetivos elencados no art. 77, II, do CP. Assim, pode-se imaginar, por exemplo, situação em que o Ministério Público negue a benesse ao acusado por consideração a elemento subjetivo elencado no art. 77, II, do CP, mas, ao final da instrução criminal, o magistrado sentenciante não encontre fundamentos idôneos para valorar negativamente os requisitos subjetivos previstos no art. 59 do CP (alguns comuns aos elencados no art. 77, II, do CP), fixando, assim, a pena-base no mínimo legal. Daí a importância de que os fundamentos utilizados pelo órgão ministerial para negar o benefício sejam submetidos, mediante provocação da parte interessada, ao juízo de legalidade do Poder Judiciário. HC 131.108-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/12/2012. |
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Em que pese a importância do julgado trazido pelo colega acima, a equipe do site Dizer o Direito, comentando o julgado em questão, adverte para o fato de que o STJ também tem precedentes aplicando a Súmula 696, STF, sendo este, em comento, um caso isolado, razão pela qual não deveria ser aplicado em concursos.
Fonte: https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqVjV0d2twVWJwYTA/edit?pli=1
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Pois é, como citado pela colega acima, trata-se de questão a té certo ponto controversa, para a qual há julgaodos nos dois sentidos.
Entretanto, o entendimento que prevalece na jurisprudência (a despeito do que entende a doutrina majoritária) é o de que não se trata de direito subjetivo do réu.
Mas, vale uma dica: a tese pode ser adotada em provas de Defensoria, ponderando-se, claro, a posição que prevalesce. Agora, pra prova abjetiva, é isso aí mesmo que a banca anotou.
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ATUALMENTE, o entendimento majoritário, para fins de concurso, é a posição do STF.
A suspensão condicional do processo não é um direito subjetivo do acusado, mas sim um
poder-dever do Ministério Público. O ENUNCIADO ESTÁ CORRETO.
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Conclusão que pode ser extraída do seguinte precedente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA. INJÚRIA. TRANSAÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO QUERELANTE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. I - A transação penal, assim como a suspensão condicional do processo, não se trata de direito público subjetivo do acusado, mas sim de poder-dever do Ministério Público (Precedentes desta e. Corte e do c. Supremo Tribunal Federal). (APn .634/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2012, DJe 03/04/2012)
Gabarito: Certa
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QUESTÃO CORRETA.
Entretanto, caso a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO seja oferecida pelo MP e o acusado aceite, tratar-se-á de DIREITO SUBJETIVO do réu.
Segue questão:
Q316363 Prova: CESPE - 2012 - DPE-ES - Defensor Público
Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Sentença e Coisa Julgada; Suspensão do Processo;
No que diz respeito à sentença e à coisa julgada, bem como aos juizados especiais criminais, julgue os itens que se seguem.
Aceita pelo réu a proposta de suspensão condicional do processo oferecida pelo órgão de acusação, é vedado ao juiz recusar-se a suspender o feito, sob pena de violação de direito subjetivo do acusado.
CORRETO.
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Mas é bom lembrar que a própria jurisprudência do STJ já se alterou desde a realização desta prova, conforme decisão reproduzida abaixo. O comentário do professor é anterior à data da decisão reproduzida abaixo.
INFORMATIVO 513 do STJ.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO. OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO POR PARTE DO JUÍZO COMPETENTE
EM AÇÃO PENAL PÚBLICA. O juízo competente deverá, no âmbito de ação penal
pública, oferecer o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado
caso constate, mediante provocação da parte interessada, não só a
insubsistência dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o
benefício, mas o preenchimento dos requisitos especiais previstos no art. 89 da
Lei n. 9.099/1995. A suspensão condicional do processo representa
um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os
requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais. Por essa razão, os indispensáveis fundamentos da recusa da
proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo de
legalidade por parte do Poder Judiciário. (...)
HC 131.108-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado
em 18/12/2012. 5ª Turma.
(...) 2. Na hipótese, o órgão acusatório negou ao
paciente a proposta de suspensão condicional do processo, o que foi chancelado
tanto pelo juízo monocrático como pelo Tribunal de origem, utilizando-se de
elementos que integram a própria descrição abstrata do crime de quadrilha, bem
como da suposta gravidade do delito que, pela sua falta de concretude, não
atende à garantia constante do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
3. Ordem parcialmente concedida para deferir ao
paciente a suspensão condicional do processo, devendo o magistrado singular
estabelecer as condições previstas no artigo 89, § 1º, da Lei n. 9.099/90 como
entender de direito.
(HC 131108 / RJ - Habeas Corpus 2009/0044973-5.
Relator: Ministro Jorge Mussi. 5ª Turma. Julgamento: 18/12/2012.
Publicação/Fonte: DJe 04/03/2013.)
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Prezada colega Laura, o Prof. Márcio André Lopes Cavalcanti, do site "Dizer o Direito", ao comentar esse informativo 513 do STJ, deixa bem claro no seu comentario que essa mudança de entendimento tratava-se de caso isolado e que, para a maioria, a suspensão condicional do processo não era um direito subjetivo do acusado, senão vejamos no comentário do citado professor:
"Vale ressaltar que existem julgados do STJ também aplicando a Súmula 696-STF, sendo o precedente divulgado neste Informativo um caso isolado. Ademais, para a maioria, a suspensão condicional do processo não é um direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público (STJ. HC 218.785/PA). Portanto, o entendimento majoritário, para fins de concurso, é a posição do STF".
Espero ter ajudado.
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Eu optei pela linha garantista e acabei errando a questão, mas depois vi que o próprio STJ mudou seu entendimento no Informativo 513. Se o réu preenche os requisitos para obter a suspensão condicional, sua concessão deve ser, sim, na minha opinião, direito subjetivo do réu.
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ENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA. INJÚRIA. TRANSAÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO QUERELANTE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. I - A transação penal, assim como a suspensão condicional do processo, não se trata de direito público subjetivo do acusado, mas sim de poder-dever do Ministério Público (Precedentes desta e. Corte e do c. Supremo Tribunal Federal). (APn .634/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2012, DJe 03/04/2012)
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Não entendi porque está desatualizada, não é esse o entendimento atual dos tribunais superiores??
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Daniel B,
Também acredito que não está desatualizada.
-Fundamento para estar como "desatualizado" -> Lara Queiroz
-Fundamento pelo qual NÃO ESTÁ DESATUALIZADO -> Rafael Starling
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NÃO ESTÁ DESATUALIZADA. CORRETA!!!
Este é o entendimento do STJ, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO.
SUSPENSÃO CONDICIONAL PROCESSO. PROPOSTA. REPARAÇÃO DO DANO. NÃO ACEITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. CONDIÇÃO LEGAL ART. 89, §1º, LEI N.
9.099/95. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O art. 89, §1º, da Lei n. 9.099/95, estabelece como condição obrigatória para a suspensão condicional do processo, o dever de reparar os danos, que somente poderá ser afastada se devidamente comprovada, na origem, a impossibilidade financeira de fazê-lo, o que não ocorreu na espécie.
II - Inviável o exame acerca da alegada impossibilidade de reparar o dano na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus, instrumento que não comporta dilação probatória.
III - A suspensão condicional do processo é solução de consenso e não direito subjetivo do acusado, consoante precedentes desta Corte.
IV - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 91.265/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 07/03/2018)
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Trata-se da RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE insculpida ao Parquet!
E um poder-dever do MP, acredito que não houve overruling do STJ, apenas uma decisão isolada.
Q88152(Cespe) O princípio da obrigatoriedade é mitigado em infrações de menor potencial ofensivo, uma vez que, nesses casos, há possibilidade de oferta de transação penal. (Correto)
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A jurisprudência do STJ mais recente voltou a validar o gabarito:
"Este Superior Tribunal tem decidido que a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada" (AgRg no RHC 74.464/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
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A suspensão condicional do processo representa
um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os
requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais.
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Em resumo, após alguns precedentes divergentes no STJ, o entendimento atual/pacífico é que o SURSI é um poder-dever do MP. E, uma vez aceito pelo réu, se torna um direito público subjetivo deste.
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MENÇÃO AO FATO DE QUE O RECORRENTE OSTENTA AO MENOS 3 (TRÊS) OUTRAS APREENSÕES DE MERCADORIAS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA REGISTRADAS NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se nega provimento ao recurso em habeas corpus, quando não evidenciado constrangimento ilegal decorrente da ausência de proposta de suspensão condicional do processo.
2. No caso, o Ministério Público Federal deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo, ao argumento de que o recorrente possui ao menos 3 (três) outras apreensões de mercadorias de procedência estrangeira registradas nos últimos 5 (cinco) anos, a denotar que sua conduta social demonstra não estar adimplido o requisito previsto no art. 77, II, o Código Penal, c/c o art. 89 da Lei n. 9.099/1995.
3. Este Superior Tribunal tem decidido que a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada (AgRg no AREsp n. 607.902/SP, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/2/2016).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 74.464/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
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STF: A suspensão condicional do processo NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO, mas sim um PODER-DEVER (FACULDADE) DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
STJ: A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada. A decisão (HC 417876/PE)
CESPE: A suspensão condicional do processo não é direito público subjetivo do réu, podendo ou não ser oferecida proposta pelo querelante, quando se tratar de ação penal privada. CERTO
Enunciado n.º 90 do FONAJE:
"Na ação penal de iniciativa privada, cabem a transação penal e a suspensão condicional do processo."
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Transação Penal e Suspensão Condicional do Processo são duas faculdades do MP.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena
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Certo.
Jurisprudência em teses do STJ, edição nº.: 96 - Juizados Especiais Criminais II
"3) A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada."
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urisprudência em teses do STJ, edição nº.: 96 - Juizados Especiais Criminais II
"3) A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada."
Gostei
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Gabarito: Certo
Suspensão condicional do processo/ Transação penal:
MP: poder-dever
Acusado: não é direito subjetivo.
Bons estudos.
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rapidinho e sem blablabla
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
STJ - Entende não ser direito subjetivo do acusado
STF - Entende ser direito subjetivo do acusado
próxima....