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ID
746185
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

À luz da jurisprudência do STF e do STJ, julgue os itens seguintes, relativos ao RGPS.

O fato de um empregado perceber, em decorrência de acidente de trabalho, benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional da Seguridade Social não constitui óbice ao ajuizamento, perante a justiça do trabalho, de ação de indenização por dano moral e(ou) material decorrente do mesmo acidente de trabalho contra o empregador que tenha agido com dolo ou culpa.

Alternativas
Comentários
  • ESTA QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA.
  • A questão poderia ser considerada correta no que descreve.
    Todavia, não existe Instituto Nacional da Seguridade Social.
    O verdadeiro significado de INSS é Instituto Nacional do Seguro Social
  • E a justificativa do CESPE foi mesmo nesse sentido. Confiram:
    "Com a análise dos recursos é que se observou que o nome acrescentado Instituto Nacional da Seguridade Social continha erro material, já que o nome correto seria: Instituto Nacional do Seguro Social. Trata-se, com efeito, de mero erro material, não apresentando o enunciado nenhuma outra impropriedade. No entanto, decide-se pelo deferimento com anulação."
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Justificativa da banca:  Com a análise dos recursos é que se observou que o nome acrescentado Instituto Nacional da Seguridade Social continha erro material, já que o nome correto seria: Instituto Nacional do Seguro Social. Trata-se, com efeito, de mero erro material, não apresentando o enunciado nenhuma outra impropriedade. No entanto, decide-se pelo deferimento com anulação.
    Bons estudos!
  • Em que pese a anulação, é bom lembrar que está pacificado no TST o entendimento de que as indenizações tratadas são cumuláveis, haja vista, os fatos geradores serem diversos.
    O benefício previdenciário decorre de uma relação de ordem pública com a previdência social, a responsabilidade patronal está ancorada nas nomas gerais da responsabilidade civil.
  • Pessoal,
    A questão está CORRETA, porque, nada obstante a falha do enunciado, qualquer candidado consciente sabe que são cumuláveis o dano causado por responsabilidade do empregador com o benefício previdenciário, já que, na hipótese, verificam-se duas relações jurídicas distintas com o sujeito que sofreu o prejuízo, no caso o trabalhador.
    Tudo de bom a vocês! 
  • STJ

    É subjetiva a responsabilidade do empregador por acidente do trabalho, cabendo ao empregado provar o nexo causal entre o acidente de que foi vítima e o exercício da atividade laboral. Porém, comprovado esse nexo de causalidade, torna-se presumida a culpa do empregador e sobre ele recai o ônus de provar alguma causa excludente de sua responsabilidade ou de redução do valor da indenização. No caso, reconheceu-se a responsabilidade do empregador e da tomadora de serviços pelo evento ocorrido por não terem cumprido sua obrigação de preservar a integridade física do empregado. Assim, a elas cabia comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Quanto à fixação dos danos materiais, o tribunal a quo, ao proferir sua decisão, foi além do pedido na inicial. As verbas indenizatórias de acidente de trabalho têm natureza diversa das oriundas de benefícios previdenciários; sendo assim, não é obrigatória a dedução para o cálculo da pensão mensal. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça concedeu a pensão com base na integralidade do salário do autor na época do acidente e com caráter vitalício, por entender que os danos eram irreversíveis. Entretanto, o empregado havia pleiteado o pagamento da indenização desde o acidente, mas somente até o dia em que recuperasse a aptidão laborativa e ainda requereu que essa pensão fosse baseada apenas na diferença entre a remuneração auferida e o valor a ser recebido do INSS. Dessa forma, a Turma entendeu que o acórdão recorrido, quanto ao critério de fixação da pensão mensal e o seu termo final, proferiu julgamento ultra petita, devendo ser reformado. Precedentes citados: REsp 316.058-RJ, DJ 7/10/2002, e REsp 1.067.738-GO, DJe 25/6/2009. REsp 876.144-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/5/2012.


     
  • O fato de um empregado perceber, em decorrência de acidente de trabalho, benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional da Seguridade Social não constitui óbice ao ajuizamento, perante a justiça do trabalho, de ação de indenização por dano moral e(ou) material decorrente do mesmo acidente de trabalho contra o empregador que tenha agido com dolo ou culpa.

    Se não tivesse sido anulada, não seria na justiça comum?

  • Já vi várias questões com erros gritantes do CESPE e o examinador não dá o braço a torcer. Agora está foi anulada por erro "material". Vai entender.


  • alguem saberia me dizer o que significa "nao constitui obice" ??

  • Não constitui óbice é o mesmo que dizer que não constitui empecilho, não constitui impedimento. Ok, Jonathan?! Bons estudos!

  • Não Franklin, conforme sumula vinculante 22.

  • Não Franklin,


    Ação envolvendo acidente de trabalho:

    Contra o INSS - Justiça ESTADUAL

    Contra EMPRESA - Justiça do TRABALHO.

  • Ações referente a danos materiais e morais contra o empregador/empresa decorrente de acidente do trabalho é de competência da justiça do trabalho.

    Já quanto as ações para recebimento de benefícios do RGPS decorrente de acidente do trabalho é na justiça comum estadual.

     

  • A questão foi anulada devido a pérola cespinana, vejam:

     

     

    Errado: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL

     

    Certo: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL

     

     

    Para os fortes:

     

    JT QUER BATER NO PATRÃO
    JE PERDEU O DEDÃO
    JF SÓ PENSA EM REVISÃO