PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. TRIBUTO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. FORO DO LOCAL DA APURAÇÃO DO DÉBITO FISCAL.
SÚMULA VINCULANTE 24 DO STJ. COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO, ESTRANHO
AO CONFLITO.
1. Trata-se de Inquérito Policial, instaurado para a apuração da
suposta prática de crime contra ordem tributária, previsto na Lei
8.137/90, no qual figura como investigado o representante legal da
empresa Rocha e Duran Ltda, que teria colocado à venda de
combustível adulterado, sem a incidência do devido ICMS.
2. Conforme disposto no art. 155, II, da Constituição Federal,
compete aos Estados e ao Distrito Federal a instituição dos impostos
relativos à circulação de mercadorias, e, assim, em face da natureza
estadual do tributo, não há se falar em prejuízo a bens, serviços ou
interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas, consoante disposto no art. 109, IV, da Constituição
Federal, configurando-se a competência da Justiça Estadual para
processar e julgar o feito.
3. Na forma da jurisprudência, "Compete à Justiça Estadual o
processo e julgamento de feito que visa à apuração de possível crime
de sonegação fiscal de tributo estadual - ICMS, se não existe
elemento indicador de eventual sonegação da "contribuição de
reposição de árvores", cujo recolhimento compete ao IBAMA - a qual
seria capaz de atrair a competência da Justiça federal para o
processamento e julgamento do feito" (CC 33.582/MT, Rel. Ministro
GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 13/05/2002).
4. A jurisprudência da Corte tem admitido a declaração de
competência de terceiro juízo, estranho ao conflito (STJ,CC
89387/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de
18/04/2008).
5. Como o processo administrativo para a apuração do débito fiscal
foi realizado pela Inspetoria Fiscal de Marília/SP, o foro
competente para processar e julgar o presente feito é a Comarca do
referido Município, impondo-se, ainda, a verificação, em sendo o
caso, da constituição definitiva do crédito tributário, conforme a
Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal.
6. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito
da Comarca de Marília/SP, juízo estranho ao conflito.
STJ, CC 113272, Terceira Seção, Min. Nefi Cordeiro, 18/6/2014.
Lei n. 8.137/90 (crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo)
➢ Crimes contra a ordem tributária (depende da natureza do tributo):
• Tributos federais: Justiça Federal.
• Tributos estaduais ou municipais: Justiça Estadual.
➢ Crimes contra a ordem econômica e contra as relações de consumo: Justiça Estadual.
e) Lei n. 8.176/91 (crime de adulteração de combustíveis): Justiça Estadual – pouco importando o fato da ANP exercer a fiscalização quanto a esse delito.
FONTE: RENATO BRASILEIRO