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ID
746149
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito sindical e do direito coletivo do trabalho, julgue os itens subsequentes.

A participação dos sindicatos é obrigatória na negociação coletiva pertinente à obtenção de convenções coletivas de trabalho, mas facultativa quando envolve acordo coletivo de trabalho, já que, nesse caso, a repercussão é limitada à empresa contratante.

Alternativas
Comentários
  • O colega fundamentou perfeitamente.
    Complementando.
    O sindicato e o seu dever de negociar:
    Os sindicatos e empresas tem dever de negociar, não é uma faculdade. Uma vez provocados sindicatos e empresas não podem recusar a negociação coletiva, se recusarem serão chamados a negociar pelo Ministério do Trabalho e Emprego, se mesmo assim não foram, iremos para o dissídio coletivo.


    Art. 616 – CLT - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.
    § 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do trabalho para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas recalcitrantes.
    § 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desentendimento às convocações pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério do Trabalho ou se homologar a negociação entabulada é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instalação de dissídio coletivo.
    § 3º Havendo convenção, acordo ou sentença em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurada dente de 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
    § 4º Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção correspondente.

    Art. 617 – CLT - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.
    § 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha-se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até o final.
    § 2º Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará Assembléia dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos termos do Art. 612.
  • Apesar da explicação dada, continuo em dúvida quanto ao erro da questão, tendo em vista o art. 611, §1º, CLT:

    § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.

    Alguém poderia me esclarecer?
  • A faculdade diz respeito ao sindicato da categoria profissional celebrar ou não o acordo, mas se optar por fazê-lo, deve obrigatoriamente se apresentar em nome da categoria profissional. Dessa forma, os empregados não poderiam celebrar sem a presença daquele.
  • Gente, não sei se o meu raciocinio está correto, mas se não fosse obrigatória a presença do sindicato estariamos diante de um caso de acordo individual.
    Por favor me corrijam se eu estiver errada.
  • A participação dos sindicatos é obrigatória na negociação coletiva pertinente à obtenção de convenções coletivas de trabalho, mas facultativa quando envolve acordo coletivo de trabalho, já que, nesse caso, a repercussão é limitada à empresa contratante.

    ERRADO.

    Comentário: Facultativa não. Continua obrigatória, mas na ótica do Sindicato obreiro. O acordo coletivo de trabalho é celebrado pelo Sindicato Obreiro (obrigatoriamente) e a Empresa. Caso a assertiva fosse considerada como correta poderíamos concluir pela possibilidade de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, por exemplo, entre 3 empregados e a empresa.
  • A participação do sindicato é obrigatória na celebração de Acordo Coletivo e Convenção Coletiva de Trabalho.
    Tal obrigatoriedade se justifica pela importância de tais institutos, que podem inclusive, mitigar alguns direitos, devido ao permissivo Constitucional.
    A regra é que empregado e empregador não são partes equivalentes, sendo o empregado considerado hipossuficiente. Com a participação do Sindicato tal desigualdade é corrigida podendo as partes deliberarem em pé de igualdade.
  • Pois é,
    A questão não especifica qual sindicato, logo, presume-se tratar-se de ambos: Dos trabalhadores e o patronal.
    A regra é: Obrigatória a participação do sindicato dos trabalhadores em todas as negociações.
    Quanto ao sindicato patronal, a sua participação é facultativa quando da negociação dos acordos coletivos, mas aí, como já dito, é obrigatória a participação do sindicato dos trabalhadores.
  • Há a via autônoma e heterônoma para solução de conflitos coletivos.
    Autônoma: é a negociação coletiva, onde serão celebrados os acordo ou convenção coletiva de trabalho. Elas têm natureza contratual e eficácia normativa, podendo ser:
    - Acordo Coletivo de Trabalho - celebrado entre sindicato de trabalhadores e empregador
    - Convenção Coletiva de Trabalaho - celebrado entre sindicado de trabalhadores e sindicado de empregadores.
    Não sendo solucionado o conflito, parte para a via heterônoma: arbitragem ou a via jurisdicional.
    A solução pela via jurisdicional é através do dissídio coletivo, nascendo a sentença normativa. Esse dissídio coletivo poderá ser de natureza: econômica, jurídica ou de greve.
    Questão, portanto, incorreta, já que no acordo coletivo de trabalho, há a necessidade de participação de sindicato de trabalhadores.

    fonte: Rogério Neiva
  •    Pessaol, vamos ser mais objetivos e simplificar, isso ajuda principalmente para quem ainda está aprendendo. Essa questao resolve-se somente com a analise do art. 8 inciso VI da CF:   É OBRIGATÓRIA  a participacao dos sindicatos nas negociacoes coletivas de trabalho ( ou seja, acordo ( empresa e sindicato ou convencao ( sindicato e sindicato)
  • fundamentação: Constituição Federal, artigo 8º, VI, porque estabelecida a obrigatoriedade de participação sindical tanto para os acordos coletivos de trabalho quanto para as convenções coletivas de trabalho, frutos da negociação coletiva descrita, conforme descreve o referido preceito constitucional: “CF – Art. 8º (...) VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; (...) ”Mesmo quando situada a questão no acordo coletivo de trabalho, ainda assim é obrigatória a participação de sindicato pelos obreiros, apenas não o sendo quanto à empresa, cujo enunciado já descreve a excepcionalidade. Assim, mesmo no acordo, não se há como afastar a obrigatoriedade de participação sindical na negociação do sindicato obreiro com a empresa, ainda que dispensável a participação de sindicato patronal, dado o objeto restrito.
  • A participação do sindicato na celebração de acordo coletivo não está dispensada, nem é facultativa. Será sempre obrigatória. O Acordo Coletivo de Trabalho, em verdade, por definição envolve o sindicato, posto que realizado entre o sindicato da categoria e uma ou mais empresas. O que o diferencia em relação à Convenção Coletiva é o fato de que nesta, a negociação envolve dois sindicatos - o da categoria e o patronal, e naquele caso, envolve, como dito, o sindicato e uma ou mais empresas. Em ambos os casos, todavia, a participação sindical é obrigatória.

    Nesse sentido veja-se o art. 611, caput e §1º, da CLT, devendo ser apontado que o texto celetista, ao falar em facultatividade, está se referindo à possibilidade de o sindicato, ao invés de celebrar Convenção Coletiva, facultativamente celebrar Acordo Coletivo, e não à possibilidade de a presença sindical ser facultativa, nessa negociação. Transcreve-se:

    Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
     
    § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. (Redação dada   pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    RESPOSTA: ERRADO.



  • Gabarito:"Errado"

     

    Art.8º,VI,CF/88 - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

  • GABARITO ERRADO, CONFORME A CF, ART. 8º, VI: (...) É OBRIGATORIA, e não facultativa.

  • GABARITO: ERRADO

    *OBRIGATÓRIA*