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ID
746164
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos à organização e competência da justiça do trabalho e ao processo do trabalho.

As execuções fiscais decorrentes de multas aplicadas pela fiscalização do trabalho devem ser propostas pela União (fazenda nacional) perante vara do trabalho, sendo interponível contra as decisões proferidas pelo juiz do trabalho o recurso ordinário, por equiparável às apelações previstas na Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/1980).

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado
    Fundamentação Legal:
    1a parte:
    CF, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
    2a parte:
    Art. 897 - CLT - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
  • Sim, PatriciaS, o agravo de petição é o recurso cabível para impugnar decisões judiciais proferidas no curso do processo de execução, sejam elas terminativas ou definitivas. Tem o mesmo papel do recurso ordinário, porém este cabe no processo de conhecimento enquanto que o agravo de petição cabe na fase executória.

    Boa sorte!
  • A Emenda Constitucional n. 45, publicada no dia 31 de dezembro de 2004,
    alterou substancialmente o art. 114 da Constituição Federal, ampliando a
    competência da Justiça Especializada do Trabalho, inserindo entre tais alterações
    o inciso VII que atribui a este ramo do Poder Judiciário competência para processar
    e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos
    empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
    É entendimento pacífico que a partir de então a Justiça do Trabalho passou a
    deter a competência para as execuções fiscais, bem como para processar e julgar as
    ações em que se discute a validade das penalidades impostas aos empregadores por
    fiscais da Delegacia Regional do Trabalho, o que era da competência da Justiça Federal.
    O fato de existir o interesse da União na causa é que determinava fosse da
    Justiça Federal a competência para o processamento e o julgamento deste tipo de
    ação. Entretanto, é também pacífico o acerto do deslocamento desta competência,
    uma vez que a Justiça do Trabalho, por ser especializada, detém maior experiência
    com as causas que ensejam a aplicação de multas pelo fiscal do trabalho.
    Trata-se, pois, de multas administrativas, cujo processamento é regulado
    pela Consolidação das Leis do Trabalho através dos seus artigos 626/642.
    Fonte: http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_71/Lucilde_Almeida.pdf
  • A questão não faz qualquer menção a contribuições previdenciárias, mas, sim, a multas aplicadas pela fiscalização do trabalho. Nesse caso, cabe, sim, à União a execução dessas multas. O erro está no recurso previsto, que não é o recurso ordinário, mas, sim, o agravo de petição, de acordo com o art. 897, a, da CLT.

  • OFF OFF, lamentável seu comentário!

  • Por se tratar de procedimento executivo, certo é que o recurso disponibilizado no sistema processual trabalhista é o agravo de petição e não o recurso ordinário, conforme artigo 897, "a" da CLT. Assim, RESPOSTA: ERRADO.
  • É competente a Justiça do Trabalho para julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações do trabalho, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 114 da CF/88. No entanto, o erro está no recurso cabível nas execuções trabalhistas, que não é o Recurso Ordinário, e sim o Agravo de Petição, interponível no prazo de 8 (oito) dias, das decisões do Juiz ou Presidente (Art. 897, CLT).

    A competência é exclusiva da União?


  • ITEM – ERRADO – A primeira parte da afirmação está correta.

    Sobre o tema, vale destacar a seguinte jurisprudência:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUSTIÇA FEDERAL E TRABALHISTA – EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA UNIÃO – MULTA TRABALHISTA APLICADA AO EMPREGADOR – EXEGESE DO ART. 114, VII, DA CARTA MAGNA DE 1988, ACRESCIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004.

    1. O inciso VII do art. 114, da Carta Magna de 1988, prevê a competência da Justiça Trabalhista para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

    2. Ressoa inequívoco que as alterações engendradas no texto constitucional foram no afã de transferir à Justiça Trabalhista a competência para processar e julgar os litígios envolvendo multas trabalhistas, aplicadas por autoridade administrativa vinculada ao Poder Executivo (Ministério do Trabalho); de sorte que as execuções fiscais se incluem no termo ‘ação’, utilizado pelo legislador de forma genérica.

    3. Exegese induzida pela inequívoca inviabilidade da execução fiscal ser ajuizada na Justiça Federal e os respectivos embargos, que se constituem como ‘ação’ autônoma, tramitarem na Justiça Trabalhista.

    “Precedentes: CC 57.291-SP, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ 1.° de agosto de 2006; CC 57.291-SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 15 de maio de 2006; CC 45.607-SP, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 27 de março de 2006.

    4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 82.a Vara do Trabalho de São Paulo-SP (STJ – CC 62836/SP – 18.12.2006)”.”(Grifamos).

  • Embargos 'e o recurso cab'ivel no prazo de 30 dias, art. 16, lei 6830/1980

  • Gabarito: Errado
    Fundamentação Legal:
    1a parte:
    CF, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
    2a parte:
    Art. 897 - CLT - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções

  • Gabarito: " Errado"

     

    • CLT, art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

    Trecho errado: ...sendo interponível contra as decisões proferidas pelo juiz do trabalho o recurso ordinário(Errado! seria Agravo de Petição)...

  • Prezados, para enriquecer os comentários, segue post do blog do Eduardo Gonçalves.

     

    ERRADO. É competente a Justiça do Trabalho para julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações do trabalho, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 114 da CF/88. No entanto, o erro está no recurso cabível nas execuções trabalhistas, que não é o Recurso Ordinário, e sim o Agravo de Petição, interponível no prazo de 8 (oito) dias, das decisões do Juiz ou Presidente (Art. 897, CLT). 

  • MEMOREX: Ag. de Petição.

    1) É o recurso cabível p/ impugnar decisões judiciais proferidas no curso do processo DE EXECUÇÃO;

    2) Prazo: de 08 dias.

    3) O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, sendo permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

    4)  Efeitos:

    a) Devolutivo, restrito aos valores e matérias impugnados pelo agravante.

    b) Translativo: existe a possibilidade do exame de ofício de questões de ordem pública.

  • FIXANDO:

    RECURSO NAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS - AGRAVO DE PETIÇÃO.