Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Embora o art. 172 proiba a exoneração ( a pedido) e a aposentadoria voluntaria do servidor que responda a PAD. Não podemos perder de vista que o arti 146 condiciona a instauração de PAD aos casos em que a penalidade enseje ... suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação.. etc!!
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Confesso que errei, coloquei a letra E, mas depois realmente vi que a B está corretinha e bem clara também, é só uma falta de atenção que os detalhes passam despercebidos.
Através do enunciado dá para perceber claramente que primeiro houve a condenação (e não o cumprimento da pena) E DEPOIS houve o fato de um continuar na ativa e o outro obteve aposentadoria. A infração em questão trata-se de uma infração punida com advertência, de acordo com o art. 130 da referida lei, o que não faz bastante diferença na questão.
A cassação de aposentaria, de acordo com o art. 134, só ocorre se o aposentado cometeu o ilícito quando estava em atividade, e se foi TAMBÉM uma falta punível COM DEMISSÃO.
''Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.''
Então sabemos:
1º A infração cometida por ambos é punida com ADVERTÊNCIA.
2º Eles praticaram o ato, foram condenados, um continou trabalhando normalmente e o outro foi aposentado.
3º A CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA É APLICADA EM CASOS PUNÍVEIS COM DEMISSÃO.
Logo, o primeiro, por continuar trabalhando sofrerá a advertência, e o outro, na teoria, deveria primeiro sofrer a advertência (que é sempre escrita) e depois poderia aposentar-se normalmente, uma vez que ELE JAMAIS sofreria cassação de sua aposentaria, pois a infração cometida não é punível com tal penalidade. O erro da questão poderia ser esse ''dizer que o inativo não sofrerá nenhum tipo de punição'', porque antes mesmo de ele se aposentar ele deveria cumprir a advertência, mas, de toda sorte, a cassação jamais ocorreria. Veja:
Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
ART. 134, 8112/90 - APENAS SERÁ CASSADA A APOSENTADORIA OU A DISPONIBILIDADE DO INATIVO QUE HOUVER PRATICADO, NA ATIVIDADE, FALTA PUNÍVEL COM DEMISSÃO!
UM ADENDO:
A DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO, EXERCIDO POR NÃO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO, OCORRERÁ APENAS NAS INFRAÇÕES PUNIDAS COM DEMISSÃO OU SUSPENSÃO - ART. 135, MESMA LEI.