SóProvas


ID
746116
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito à prova no âmbito do direito processual penal, julgue os itens a seguir.

De acordo com a jurisprudência firmada no STJ, o MP está autorizado, desde que para fins de instrução processual penal, a requerer, diretamente, sem prévia autorização judicial, a quebra de sigilo bancário ou fiscal dos agentes envolvidos em delitos sob investigação.

Alternativas
Comentários
  • STJ:

    Ementa HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL REALIZADA DIRETAMENTE PELOMINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISIÇÃO DE CÓPIAS DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTODE RENDA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILICITUDE DA PROVA.DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. CONCESSÃO DA ORDEM.1. Considerando o artigo 129, inciso VI, da Constituição Federal, eo artigo 8º, incisos II, IV e § 2º, da Lei Complementar 75/1993, háquem sustente ser possível ao Ministério Público requerer,diretamente, sem prévia autorização judicial, a quebra de sigilobancário ou fiscal.2. No entanto, numa interpretação consentânea com o EstadoDemocrático de Direito, esta concepção não se mostra a maisacertada, uma vez que o Ministério Público é parte no processopenal, e embora seja entidade vocacionada à defesa da ordemjurídica, representando a sociedade como um todo, não atua de formatotalmente imparcial, ou seja, não possui a necessária isenção paradecidir sobre a imprescindibilidade ou não da medida que excepcionaos sigilos fiscal e bancário.4. O sigilo fiscal se insere no direito à privacidade protegidoconstitucionalmente nos incisos X e XII do artigo 5º da CartaFederal, cuja quebra configura restrição a uma liberdade pública,razão pela qual, para que se mostre legítima, se exige ademonstração ao Poder Judiciário da existência de fundados eexcepcionais motivos que justifiquem a sua adoção.7. Ordem concedida para determinar o desentranhamento das provasdecorrentes da quebra do sigilo fiscal realizada pelo MinistérioPúblico sem autorização judicial, cabendo ao magistrado de origemverificar quais outros elementos de convicção e decisões proferidasna ação penal em tela e na medida cautelar de sequestro estãocontaminados pela ilicitude ora reconhecida.
  • Questão Errada!

    Para o STJ, "sigilo fiscal se insere no direito à privacidade protegido constitucionalmente nos incisos X e XII do artigo 5º da Carta Federal, cuja quebra configura restrição a uma liberdade pública, razão pela qual, para que se mostre legítima, se exige ademonstração ao Poder Judiciário da existência de fundados eexcepcionais motivos que justifiquem a sua adoção".

    Assim, o MP não pode quebrar esse tipo de sigilo sem ordem judicial.
  • Questão corretísima.
    Gabarito ERRADO!
    Só quem pode decretar a quebra de sigilio bancário ou fiscal dos agentes envolvidos é o JUIZ ou as CPI's, visto que estas gozam de  poderes inerentes aos juízes, excetuadas as cláusulas de reserva de jurisdição (busca e apreensão, interceptação telefônica, etc)
    Bons estudos.
  • Complementando o comentário do colega acima, registro que as CPI's têm poder para determinar busca e apreensão, mas não a domiciliar, bem como só poderão determinar a quebra de dados telefonicos.
  • iTEM ERRADO!

    INFORMATIVO 482 STJ DE FEVEREIRO DE 2012

    SIGILO FISCAL. QUEBRA. MP. IMPOSSIBILIDADE.
    A Turma reiterou o entendimento de que o Ministério Público, no uso de suas prerrogativas institucionais, não está autorizado a requisitar documentos fiscais e bancários sigilosos diretamente ao Fisco e às instituições financeiras, sob pena de violar os direitos e garantias constitucionais de intimidade da vida privada dos cidadãos. Somente quando precedida da devida autorização judicial, tal medida é válida. Assim, a Turma concedeu a ordem para determinar o desentranhamento dos autos das provas decorrentes da quebra do sigilo fiscal realizada pelo Ministério Público sem autorização judicial, cabendo ao magistrado de origem verificar quais outros elementos de convicção e decisões proferidas na ação penal em tela e na medida cautelar de sequestro estão contaminados pela ilicitude ora reconhecida. HC 160.646-SP

  • Somente para acrescentar o que já foi bem explanado pelos colegas, temos que entender (exceto em provas para MP) que o Ministério Público não tem poderes investigatórios próprios, ademais, o membro do MP é parte no processo, sendo assim, precisaria requerer a diligência ao juiz.
  • Pode delegado requere a quebra do sigilo no curso do inquerito policial?
  • Diego, o delegado pode requerer ao juiz, assim como o ministério público. Essas pessoas não podem requerer diretamente à autoridade fiscal, conforme as jurisprudências acima.
  • Mas uma outra questão deve ser aventada: O Ministério Público pode determinar diretamente e sem prévia autorização judicial a quebra de sigilo de contas públicas (titularizadas por entes de direito público ou oriundas de financiamentos públicos), com base na sua prerrogativa institucional de defesa do patrimônio público??

    O STF entendeu que sim no julgamento do MS 21.729/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/Acórdão Min. Neri da Silveira, DJ 19.10.2001. Na hipótese, veja-se o acórdão, no que interessa:

    Mandado de Segurança. Sigilo bancárioInstituição financeira executora de política creditícia e financeira do Governo FederalLegitimidade do Ministério Público para requisitar informações e documentos destinados a instruir procedimentos administrativos de sua competência
    (...)4. O poder de investigação do Estado é dirigido a coibir atividades afrontosas à ordem jurídica e a garantia do sigilo bancário não se estende às atividades ilícitas. A ordem jurídica confere explicitamente poderes amplos de investigação aoMinistério Público - art. 129, incisos VI, VIII, da Constituição Federal, e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei Complementar nº 75/1993. 
    5. Não cabe ao Banco do Brasil negar, ao Ministério Público, informações sobre nomes de beneficiários de empréstimos concedidos pela instituição, com recursos subsidiados pelo erário federal, sob invocação do sigilo bancário, em se tratando de requisição de informações e documentos para instruir procedimento administrativo instaurado em defesa do patrimônio público. Princípio da publicidade, ut art. 37 da Constituição. 
    6. No caso concreto, os empréstimos concedidos eram verdadeiros financiamentos públicos, porquanto o Banco do Brasil os realizou na condição de executor da política creditícia e financeira do Governo Federal, que deliberou sobre sua concessão e ainda se comprometeu a proceder à equalização da taxa de juros, sob a forma de subvenção econômica ao setor produtivo, de acordo com a Lei nº 8.427/1992. 
    7. Mandado de segurança indeferido".
  • Necessita requerimento ao Juiz.

  •  Questão polêmica , porém não há mistério, devemos ficar ligados nos posicionamentos cobrados pelo CESPE. A banca foi direta e citou a jurisprudência desejada.

    Na questão acima a banca citou o entendimento do STJ , QUE CONCLUIU QUE O MP NÃO PODE DETERMINAR DIRETAMENTE A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. 

    Entendimento diverso possui o STF, QUE PERMITE A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DIRETAMENTE PELO MPF,BASEADO NA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, E POR CONSEGUINTE TAMBÉM PELOS MPs DOS ESTADOS "DESDE QUE A FINALIDADE SEJA A DE APURAR DANO AO ERÁRIO."

    Fonte: Curso de Processo Penal 18ª Edição - Fernando Capez

  • Gabarito ERRADO!!!!!
    Só quem pode decretar a quebra de sigilio bancário ou fiscal dos agentes envolvidos é o JUIZ ou as CPI's, visto que estas gozam de  poderes inerentes aos juízes, excetuadas as cláusulas de reserva de jurisdição (busca e apreensão, interceptação telefônica, etc)

  • A intervenção penal constitui incursão qualificada em direitos
    individuais protegidos no art. 5.º, incisos X e XII, da Constituição
    da República. Por explícito mandamento constitucional, a quebra de
    sigilo bancário ou fiscal de pessoa física ou jurídica não pode ser
    realizada à revelia da atuação do Poder Judiciário para fins de
    investigação criminal ou para subsidiar a opinio delicti do Parquet,
    sendo nitidamente ilícitas, no caso, as provas remetidas pela
    Receita Federal do Brasil diretamente ao Ministério Público, com
    posterior oferecimento de denúncia. HC 243034 / SP Julgado de 26/08/2014 - STJ

  • Se o MP pudesse requerer diretamente a quebra do sigilo bancário, haveria ofensa ao sistema acusatório, na minha opinião. 

  • PANORAMA ATUAL SOBRE A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO:


    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras? DEPENDE


    (i) Polícia = NÃO (depende de autorização judicial).

    (ii) MP = NÃO (depende de autorização judicial - STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    (iii) Receita Federal = Depende:

     - SIM: se os dados forem utilizados em processo administrativo tributário.

     - NÃO: se os dados forem utilizados em processo criminal.

    (iv) TCU = NÃO (depende de autorização judicial - STF. MS 22934/DF, DJe de 9⁄5⁄2012)

    (v) CPI = SIM, desde que ela seja FEDERAL ou ESTADUAL/DISTRITAL. Prevalece que CPI MUNICIPAL NAO pode quebrar diretamente sigilo bancário.



    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/a-receita-federal-pode-requisitar.html

  • Errado

     

  • Gabarito correto e atual:

    PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO FISCAL. QUEBRA  DE SIGILO BANCÁRIO PELA RECEITA FEDERAL. REPASSE DE DADOS AO PARQUET   OU   AUTORIDADE   POLICIAL   PARA   USO   EM  AÇÃO  PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. O citado entendimento da Suprema Corte de legitimidade da Receita Federal   para  obter,  diretamente  das  instituições  financeiras, informações  bancárias  dos  contribuintes, foi firmado para fins de constituição  de  crédito tributário, não sendo aplicável em matéria penal,  prevalecendo  a compreensão adotada por esta Corte de que os dados  sigilosos  obtidos  diretamente  pela  Secretaria  da Receita Federal  do  Brasil  não  podem ser por ela repassados ao Ministério Público  ou  autoridade  policial,  para  uso em ação penal, sem que precedida de autorização judicial a sua obtenção. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1586796/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 28/04/2017)
     

  • Link: http://www.osul.com.br/receita-federal-pode-passar-dados-bancarios-ao-ministerio-publico-federal-sem-autorizacao-judicial-diz-o-supremo/

  • http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Minist%C3%A9rio-P%C3%BAblico-pode-solicitar-dados-ao-Coaf-sem-autoriza%C3%A7%C3%A3o-judicial

  • Podem decretar a quebra do sigilo bancário (a violação do sigilo bancário caracteriza crime punido com reclusão de um a quatro anos - art. 10 da LC nº. 105/2001.

    a) O poder judiciário, desde que haja justa causa e o despacho seja fundamentado (art. 93, IX, da CF), sendo dispensável a prévia manifestação do titular do sigilo, quando demonstrado o periculum in mora - perigo da demora.

    b) As autoridades administrativas do Banco Central e agentes de fiscalização de quaisquer das esfereas, sem autorização do Poder Judiciário, mediante requisição direta ou inspeção de funcionários do Governo, quando houver procedimento administrativo em andamento ou fundada suspeita de lavagem de dinheiro, evasão de divisas para paraísos fiscais etc. (arts. 5º e 6º). O fundamento de constitucionalidade para esta disposição é o art. 145, paragráfo 1º, da CF, segundo o qual é facultado à administração tributária, nos termos da lei, "identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte".

    QUEBRA DO SIGILO DIRETAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

    A lei orgânica do Ministério Público Federal permite a quebra do sigilo bancário e fiscal, diretamente pelo Ministério Público, sem necessidade de autorização judicial. O poder de requisição direta também deflui do art. 129, VI, da CF. Por outro lado, pode-se argumentar pela impossibilidade de requisição, uma vez que a Constituição Federal também garante a preservação da intimidade e da vida privada das pessoas (CF, art. 5º , X).

    STJ examinou a questão e concluiu que o Ministério Público não pode determinar diretamente a quebra do sigilo bancário.

    STF proferiu decisão no sentido da constitucionalidae de dispositivo da Lei Orgância do Ministério Público Fedeal, que permita a quebra do sigilo bancario, sem necessidade de prévia autorização judicial, desde que a investigação tenha por finalidade a apuração de dano ao erário, sob argumento de que, na hipóstese, e somente nela, de a origem do dinheiro ser pública, a operação não poderá ser considerada sigilosa, a ponto de merecer a proteção da prévia autorização judicial.

     

    No que tange à requisição do ministério público de dados já armazenados de comunicações telefônicas pretéritas, entendemos ser ela possível, com base no poder requisitório, uma vez que se trata apeas de meros documentos que registram fatos já ocorridos, informando apenas o tempo de duração de conversa e as linhas envolvidas.

    QUEBRA DO SIGILO DIRETAMENTE PELAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

    O art. 58, paragráfo 3º, da Constituição Federal, no que se refere ao sigilo telefônico, bancário e fiscal, confere às CPIs os mesmos poderes investigatórios da autoridades judiciariais.  

    Quanto à requisição por Comissões Parlamentares de Inquérito de dados já armazenados de comunicações telefônicas pretéritas, a possibilidade é indiscutível, porque não se trata da captação de conversa em andamento (aí sim matéria reservada exclusivamente ao Poder Judiciário).

  • Questão ERRADA

    Atualizando a juris:

    "Como é de conhecimento, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 601.314/SP, cuja repercussão geral foi reconhecida, consignou-se que o "art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal". 3. Acontece que, para fins penais, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, na esteira também de orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento o Habeas Corpus n. 125.218/RS, não admitem que os dados sigilosos obtidos diretamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sejam por ela repassados ao Ministério Público ou à autoridade policial, para uso em ação penal, pois não precedida de autorização judicial a sua obtenção, o que viola o princípio constitucional da reserva de jurisdição. 4. Verificando-se que a materialidade do crime tributário tem por base a utilização, para fins penais, de dados sigilosos obtidos diretamente pela Receita Federal, sem a imprescindível autorização judicial prévia, tem-se a nulidade da prova que embasa a acusação. Assim, a nulidade da prova inicial, obtida por meio da quebra do sigilo bancário sem autorização judicial, a qual deu ensejo à denúncia, acaba por contaminar a toda ação penal.
    5. Recurso em habeas corpus provido, para declarar a nulidade da quebra de sigilo bancário sem autorização judicial e, consequentemente, anular a Ação Penal n. 0117080-34.2014.4.02.5001, desde o início, garantida a possibilidade de nova demanda ser proposta com esteio em prova lícita.
    (RHC 61.367/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018)
     

  • É lícita a REQUISIÇÃO pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

  • SÓ JUIZ E CPI.

    SÓ JUIZ E CPI.

    SÓ JUIZ E CPI.

    SÓ JUIZ E CPI.

    REPITAM COMIGO ATÉ NÃO TER MAIS VOZZZ!!!

     

    Obs.: já errei muuito isso.. rs

  • O COMENTÁRIO MAIS CURTIDO, A PESSOA FALA: QUESTÃO CORRETÍSSIMA! GABARITO: ERRADO.

    VAII ENTENDER!!!

  • "Questão corretísima. Gabarito ERRADO! " lul

  • O MP precisa de autorização judicial.

    Exceção: É lícita a requisição pelo MP de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário. (STJ, 20/10/2015)

  • O STJ decidiu que o Ministério Público não precisa de autorização judicial para pedir a quebra de sigilo fiscal e bancário de investigados. A 2ª Turma da Corte Superior estendeu a promotores e procuradores a prerrogativa que já valia para os funcionários da Receita Federal. ( STJ, 03/2019)

  • Muita informação contrária e, às vezes, desatualizada!!

    "A jurisprudência do STJ reconhece, portanto, a atribuição do Coaf para acessar os dados acobertados pelo sigilo bancário, mas não admite a sua transferência para os órgãos de persecução criminal sem autorização judicial."

    Logo, pra facilitar: SÓ JUIZ E CPI.

    Fonte:

    UIF (antigo Coaf) e sigilo bancário na visão do Superior Tribunal de Justiça

    Por: Ademar Borges

    <https://www.conjur.com.br/2019-nov-19/ademar-borges-uif-antigo-coaf-sigilo-bancario-visao-stj>

  • QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO:

    PODE: Juiz, CPI e Fisco

    NÃO PODE: CPI Municipal, TCU, Polícia e MP.

  • 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

    2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

    STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).

    https://www.dizerodireito.com.br/2019/12/e-possivel-o-compartilhamento-sem.html

  • ERRADA

    MP - NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

  • É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário.

  • QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO:

    .

    PODE: Juiz, CPI e Fisco

    NÃO PODE: CPI Municipal, TCU, Polícia e MP.

    .

    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).