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ERRADA
No caso deve ser aplicado o princípio tempus regit actum, ou seja, será aplicada a lei vigente na época do requerimento do benefício ou em momento anterior desde que o segurado possuia direito adquirido ao benefício. Destaca-se, contudo, que a jurisprudência tem decidido, em alguns casos específicos, a revisão dos benefícios.
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Só pra lembrar: O princípio da IRREDUTIBILIDADE do valor dos benefícios se divide em NOMINAL; que é o valor da face, é o que está escrito (o número) e o valor REAL que é o valor referente ao poder aquisitivo. O princípio se refere ao valor NOMINAL- este é irredutível.
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Alternativa ERRADA.
Artigo 195 da Constituição Federal, § 5º: Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Vejamos os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:
Ementa: MUTUO. MONTEPIO DA FAMILIA MILITAR. CABIVEL SEREM ALTERADOS - SEM MALTRATO AO PAR-3. DO ART-153 DA LEI MAIOR - OS VALORES DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O MONTEPIO DA FAMILIA MILITAR A FIM DE QUE POSSAM SER ASSEGURADAS PENSÕES, POR MORTE, REFERIDAS AO SOLDO DE DETERMINADA PATENTE, SE OS CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO DAQUELAS PRIMEIRAS NÃO PODEM COMPORTAR TAIS PENSÕES, ANTE, INCLUSIVE, O DESPROPORCIONADO AUMENTO DOS SOLDOS A QUE DEVEM CORRESPONDER. O PREVIO CONSENTIMENTO PARA AS ALTERAÇÕES ESTATUTARIAS COM VISTAS A PROPORCIONAREM OS NECESSARIOS REAJUSTAMENTOS NÃO FEREM O DISPOSTO NO ART-115 DO CÓDIGO CIVIL, SE A NATUREZA ASSOCIATIVA DA ENTIDADE EXIGE NATURALMENTE QUE HAJA A CORRESPONDENCIA CONTRIBUIÇÕES PENSÕES. NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE SUBSISTIR QUALQUER SOCIEDADE MUTUA SE A RECEITA PROVENIENTE DAS CONTRIBUIÇÕES SE DESAJUSTAR AS EXIGENCIAS DAS DESPESAS COM OS BENEFÍCIOS. ENTIDADES DESSA NATUREZA DE BASEAR-SE EM CALCULOS ATUARIAIS E SEMPRE LEVANDO EM CONTA A POSSIBILIDADE DE OS BENEFÍCIOS SEREM PAGOS COM BASE NAS CONTRIBUIÇÕES. NÃO HÁ SISTEMA SECURITARIO OU PREVIDENCIÁRIO QUE POSSA RESISTIR A UM DESCOMPASSO ENTRE RECEITA E DESPESA (RE 100106 / RS).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DAS PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS, IMPLEMENTADA PELAS LEIS 8.213/91 E 9032/95. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA CONCEDIDA, SEM REPETIÇÃO DOS VALORES, DE CARÁTER ALIMENTAR E DE BOA-FÉ PERCEBIDOS.
1. Ressalvado entendimento pessoal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os benefícios previdenciários se regerão pela legislação vigente à época de sua concessão. Súmula 359, STF.
2. As Leis 8.213/91 e 9.032/95, ao majorarem o coeficiente de cálculo dos benefícios previdenciários por elas disciplinados, sem conferirem retroatividade a seus efeitos, submetem-se à exigência normativa estabelecida no art. 195, § 5º, da Constituição: “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total” (RE 518124 / PE).
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Questão usada constantemente pelo CESPE:
O princípio da irredutibilidade não tem correlação com a aplicação de novos critérios de cálculos.
A banca tentou retirar o foco da questão induzindo o candidato a erro.
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Contribuindo com os caros colegas, colaciona-se mais um julgado do STF, vejamos:
"No caso concreto, a recorrida é pensionista do INSS desde 4-10-1994, recebendo, através do benefício 055.419.615-8, aproximadamente o valor de R$ 948,68. Acórdão recorrido que determinou a revisão do benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefícios da previdência geral, a partir da vigência da Lei 9.032/1995. Concessão do referido benefício ocorrida em momento anterior à edição da Lei 9.032/1995. No caso concreto, ao momento da concessão, incidia a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Ao estender a aplicação dos novos critérios de cálculo a todos os beneficiários sob o regime das leis anteriores, o acórdão recorrido negligenciou a imposição constitucional de que lei que majora benefício previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (CF, art. 195, § 5º). Precedente citado: RE 92.312/SP, Segunda Turma, unânime, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 11-4-1980.Na espécie, o benefício da pensão por morte configura-se como direito previdenciário de perfil institucional cuja garantia corresponde à manutenção do valor real do benefício, conforme os critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 4º). Ausência de violação ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput) porque, na espécie, a exigência constitucional de prévia estipulação da fonte de custeio total consiste em exigência operacional do sistema previdenciário que, dada a realidade atuarial disponível, não pode ser simplesmente ignorada. " (RE 415.454 e RE 416.827, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 8-2-2007, Plenário, DJ de 26-10-2007.) No mesmo sentido: RE 603.344-ED-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-8-2010, Primeira Turma, DJE de 24-9-2010; AI 676.318-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 23-6-2009, Segunda Turma, DJE de 7-8-2009; RE 540.513-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 23-6-2009, Primeira Turma,DJE de 28-8-2009; RE 567.360-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 9-6-2009, Segunda Turma, DJE de 7-8-2009. (Negritado)
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A irredutibilidade só é aplicada para quem tem espectativa de direito, uma vez que o REGIME PREVIDENCIÀRIO não tem natureza Contratual e sim Institucional,
sendo que se vc tiver cumprido os quisitos para o benefico e não der entrada mesmo assim vc tem direito a regra antiga, mas se vc entrou hj no regime e amanha vier uma lei e mude a regra e diminua a porcentacem da aposentadoria vc esta sujeito a alteração.
"Vamu que Vamu"
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Quando li a questão pensei na seguinte situação: A legislação muda o fator de correção, ou seja, passa a aplicar um índice mais benéfico estendido a todos os segurados, obviamente. O segurado, a partir da próxima atualização anual, passa a ter um salário-de-benefício mais vantajoso, por ter sido beneficiado pela mudança no índice. Ele e os demais segurados, em situação semelhante, tiveram benefícios concedidos sob o regime legal anterior. Pergunto aos colegas: 1. essa situação se enquadra ou não na questão?; 2. estaria errada essa minha afirmativa? Marquei correta e errei. Alguém pode, por favor, comentar?
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Em face do princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, a aplicação de novos critérios de cálculo mais benéficos estabelecidos em lei deve ser automaticamente estendida a todos os benefícios cuja concessão tenha corrido sob regime legal anterior.
ERRADO --> a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os benefícios previdenciários se regerão pela legislação vigente à época de sua concessão. Súmula 359, STF
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Exemplo: a alíquota do auxílio-doença passou de 91% porcento do SB para 100% porcento do SB através de alterações na lei 8213/91 com vigência a partir de 08/08/14. Essa alteração só poderá ser desfrutada pelos pleiteantes dessa data em diante. Do mesmo modo, se a alteração tivesse reduzido a alíquota para 50% do SB, as pessoas antes de 08/08/14 não sofreriam qualquer alteração no valor de seu benefício.
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Onde vc viu isso Vicente? acabei de copiar o artigo da 8213 e não vi mudança nenhuma. Copia e cola aí pra nós.
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do
trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do
salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33
desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
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o que vale é a legislação vigente.. ela não vai retroagir
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EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). 2. Lei nova (Lei n. 9.032/95 para os beneficiados antes do seu advento e Lei n. 8.213 para aqueles que obtiveram a concessão em data anterior a 1991), que não tenha fixado a retroatividade de seus efeitos para os casos anteriormente aperfeiçoados, submete-se à exigência normativa estabelecida no art. 195, § 5º, da Constituição: "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total."
(RE 414557, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 09/02/2007, publicado em 13/04/2007, Tribunal Pleno)
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O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE NÃO SE CONFUNDE COM A APLICAÇÃO DE NOVOS CRITÉRIOS DE CÁLCULOS...
TRATA-SE DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIST ACTUM, OS ATOS JURÍDICOS DEVERÃO SER REGULADOS PELA LEI VIGENTE NA DATA DO NASCIMENTO DO DIREITO À PRESTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AO PREVER NOVA REGRA, NÃO RETROAGIRÁ.
GABARITO ERRADO
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ERRADA!
Questão bem elaborada e exige do candidato conhecimento de antigas jurisprudências do Supremo, pois a proposição disse menos do que deveria dizer ao afirmação que "o pagamento do salário-maternidade da empregada segurada será pago na sua integralidade". Tal afirmação encontra óbice, na Resolução nº 236/02 do Supremo Tribunal Federal, de 19 de julho de
2002, onde consta que o salário-maternidade corresponderá ao valor de sua última
remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, com teto limitado
ao valor da remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. No mais, a questão estaria toda correta.
Bons estudos a todos!
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Vicente Ferreira, de onde vem essa sua informação de alteração do auxílio-doença?
Também procurei e não achei nenhuma informação nesse sentido, inclusive na Lei 13.135.0/15.
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Trata-se de aplicação do princípio tempus regist actum:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). 2. Lei nova (Lei n. 9.032/95 para os beneficiados antes do seu advento e Lei n. 8.213 para aqueles que obtiveram a concessão em data anterior a 1991), que não tenha fixado a retroatividade de seus efeitos para os casos anteriormente aperfeiçoados, submete-se à exigência normativa estabelecida no art. 195, § 5º, da Constituição: "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total." (RE 414557, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 09/02/2007, publicado em 13/04/2007, Tribunal Pleno)
Assim, RESPOSTA: ERRADO.
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Gente, o Vicente deu um exemplo.
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Em termos de benefícios previdenciários, caso preenchidos todos os requisitos para a sua concessão, restará assegurado ao beneficiário a aplicação do regime jurídico do dia do nascimento do direito, mesmo que o segurado ou dependente não tenha requerido a prestação, não sendo aplicável o novo regramento, salvo por expressa possibilidade legal e por opção do beneficiário.
Destarte, cuida-se de instituto que tem nexo direto com o Princípio do Tempus Regit Actum.
Em termos de benefícios previdenciários, é comum que os segurados queiram adotaras regras que lhe são mais benéficas em mais de um regime jurídico, o que não é devido, pois importaria em cisão de normas.
Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos
do art. 3o da EC 20/1998, não pode computar tempo de serviço posterior a
ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição. Inexiste
direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é
lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas
aplicáveis ao anterior. A superposição de vantagens caracteriza sistema
híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios
previdenciários.” (RE 575.089, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento
em 10-9-2008).
Frederico Amado - pág 194 - Resumos para Concursos 15 - Juspodivm
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Princípio do não retrocesso social: ex-nunc!
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Princípio do tempus regit actum.
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A LEI DO TEMPO REGE O ATO
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Tudo que tem STF na jogada eu deixo em branco, me confunde muito :/
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Além de errar ao dizer que "a aplicação de novos critérios de cálculo mais benéficos estabelecidos
em lei deve ser automaticamente estendida a todos os benefícios cuja
concessão tenha corrido sob regime legal anterior" (pois sabemos que não se estende automaticamente, mas apenas se a lei expressamente assim dizer), também é um erro da questão o fato de ela se fundamentar no Princípio a IRRVB? Ao invés de se fundamentar no Princípio do Tempus Regict Atum?
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Trata-se de aplicação do princípio tempus regist actum:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). 2. Lei nova (Lei n. 9.032/95 para os beneficiados antes do seu advento e Lei n. 8.213 para aqueles que obtiveram a concessão em data anterior a 1991), que não tenha fixado a retroatividade de seus efeitos para os casos anteriormente aperfeiçoados, submete-se à exigência normativa estabelecida no art. 195, § 5º, da Constituição: "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total." (RE 414557, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 09/02/2007, publicado em 13/04/2007, Tribunal Pleno)
Assim, RESPOSTA: ERRADO.
Autor: Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho - TRT da 1ª Região
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Errado: princípio da lei do tempo rege o ato
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SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). 2. Lei nova (Lei n. 9.032/95 para os beneficiados antes do seu advento e Lei n. 8.213 para aqueles que obtiveram a concessão em data anterior a 1991), que não tenha fixado a retroatividade de seus efeitos para os casos anteriormente aperfeiçoados, submete-se à exigência normativa estabelecida no art. 195, § 5º, da Constituição: "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total."
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Questão errada. O princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários não implica que a lei que estabeleça a aplicação de novos critérios de cálculo mais benéficos para os benefícios deva ser automaticamente estendida a todos os benefícios concedidos anteriormente à nova lei. O STF já se manifestou por diversas vezes a este respeito, tendo firmado o entendimento de que, em matéria de benefícios previdenciários, vigora o postulado do "tempo rege o ato" ou "tepus regit actum". Foi o que ocorreu, por exemplo, no julgamento dos dispositivos da Lei 9.032/95, que aumentou o percentual da renda mensal de diversos benefícios previdenciários.
Fonte: Frederico Amado
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Só lembrar da aposentadoria. Mario aposentou pela lei 'A' e agora está em vigor a lei 'B' que é mais benéfica. Mario continuará sendo 'regido' pela lei 'A', não importando se a lei 'B' é melhor (bem simples). O que a questão deixa subentendido é: Mario aposentado pela Lei 'A' ganharia as benéfices da lei 'B'? Nao. Para que isso aconteça ele deverá pedir a 'desaposentação' e, a partir dai, ser 'regido' pela lei 'B'.
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ERRADA.
É o princípio lex tempus regit actum. A Lei do Tempo Rege o Ato.
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Além da aplicabilidade do princípio do tempus regit actum, não vejo correlação entre irredutibilidade de valor de benefício previdenciário e a hipótese descrita.
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Irredutibilidade
do valor dos benefícios; Visa à preservação do seu
poder aquisitivo, não pode ter o valor nominal reduzido. Isso se aplica para o
beneficio que já foi concedido e não para o que ainda será concedido
futuramente. O princípio da irredutibilidade não tem correlação com a aplicação de
novos critérios de cálculos.
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ERRADO: A Lei do Tempo Rege o Ato.
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Tempus regit actum
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é por isso que de vez em quando temos que ligar na operadora de internet e verificar o valor dos planos, o plano que vc paga R$ 90,00 pode estar atualmente R$ 40,00, ai eu te pergunto.. a operadora vai reduzir esses valor aos usuários antigos de forma "automatica"? R= VAI SONHANDO! kkk. só reduz quando você fala a frase: "cancelar o plano".
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“Os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Incidência, nesse domínio, da regra ‘tempus regit actum’, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter previdenciário. Precedentes” (AI 625.446-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19.9.2008).
www.stf.jus.br
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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Errada
Tempus regit actum – a lei que rege o direito do cidadão e o dever do INSS é do momento em que o beneficiário adimpliu as condições, ainda que lei posterior seja mais benéfica. Salvo quando se tratar de penalidade, pois neste caso sempre se aplicará a lei mais benevolente.
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Falso!
Sempre deve-se utilizar a lei vigente à época do fato gerador, independentemente se é ou não mais benéfica para o beneficiário.(TEMPUS REGIT ACTUM ou o tempo rege o ato)
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TEMPUS REGIT ACTUM
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James,
Existe a opção em que o beneficiário aguarda a modificação da Lei para solicitar o benefício. Desta maneira, poderá ser abrangido pela Lei nova, uma vez que o benefício não foi concedido nenhuma vez ainda. Então o fato gerador neste caso será o pedido, e não a primeiro preenchimento dos requisitos necessários.
Como foi bem explicado no comentário de JOEL, 03 de agosto de 2012, às 21h34.
"No caso deve ser aplicado o princípio tempus regit actum, ou seja, será aplicada a lei vigente na época do requerimento do benefício ou em momento anterior desde que o segurado possuia direito adquirido ao benefício"
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ERRADO:
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os benefícios previdenciários se regem pela legislação vigente à época de sua concessão. Súmula 359, STF > LEX TEMPUS REGIT ACTUM(O TEMPO REGE O ATO)
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum).
2. Lei nova (Lei n. 9.032/95 para os beneficiados antes do seu advento e Lei n. 8.213 para aqueles que obtiveram a concessão em data anterior a 1991), que não tenha fixado a retroatividade de seus efeitos para os casos anteriormente aperfeiçoados, submete-se à exigência normativa estabelecida no art. 195, § 5º, da Constituição: "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total."
(RE 414557, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 09/02/2007, publicado em 13/04/2007, Tribunal Pleno).
A resposta é ‘Falso’.
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TEMPUS REGIT ACTUM
SEMPRE deve utilizar a LEI VIGENTE à época do fato gerador.
INDEPENDENTEMENTE se É OU NÃO mais benéfica p/ o beneficiários.
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MISTUROU DOIS PRINCÍPIOS
UM NAO TEM NADA HAVER COM OUTRO