O colega fundamentou perfeitamente.
Complementando.
O sindicato e o seu dever de negociar:
Os sindicatos e empresas tem dever de negociar, não é uma faculdade. Uma vez provocados sindicatos e empresas não podem recusar a negociação coletiva, se recusarem serão chamados a negociar pelo Ministério do Trabalho e Emprego, se mesmo assim não foram, iremos para o dissídio coletivo.
Art. 616 – CLT - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.
§ 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do trabalho para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas recalcitrantes.
§ 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desentendimento às convocações pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério do Trabalho ou se homologar a negociação entabulada é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instalação de dissídio coletivo.
§ 3º Havendo convenção, acordo ou sentença em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurada dente de 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
§ 4º Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção correspondente. Art. 617 – CLT - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.
§ 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha-se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até o final.
§ 2º Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará Assembléia dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos termos do Art. 612.
A participação do sindicato na celebração de acordo coletivo não está dispensada, nem é facultativa. Será sempre obrigatória. O Acordo Coletivo de Trabalho, em verdade, por definição envolve o sindicato, posto que realizado entre o sindicato da categoria e uma ou mais empresas. O que o diferencia em relação à Convenção Coletiva é o fato de que nesta, a negociação envolve dois sindicatos - o da categoria e o patronal, e naquele caso, envolve, como dito, o sindicato e uma ou mais empresas. Em ambos os casos, todavia, a participação sindical é obrigatória.
Nesse sentido veja-se o art. 611, caput e §1º, da CLT, devendo ser apontado que o texto celetista, ao falar em facultatividade, está se referindo à possibilidade de o sindicato, ao invés de celebrar Convenção Coletiva, facultativamente celebrar Acordo Coletivo, e não à possibilidade de a presença sindical ser facultativa, nessa negociação. Transcreve-se:
Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)RESPOSTA: ERRADO.