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ID
746092
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere a competência, prova, ação policial controlada e suspensão condicional do processo, julgue os itens seguintes.

Consoante a jurisprudência do STJ, compete, em regra, à justiça estadual processar e julgar os casos que envolvam crimes previstos nas Leis n.º 8.137/1990 e n.º 8.176/1991, quando relacionados à adulteração de combustível.

Alternativas
Comentários
  • PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. DENÚNCIA RECEBIDA PELO JUÍZO FEDERAL QUANTO AO CRIME DE INUTILIZAÇÃO DE SINAL (ROMPIMENTO DE LACRES DA ANP). ATO QUE FIRMA A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS DELITOS CONEXOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 122.
    1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça estadual o processamento e julgamento dos crimes previstos nas Leis n. 8.137/1990 e 8.176/1991, quando relacionados à adulteração de combustível. Precedentes.(CC 115.445/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 09/11/2011)
  • - Lei 8.176/91 (adulteração de combustíveis): tal lei é omissa quanto à competência, prevalecendo então a competência da Justiça Comum, pouco importando o fato da ANP exercer fiscalização.

    - Lei 8.137/90 (ordem tributária): crimes contra a ordem econômica também estão previstos nesta lei. Quanto aos crimes contra a ordem tributária, a competência para julgar o delito vai depender da natureza do tributo (ex. IPVA – imposto estadual – Justiça Estadual). A mesma lei traz o crime de formação de cartéis que, em regra, é julgado pela Justiça Estadual; porém, se o delito tiver a possibilidade de abranger vários Estados da Federação ou prejudicar setor econômico estratégico ou ainda o fornecimento de serviços essenciais, a competência será da Justiça Federal.
  • Conclusão que pode ser extraída do seguinte precedente:
     PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. DENÚNCIA RECEBIDA PELO JUÍZO FEDERAL QUANTO AO CRIME DE INUTILIZAÇÃO DE SINAL (ROMPIMENTO DE LACRES DA ANP). ATO QUE FIRMA A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS DELITOS CONEXOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 122. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça estadual o processamento e julgamento dos crimes previstos nas Leis n. 8.137/1990 e 8.176/1991, quando relacionados à adulteração de combustível. Precedentes.(CC 115.445/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 09/11/2011)

    Gabarito: Certa
  • "Os crimes contra a ordem econômica previstos nas Leis n. 8.137/90 e 8.176/91 são julgados pela Justiça Estadual por não haver previsão declarando competente a Justiça Federal. A Lei n. 8.176/91, por exemplo, cuida dos crimes de adulteração de combustível por distribuidoras e revendas, sendo estadual a apuração das infrações dessa natureza. Nesse sentido: 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que compete à Justiça Comum Estadual julgar os crimes previstos na Lei n. 8.176/91 (adulteração de combustível e sua comercialização) (STJ - CC 95.591/MG - Rel. Min. Jorge Mussi - DJe 30.06.2010)."


    (Direito Processual Penal Esquematizado - 2014 - Pg. 168).

  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
    SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. TRIBUTO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. COMPETÊNCIA
    DA JUSTIÇA ESTADUAL. FORO DO LOCAL DA APURAÇÃO DO DÉBITO FISCAL.
    SÚMULA VINCULANTE 24 DO STJ. COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO, ESTRANHO
    AO CONFLITO.
    1. Trata-se de Inquérito Policial, instaurado para a apuração da
    suposta prática de crime contra ordem tributária, previsto na Lei
    8.137/90, no qual figura como investigado o representante legal da
    empresa Rocha e Duran Ltda, que teria colocado à venda de
    combustível adulterado, sem a incidência do devido ICMS.
    2. Conforme disposto no art. 155, II, da Constituição Federal,
    compete aos Estados e ao Distrito Federal a instituição dos impostos
    relativos à circulação de mercadorias, e, assim, em face da natureza
    estadual do tributo, não há se falar em prejuízo a bens, serviços ou
    interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
    públicas, consoante disposto no art. 109, IV, da Constituição
    Federal, configurando-se a competência da Justiça Estadual para
    processar e julgar o feito.
    3. Na forma da jurisprudência, "Compete à Justiça Estadual o
    processo e julgamento de feito que visa à apuração de possível crime
    de sonegação fiscal de tributo estadual - ICMS, se não existe
    elemento indicador de eventual sonegação da "contribuição de
    reposição de árvores", cujo recolhimento compete ao IBAMA - a qual
    seria capaz de atrair a competência da Justiça federal para o
    processamento e julgamento do feito" (CC 33.582/MT, Rel. Ministro
    GILSON DIPP,  TERCEIRA SEÇÃO, DJU de  13/05/2002).
    4. A jurisprudência da Corte tem admitido a declaração de
    competência de terceiro juízo, estranho ao conflito (STJ,CC
    89387/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de
    18/04/2008).
    5. Como o processo administrativo para a apuração do débito fiscal
    foi realizado pela Inspetoria Fiscal de Marília/SP, o foro
    competente para processar e julgar o presente feito é a Comarca do
    referido Município, impondo-se, ainda, a verificação, em sendo o
    caso, da constituição definitiva do crédito tributário, conforme a
    Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal.
    6.  Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito
    da Comarca de Marília/SP, juízo estranho ao conflito. 
    STJ, CC 113272, Terceira Seção, Min. Nefi Cordeiro, 18/6/2014.
    

  • GABARITO: CERTO

     

    Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça estadual o processamento e julgamento dos crimes previstos nas Leis n. 8.137/1990 e 8.176/1991, quando relacionados à adulteração de combustível.

     

    Fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21047922/conflito-de-competencia-cc-115445-sp-2011-0004261-1-stj/inteiro-teor-21047923?ref=juris-tabs

  • Conclusão que pode ser extraída do seguinte precedente:
     PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. DENÚNCIA RECEBIDA PELO JUÍZO FEDERAL QUANTO AO CRIME DE INUTILIZAÇÃO DE SINAL (ROMPIMENTO DE LACRES DA ANP). ATO QUE FIRMA A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS DELITOS CONEXOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 122. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça estadual o processamento e julgamento dos crimes previstos nas Leis n. 8.137/1990 e 8.176/1991, quando relacionados à adulteração de combustível. Precedentes.(CC 115.445/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 09/11/2011)

    Gabarito: Certa

     

    RESPOSTA DO PROFESSOR QC

  • Lei n. 8.137/90 (crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo)

     

    ➢ Crimes contra a ordem tributária (depende da natureza do tributo):

     

    • Tributos federais: Justiça Federal.

     

     • Tributos estaduais ou municipais: Justiça Estadual.

     

    ➢ Crimes contra a ordem econômica e contra as relações de consumo: Justiça Estadual.

     

     e) Lei n. 8.176/91 (crime de adulteração de combustíveis): Justiça Estadual – pouco importando o fato da ANP exercer a fiscalização quanto a esse delito.

     

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO