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ID
746251
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Os sindicatos poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - D. Art. 612 da CLT - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos.
  • Gabarito: D

    O artigo 612 da CLT responde todas


    Art. 612 – CLT - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalhos, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda, 1/3 (um terço) dos membros. Parágrafo único. O quorum de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.
  • ACORDO COLETIVO DE TRABALHO x CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
    O Acordo Coletivo do Trabalho é instrumento normativo pactuado entre o sindicato da categoria profissional e uma ou mais empresas, objetivando estipular condição de trabalho aplicáveis ás relações de trabalho, no âmbito da(s) empresa(s) acordantes(s). É o que podemos extrair do §1º, art. 611 da CLT: É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com ou mais empresas correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho. 
     
    CLT,  Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho- é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

    Impende destacar que os sindicatos só poderão celebrar Convenções ou acordos coletivos de trabalho por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.       Neste diapasão, com o rigor que ato merece, quando celebrado a Convenção ou Acordo Coletivo deverá conter obrigatoriamente o determinado pelo artigo 613 e incisos de I a VIII da CLT, (designação dos sindicatos, prazo de vigência, categorias ou classes trabalhadoras abrangidas e etc.) e não deverá conter emendas ou rasuras, não podendo também o acordo ou convenção ser superior a dois anos. 
  • A "d" sem dúvidas está correta, mas e a respeito do item "b"?? A alternativa não diz que não se obteve o quórum necessário na assembléia para deliberação, então, deixando isso de lado, não seria possível o sindicato promover ACT/CCT independente de Federação ou Confederação da categoria???

    Se alguém souber me dá uma luz aí, valeu!



  • Alternativas A, B e C: Para celebrar convenção e acordo coletivo sempre é necessário o sindicato e na falta dele federação ou confederação. Ainda, sempre é necessário a deliberação delas em assembléia, tendo em vista que quem decide são os trabalhores e não os diretores dos sindicatos.



    D: Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 dos mesmos.



    E: 
     Art. 612 Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 associados.

    Tentaram confundir o quorum de 1/8. Coisa da FCC.



    Bons estudos!
  • Não confundir com o quorum exigido em assembleia para instauração de dissídio coletivo:
    Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.321 , de 14.2.1945)

    Diferente do quorum necessário para celebração de norma coletiva:
    Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • CELEBRAÇÃO DE ACT/CCT- CLT, Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos.   Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados (porque é mais difícil reunir todo mundo).
    INSTAURAÇÃO DE INSTÂNCIA (DISSÍDIO COLETIVO) - CLT, Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.
    EXTENSÃO DAS DECISÕES NO DISSÍDIO COLETIVO - CLT, Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão
  • Tatyana, o erro da letra b é porque ela condiciona o poder de celebração de ACT e CCT dos sindicatos à falta das federações ou confederações, como se o sindicado só pudesse realizar tais atos quando as confederações ou federações não existissem. Quando na verdade é exatamente o contrário, ou seja, a prerrogativa para instaurar dissídios e realizar ACT/CCT é do sindicato, quando não exista sindicato ou o mesmo se negue a negociar, a negociação pode ser feita diretamente pela federação ou, na falta desta, pela confederação respectiva, conforme Art.611, §2º da CLT.

  • A letra D não está correta. Não sei se foi erro de digitação, mas o art 612, da CLT diz "Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dosmesmos."


    A alternativa troca "mesmos" por "membros", o que muda totalmente o significado, notadamente quanto ao acordo coletivo.