SóProvas


ID
746329
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

As custas processuais, no caso de interposição de recurso ordinário em mandado de segurança, deverão ser

Alternativas
Comentários
  • OJ 148 da SDI-2/TST
    CUSTAS. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO. 
    É responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção. 

  • Complementando...

    OJ nº 148, SDI-II, TST:

    "Tratando-se, portanto, de recurso ordinário, ele está sujeito aos pressupostos recursais destinados a esse recurso, o que inclui o pagamento das custas processuais. Assim, deverá a parte recorrente comprovar o pagamento das custas processuais dentro do prazo recursal, sob pena de deserção. Registra-se que, interpondo o recurso antes do vencimento do prazo recursal, o recorrente poderá comprovar o recolhimento das custas processuais até o fim do prazo alusivo ao recurso, nos termos do art. 789, § 1º, CLT. Dessa forma, caso o recorrente interponha o recurso no 3º dia do prazo recursal, ele terá mais 5 dias para comprovar o recolhimento das custas processuais nos autos"

    Livro Súmulas e OJ's do TST Comentadas e Organizadas por Assunto,ano 2012, P. 926/927.
  • Complementando...

    Também há previsão na CLT para o pagamento de custas no caso de recurso:
    Art. 789,  § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

  • Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

    § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal

                           +
    O J n. 148 SDI-2 TST

    Nº 148 CUSTAS. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO. (conversão da Orientação Jurisprudenci-al nº 29 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005


    É responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recur-sal, sob pena de deserção. (ex-OJ nº 29 - inserida em 20.09.00)

  • ressalto ainda, a lei de mandado de segurança::

    LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.


    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 
  • GABARITO: B

    Aqui o que vale é seguir a regra que encontramos no §1º do art. 789 da CLT e que trata do recolhimento das custas processuais em caso de interposição de recurso.

    Veja:

    “As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal”.

    As custas fazem parte do que chamamos de preparo, que é um requisito de admissibilidade dos recursos trabalhistas. Caso o mesmo não seja preenchido será gerada a deserção do recurso. As custas fixadas pelo Poder Judiciário devem ser pagas e comprovado tal pagamento no prazo alusivo ao recurso.

    É importante destacar a Súmula nº 245 do TST que diz:
    “O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”.

    Isso significa dizer que caso a parte tenha 8 dias para comprovar o depósito recursal em 8 dias e o faça efetivamente no 3o.dia da contagem inicial do prazo não haverá problema algum, pois a parte continuará a ter o direito de comprová-lo até o 8o.dia. O importante é deixar claro que o recolhimento deve ocorrer dentro dos 8 dias e não em 8 dias após a interposição ou o recolhimento.
  • Cumpre deixar registrado o entendimento do STJ sobre o tema:

    Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário. (Súmula 484, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

  • No processo do trabalho, em regra, as custas serão pagas pelo VENCIDO, após o trânsito em julgado da decisão.

    Ou seja, as custas serão pagas após o trânsito em julgado da decisão.

    De outro modo, se recorrer, poderá pagar dentro do prazo recursal. Isto é, no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento DENTRO DO PRAZO RECURSAL.

  • Caros amigos, boa noite!!


    Analisando a questão temos 2 problemas.

    Na minha humilde opinião, vejo que a assertiva "C" também pode ser considerada correta. Isso porque, conforme disposição do art. 789, §1º da CLT, temos a seguinte redação: "As custas serão pagas pelo vencido após o transito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal."

    Sendo assim, a parte interessada  somente interpor Recurso após a decisão, o que não justificaria o pagamento fora do prazo recursal, pois o interesse de Recorrer somente acontecerá após a decisão e não antes, o que obriga o Recorrente a pagar as custas dentro do prazo para interposição do Recurso para a sua admissibilidade.

  • 2016:

    Em caso de recurso, as custas deverão ser pagas, e comprovado o seu recolhimento dentro do prazo recursal ( Art. 789 § 1° da CLT) sob pena de não reconhecimento do recurso por deserção. ESTABELECE O ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO DA IN 39/2016 DO TST QUE APLICA-SE AO PROCESSO DO DO TRABALHO O ART 1007 DO CPC UNICAMENTE QUANTO ÀS CUSTAS E NÃO AO DEPÓSITO RECURSAL, OU SEJA INSUFICIÊNCIA DE CUSTAS PODERÁ SER SUPRIMIDA EM 5 DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO DO RECURSO"

  • Quanto ao art. 10, p. único da IN 39/2016 trazido pela colega RG-TRT: Ele foi revogado pelo TST em abril de 2017. Isso em razão da nova redação dada à oj 140 da SDI1:

     

    "OJ 140 da SDI-1 – foi a alteração que mais gerou discussões e polêmicas no âmbito da comissão de jurisprudência. A antiga redação assim dispunha: “DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos“. Com a proposta aprovada, somente ocorrerá deserção se, após intimado para suprir a falta em 5 dias, o recorrente não proceder à complementação. E isso vale tanto para custas, como para depósito recursal.

    Em razão desse novo entendimento, foi REVOGADO o disposto no parágrafo único, do artigo 10, da IN nº 39 do TST, que se choca com a nova proposta de OJ e que assim dizia: “A insuficiência no valor do preparo do recurso, no Processo do Trabalho, para os efeitos do § 2º do art. 1007 do CPC, concerne unicamente às custas processuais, não ao depósito recursal“." (grifos no original)

     

    Fonte: http://ostrabalhistas.com.br/tst-cancela-item-da-in-no-392016-e-promove-alteracoes-em-sua-jurisprudencia-consolidada/

     

     

  • A (C) está errada, pois se a parte quiser recorrer apenas no 7º dia, ela não terá 8 dias para comprovas o recolhimento, e sim 1.

  • GABARITO : B

    TST. OJ SDI-2 nº 148. É responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção.

    CLT. Art. 789. § 1.º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.