Tatyana, o erro da letra b é porque ela condiciona o poder de celebração de ACT e CCT dos sindicatos à falta das federações ou confederações, como se o sindicado só pudesse realizar tais atos quando as confederações ou federações não existissem. Quando na verdade é exatamente o contrário, ou seja, a prerrogativa para instaurar dissídios e realizar ACT/CCT é do sindicato, quando não exista sindicato ou o mesmo se negue a negociar, a negociação pode ser feita diretamente pela federação ou, na falta desta, pela confederação respectiva, conforme Art.611, §2º da CLT.
A letra D não está correta. Não sei se foi erro de digitação, mas o art 612, da CLT diz "Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dosmesmos."
A alternativa troca "mesmos" por "membros", o que muda totalmente o significado, notadamente quanto ao acordo coletivo.