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ID
746146
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere a alteração, suspensão, interrupção e extinção do contrato de trabalho, julgue os próximos itens.

A suspensão do contrato de trabalho importará na rescisão indireta do contrato de trabalho apenas se for decretada por período superior a sessenta dias.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado
    Eu fiquei em dúvida em qual dispositivo fundamentar a questão, então me lembrei da suspensão disciplinar do 474.
    Fundamento Legal:
    Art. 474 – CLT - A suspensão do empregado por mais de trinta dias consecutivos importa a rescisão injusta do contrato de trabalho.
    O que é suspensão disciplinar?

    Posso suspender meu empregado quando ele pratica algum ato faltoso.
    A suspensão disciplinar que não for relevada pelo empregador e nem cancelada pela Justiça do Trabalho é uma hipótese de suspensão do contrato.
    O prazo máximo da suspensão disciplinar é de trinta dias, porque o artigo 474 da CLT diz que a suspensão que ultrapassar os trinta dias implica rescisão imotivada do contrato de trabalho.

    Mas eu continuo em dúvido lendo a questão, pois é possível que a fundamentação correta seja que simplesmente a suspensão do contrato de trabalho não importa em rescisão indireta.
    O que é suspensão do contrato de trabalho?
    Cessação provisória e total dos efeitos do Contrato de Trabalho. Enquanto o contrato de trabalho estiver suspenso, ele não vai trabalhar, não vai receber salário e não vai ter contagem de tempo de serviço. Quando fala-se que não há contagem de tempo de serviço é para fins trabalhistas e não para fins previdenciários (hoje a aposentadoria é por tempo de contribuição e não por tempo de serviço). Tempo de serviço envolve o FGTS, não há contagem de tempo de serviço significa que não há depósitos ao FGTS.
    A doutrina majoritária entende que durante o curso da suspensão e da interrupção do contrato de trabalho não pode ocorrer dispensa sem justa causa.


    E ai, alguém mais pra ajudar?
    Continuo em dúvida.
  • Colega, a questão é embasada na falta grave cometida pelo empregador conforme a redação do art. 483, 474 e 407 da CLT, que diz:

    Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    paragrafo 1°. O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação dos serviços.

    Os artigos 474 e 407, parágrafo único, da CLT, também tratam de rescisão indireta do contrato de trabalho:


    Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

    Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.

    Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483.

  • Muito obrigado pelo FB, Paulo.
    Era então a primeira opção que eu tinha imaginado.
    Bons estudos!
  • A suspensão do contrato de trabalho importará na rescisão indireta do contrato de trabalho apenas se for decretada por período superior a sessenta dias. -errado:

    A suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
  • Colegas,
    A questão fala em suspensão do contrato de trabalho, e não em suspensão do empregado, conforme o art. 474 da CLT. Portanto, o motivo pelo qual a resposta para a questão é "errado" é pelo fato que, em hipótese alguma a suspensão do contrato de trabalho (e não do empregado) importará em rescisão indireta do contrato de trabalho.
  • SUSPENSAO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISAO INDIRETA. PARCELAS DECORRENTES DA RESCISAO.A suspensão do contrato de trabalho não autoriza a rescisão indireta e sim a rescisão injusta, não postulada nesta ação. Incidência do art. 474, da CLT. (...)474CLT
     
    (968008719975040025 RS 0096800-87.1997.5.04.0025, Relator: JURACI GALVAO JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/07/2001, 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)
  • Bom... Embaso a resposta no seguinte.

     Segundo o jurista Maurício Godinho Delgado o empregador detém diversos poderes empregatícios. São eles: Poder diretivo, poder fiscalizatório, poder regulamentar e poder disciplinar.
     
     No âmbito do poder disciplinar, é lícito ao empregador aplicar diversas sanções aos empregados pelo descumprimento do que fora pactuado.
     
     No entanto, tais poderes não podem ser exercidos de forma ilimitada. Encontram limitação dentro do próprio ordenamento. Exemplo de limitação, é o artigo, já mencionado pelos colegas, que limita a suspensão ao período de 30 dias. Passado esse período, o exercício do poder disciplinar se torna abusivo e o empregado pode pleitear a rescisão indireta.
  • Para ajudar, as hipóteses de suspensão do contrato laboral (e não suspensão do empregado, como a questão quis nos confundir) estão previstas no art.475, caput, art. 476, art. 472, caput e § 1º, art. 483, §1º, art. 474, art. 494 e art. 4º, todos da CLT, quais sejam: afastamento previdenciário, por motivo de doença ou acidente de trabalho, a partir do 16º dia; aposentadoria provisória por incapacidade laborativa; para cumprimento de encargo público obrigatório ou não; para prestação de serviço militar; participação em greves; eleição para cargo de dirigente sindical e diretor de sociedade anônima; licença não remunerada; afastamento para qualificação profissional; suspensão disciplinar e suspensão de empregado estável para instauração de inquérito por falta grave, julgada esta procedente.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/17607/a-suspensao-do-contrato-de-trabalho-e-a-obrigatoriedade-de-manutencao-do-plano-de-saude#ixzz2Ao3G8U2t
  • SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

     

    Em um primeiro momento parecem significar a mesma coisa, mas para o Direito do Trabalho são institutos diferentes, se não, vejamos:

     

    SUSPENSÃO:  Cessação provisória e total dos efeitos do Contrato de Trabalho. Efeitos: Na suspensão o contrato continua em pleno vigor mas não conta o tempo de serviço e não há remuneração.

     

    INTERRUPÇÃO:  Cessação parcial e provisória do Contrato de Trabalho. Efeitos: Como a cessação é parcial, continua a contar o tempo de serviço e percebendo a remuneração
     

    EXEMPLOS DE HIPÓTESES DE SUSPENSÃO:

    * Auxílio doença após 15 dias. O INSS é quem paga.

    * Aposentadoria provisória por Invalidez.

    * Aborto Criminoso.

    * Greve legal/legítima. Art°. 7° da Lei n° 7.783/89

    * Cargo Eletivo - Súmula 269 TST.

    * Licença não remunerada.

    * Exercício de cargo público.

    * Mandato Sindical. 


     

  • Segundo Renato Saraiva: "A suspensão disciplinar prevista no artigo 474, em virtude do empregado ter cometido falta, também é suspensão do contrato de emprego. Ressalte-se que a suspensão disciplinar não poderá exceder de 30 dias, sob pena de caracterizar a dispensa imotivada ou rescisão injusta do contrato de trabalho.". (Direito do Trabalho, 12ª ed., fl. 168)
    Portanto, a suspensão disciplinar é modalidade de suspensão do contrato de trabalho.
    Vejamos novamente o que diz o enunciado da questão: "A suspensão do contrato de trabalho importará na rescisão indireta do contrato de trabalho APENAS se for decretada por período superior a sessenta dias.". 
    De fato, a afirmativa está errada uma vez que a suspensão disciplinar (enquanto uma das modalidades de suspensão do contrato de trabalho) importará na rescisão indireta do contrato de trabalho se for decretada por período superior a TRINTA dias. Ou seja, a exceção indicada pelo examinador não é legítima, já que a hipótese de suspensão do contrato de trabalho por período superior a trinta dias - em se tratando de suspensão disciplinar -, gera a rescisão indireta.
    Espero ter ajudado.
  • Errada!!
    Vide artigo 474 da CLT.
  • eis o artigo da lei (CLT) "Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na 
    rescisão injusta do contrato de trabalho."
  • Eita confusão grande. Saíram misturando um monte de coisa que não tem nada a ver. Suspensão do contrato de trabalho é uma coisa e suspensão do empregado é outra completamente diferente. Conforme exposto pela colaboradora Karmen Trevis: "A questão fala em suspensão do contrato de trabalho, e não em suspensão do empregado, conforme o art. 474 da CLT. Portanto, o motivo pelo qual a resposta para a questão é "errado" é pelo fato que, em hipótese alguma a suspensão do contrato de trabalho (e não do empregado) importará em rescisão indireta do contrato de trabalho."
  • "Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho."

    Pelo estilo Cespe de elaborar questões, caso a assertiva afirmasse: 
    A suspensão do contrato de trabalho importará na rescisão indireta do contrato de trabalho se for decretada por período superior a sessenta dias. (Deveria ser considerada correta. O que torna a questão errada é a palavra APENAS)
  • QUESTÃO ERRADA.

    Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

    Assim, a suspensão do empregado e não do contrato de trabalho, por mais de 30 dias e não de 60 dias, importará rescisão injusta do contrato de trabalho e não rescisão indireta do contrato de trabalho.
  • Nos termos do art. 474, da CLT, acarreta rescisão indireta do contrato de trabalho - injusta, portanto - a suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos, e não de 60 dias, como aqui aduzido.


    RESPOSTA: ERRADO.

  • O comentário dos usuários é melhor que o comentário dos professores no QC. 

  • Art. 474 da CLT: A suspensão do EMPREGADO por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

  • INCORRETA.

  • ERRADO.A questão faz uma mistura de suspensão do empregado decorrente do poder disciplinar do empregador, que não pode ultrapassar 30 dias com suspensão do contrato de trabalho. A questão está errada pois suspensão do contrato de trabalho não enseja rescisão indireta, só imaginar alguém que fica afastado por motivo de doença por mais de 15 dias, tendo o contrato suspenso e recebendo benefício prevdenciário, a permanência nessa condição por mais de 30 ou 60 dias não enseja rescisão indireta.