SóProvas


ID
746266
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Servidores públicos federais foram condenados em processo administrativo disciplinar por coagir seus subordinados a filiarem-se a partido político. Um deles aposentou-se após a condenação e o outro permaneceu na ativa. De acordo com o disposto na Lei Federal no 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores civis da União,

Alternativas
Comentários
  •  Art. 117.  Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político

    Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)


    Logo, nessa questão era necessário saber, a princípio, em que resultaria a proibição que já chegariamos a resposta correta. Por conseguinte, para complementar, essa penalidade sujeita a advertência não cabe ao servidor aposentado.

    Eu uso o seguinte macete pra decorar as penalidades de advertência:


    MORRA PCC

    M - MANTER
    O - OPOR
    R - RECUSAR
    R - RETIRAR
    A - AUSENTAR
    P - PROMOVER
    C - COMETER
    C - COAGIR OU ALICIAR


    Acho que já ajuda um pouquinho huahuahuhuahua!



    Bons estudos!!
  • art. 117 da lei 8.112/90 VI- coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político.
    Pena: advertência; será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição constante no art. 117, I a VIII e XIX, e de inobservância  de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

  • Art.134-Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

    Maliciosa a questão, era necessário saber que a coação a subordinados para filiarem-se a partido politico, constitui penalidade sujeita a adventência somente.

    A primeira vista, eu marcaria a letra "e", depois olhando a lei seca, verifiquei que a situação é caso de advertencia apenas.
  • Claro claro, as iniciais é só uma forma de facilitar, mas o candidato deve saber todas a risca e como se aplicam na prática! 







    Abraços e bons estudos!
  • Excelente  comentário de  Juarez Mesquita de Souza ..  continue assim .. Abraços e bons estudos!

  • Eu prefiro usar o seguinte MACETE para os casos de ADVERTÊNCIA: 3RE 2CO MAPO (art. 117, I a VIII e XIX)
    REtirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição
    REcusar fé a documentos públicos
    REcusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado
    COmeter a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado 
    COagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político (caso da questão)
    Manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, conjugue, companheiro ou parente até o 2ºgrau civil
    Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato
    Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição
    Opor resistência injustificada ao andamento de documento ou processo e execução de serviço
  • Pessoal,
    lembrando ainda que existem apenas 4 causas de suspensão - é interessante decorá-las:
    1) Reincidência das faltas puníveis com advertência;
    (Art. 130. "A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas puníveis com advertência e violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 dias")
    2) Servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente
    (Art. 130, Par. 1º. "Será punido com suspensão de até 15 dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação")
    3) 
    Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
    (Art. 130. "A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas puníveis com advertência e violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 dias". Art. 117, XVII. “Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo em que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias“).
    4) Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
    (Art. 130. A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas puníveis com advertência e violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 dias". Art. 117, XVIII. Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho)
  • Questão obscura, para saber qual pena aplicar, primeiro é necessário saber para qual partido eles estão aliciando!
  • Permita-me discordar, mas independe de qual partido for.



    Bons estudos!
  • Serve pra lembrar também o seguinte Mnemônio "Marreco Porereco": M -A-(r)Re-Co    P-O-Re-Re-C-O

    Manter so sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil;
    Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
    (r)REcusar fé a documentos públicos;
    COagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    Promover manifestação de apeço ou desapreço no recinto da repartição
    Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
    REcusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
    REtirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
    COmeter a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribução que seja de sua responsabilidade ou de seu        subordinado.

    Bons estudos, pessoal.
  • Não sou ficar chorando anulação de questões, mas essa foi muito mal formulada:

    "Servidores públicos federais foram condenados em processo administrativo disciplinar por coagir seus subordinados a filiarem-se a partido político. Um deles aposentou-se após a condenação e o outro permaneceu na ativa. De acordo com o disposto na Lei Federal no 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores civis da União,"

    1- O enunciado diz que os servidores foram condenados e ambos estavam na ativa.
    2- Um dos servidores se aposentou APÓS a condenação, porém o enunciado não diz se a aposentadoria foi compulsória ou voluntária, sendo que não há que se falar que a aposentadoria compulsória é regra, podendo o candidato interpretar de várias formas.

    Art. 172.  O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

  • Concordo com o colega, e ainda acrescento:

      Art. 172.  O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.


    Questão passível de anulação.  
  • Jonas, na minha opinião (humilde), a questão está certa. Um deles de aposentou APÓS condenação. O dispositivo da 8112, proibe se aposentar ANTES da condenação, não depois.
  • Concordo com o Jonas Mendonça Ferreira da Silva, ele não poderia ter sido aposentado antes do cumprimento da penalidade.

    Art. 172.  O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. 

  • Eu prefiro criar musicas para decorar os deveres, proibiçoes...

    Dai pode gravar no celular ou algum lugar e colocar no carro p ouvir...

    Vai gravando ao natural assim como sabe d cor a musica de uma banda qualquer...
  • Alternativa B

  • A questão realmente não está bastante clara. Como não menciona o tipo de aposentadoria, voluntária ou compulsória, pode gerar dúvida. Podemos inferir que a aposentadoria foi COMPULSÓRIA, nesse caso seria possível e a questão estaria correta. Mas mesmo assim gera dúvida.
  •  Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
     


    Embora o art. 172 proiba a exoneração ( a pedido) e a aposentadoria voluntaria do servidor que responda a PAD. Não podemos perder de vista que o arti 146 condiciona a instauração de PAD aos casos em que a penalidade enseje ... suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação.. etc!! 



    Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
  • ♣  De forma bem sistemática, para responder está questão, basta ter o conhecimento dos artigos 117 (8.112/90) e 9º (8.027/90). Vejamos:

     
    Art. 117.  Ao servidor é proibido:
    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político
    Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
     
      Art. 9º Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na ativa, falta punível com demissão, após apurada a infração em processo administrativo disciplinar, com direito à ampla defesa.
     

    Logo, assertiva “B” está correta, pois foi aplicada a PENA DE ADVERTÊNCIA. Está punição não atinge quem já se aposentou de acordo com o art. 9° da lei 
    8.027/90.
     
    b) o servidor ativo sujeita-se à pena de advertência, não cabendo penalidade disciplinar ao inativo.  (CORRETA)
     
     
    Bons estudos.
    Sucesso Sempre.
  • Concordo com os colegas acima, questão muito mal formulada realmete.

    Neste cado a penalidade do ativo seria advertência, mas a do inativo seria a cassação da aposentadoria, isso se ele estivesse aposentado, uma vez que o certo seria a adm aguardar o término do PAD para liberar a sua aposentadoria.
  • Confesso que errei, coloquei a letra E, mas depois realmente vi que a B está corretinha e bem clara também, é só uma falta de atenção que os detalhes passam despercebidos.
    Através do enunciado dá para perceber claramente que primeiro houve a condenação (e não o cumprimento da pena) E DEPOIS houve o fato de um continuar na ativa e o outro obteve aposentadoria. A infração em questão trata-se de uma infração punida com advertência, de acordo com o art. 130 da referida lei, o que não faz bastante diferença na questão.
    A cassação de aposentaria, de acordo com o art. 134, só ocorre se o aposentado cometeu o ilícito quando estava em atividade, e se foi TAMBÉM uma falta punível COM DEMISSÃO.

            ''Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.''


    Então sabemos:
    1º A infração cometida por ambos é punida com ADVERTÊNCIA.
    2º Eles praticaram o ato, foram condenados, um continou trabalhando normalmente e o outro foi aposentado.
    3º A CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA É APLICADA EM CASOS PUNÍVEIS COM DEMISSÃO.
    Logo, o primeiro, por continuar trabalhando sofrerá a advertência, e o outro, na teoria, deveria primeiro sofrer a advertência (que é sempre escrita) e depois poderia aposentar-se normalmente, uma vez que ELE JAMAIS sofreria cassação de sua aposentaria, pois a infração cometida não é punível com tal penalidade. O erro da questão poderia ser esse ''dizer que o inativo não sofrerá nenhum tipo de punição'', porque antes mesmo de ele se aposentar ele deveria cumprir a advertência, mas, de toda sorte, a cassação jamais ocorreria. Veja:
    Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. 



  • OBSERVAÇÃO : O SERVIDOR DA INATIVA SÓ TERÁ A APOSENTADORIA CASSADA OU A CASSADA A DISPONIBILIDADE SE COMETER, NA ATIVA, INFRAÇÃO PUNÍVEL COM DEMISSÃO.



    GABARITO "B"
  • ART. 134, 8112/90 - APENAS SERÁ CASSADA A APOSENTADORIA OU A DISPONIBILIDADE DO INATIVO QUE HOUVER PRATICADO, NA ATIVIDADE, FALTA PUNÍVEL COM DEMISSÃO!


    UM ADENDO:


    A DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO, EXERCIDO POR NÃO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO, OCORRERÁ APENAS NAS INFRAÇÕES PUNIDAS COM DEMISSÃO OU SUSPENSÃO - ART. 135, MESMA LEI.