SóProvas


ID
746482
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

NÃO pode ser computado, para fins de recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS, o tempo

Alternativas
Comentários
  • NÃO pode ser computado, para fins de recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS, o tempo
    a) de contribuição obrigatória feita por segurado especial sobre a produção rural comercializada.
    CORRETO
    Lei 8.212
    Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001)
    I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
    II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
    b) em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade.
    ERRADO
    Lei 8.212
    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
    § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
    c) de serviço militar, inclusive o voluntário, desde que não aproveitado por outro regime previdenciário.
    ERRADO
    Lei 8.212
    Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
    § 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
    § 2o Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
  • d) de serviço prestado alternativamente ao militar por alegação de imperativo de consciência.
    ERRADO
    CF/88
    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
    Lei nº 8.239/1991
    Art. 3º O Serviço Militar inicial é obrigatório a todos os brasileiros, nos termos da lei.
    § 1º Ao Estado-Maior das Forças Armadas compete, na forma da lei e em coordenação com os Ministérios Militares, atribuir Serviço Alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
    § 2° Entende-se por Serviço Alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às atividades de caráter essencialmente militar.
    § 3º O Serviço Alternativo será prestado em organizações militares da ativa e em órgãos de formação de reservas das Forças Armadas ou em órgãos subordinados aos Ministérios Civis, mediante convênios entre estes e os Ministérios Militares, desde que haja interesse recíproco e, também, sejam atendidas as aptidões do convocado.
    § 4o  O Serviço Alternativo incluirá o treinamento para atuação em áreas atingidas por desastre, em situação de emergência e estado de calamidade, executado de forma integrada com o órgão federal responsável pela implantação das ações de proteção e defesa civil.     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
    § 5o  A União articular-se-á com os Estados e o Distrito Federal para a execução do treinamento a que se refere o § 4o deste artigo.     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
  • e) comprovado mediante prova testemunhal, baseada em início de prova material.
    ERRADO
    Lei nº 8.213
    Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
    § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
  • Letra A – CORRETAInicialmente falemos sobre uma pequena diferença: para quem tem emprego formal (trabalha com carteira assinada ou é funcionário público), cada ano de serviço corresponde a um ano de contribuição. Para quem trabalha por conta própria (empresários, autônomos, trabalhadores sem carteira assinada, donas de casa etc), é preciso comprovar a contribuição pelo carnê ou guia própria.
    O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente fará jus à aposentadoria por tempo de serviço se provar que recolheu contribuições facultativas. (Súmula 272 do STJ).

    Letra B – INCORRETA – Artigo 60: Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: [...] V - o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade.
     
    Letra C – INCORRETA – Artigo 60: Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:[...] IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições: a) obrigatório ou voluntário.
     
    Letra D – INCORRETA – Artigo 60: Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: [...] IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições: [...] b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar.
     
    Letra E – INCORRETA – Artigo 63: Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.
     
    Os artigos são do Decreto 3.048/1999.
  • O Jyglypouff (Perlage) faz comentários que realmente não acrescentam.

    O pessoal tem que aprender que, se for pra comentar, comente-se direito, explicando. Só pra tascar secamente artigos de lei é osso.


  • Mas quanto à questão eu tenho uma dúvida.

    Diz a questão contribuição obrigatória. Porém é uma contribuição facultativa, segundo diz a lei. Ok. Mas, de toda forma, o segurado fez uma contribuição, que o examinador está chamando de obrigatória, e está errada? 

    O segurado especial não precisa contribuir para se aposentar de forma especial, mas se quiser por tempo de contribuição deverá, para que seja efetivamente contado o tempo, contribuir, pagando, pelo tempo. 

    E então ele pagou, e só porque o examinador chamou "obrigatória" está errada? 

    Tipo, segurado especial contribuiu = aposentadoria por contribuição. Não entendo o erro das questões que querem pegar o candidato na picuínha. Pra mim isto é falta de honestidade. 
  • Não sei se vou conseguir esclarecer alguma coisas, mas vai uma tentativa.
    O segurado especial tem uma contribuição obrigatória a fazer, é a prevista no art. 25, I e II, da lei 8.212 conforme já colocaram acima.
    Essa contribuição, por si só, não garante ao mesmo a possibilidade de recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, mas apenas por idade (até onde eu sei).
    Para que este tipo de segurado participar da possibilidade de se aposentar por CONTRIBUIÇÃO, ele teria que contribuir de forma facultativa, conforme disposto neste mesmo art. 25, §1º.
    A questão aborda justamente isso, sendo duas contribuições, obrigatória e facultativa, apenas esta segunda possibilita ao segurado especial se aposentar por tempo de contribuição, o que leva ao trabalhador rural a um dilema: pagar o mínimo e se aposentar só por idade ou pagar um pouco mais e poder se aposentar também por tempo de contribuição.
    Bem, creio que seja isso...
  • Mesmo ja tendo lido todos os comentários não ficou claro o porque que a alternativa "E" não pode ser marcada.

    Vejamos o que ela diz:

    comprovado mediante prova testemunhal, baseada em início de prova material. 

    Lei 8213
    Art 55
    Inciso VI
    § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa
    ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não
    sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito,
    conforme disposto no Regulamento.

    Aqui se fala em admitir tal prova para tempo de serviço e não tempo de contribuição.

    Alguem poderia esclarecer?
  • A letra "e" não pode ser marcada porque as normas previdenciárias, admitem, como exceção, a aplicação de prova material exclusivamente por testemunhas, desde que por motivo de força maior ou caso fortuito.
    Vale ressaltar que caso fortuito e força maior é definido no art. 143, par. segundo do PBPS:
    Art. 143 § 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.
    No que tange à expressão "tempo de serviço" do art. 55 par. 3° do PBPS, é importante lembrar que a Reforma previdenciária implantada pela EC 20/98 tornou o RGPS eminentemente contributivo e com a Lei n.9.876/99, as alterações constitucionais foram efetivadas, tornando-se a antiga aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por tempo de contribuição. 
    Não obstante, se o segurado antigo já tiver cumprido com os requisitos para se aposentar até 28.11.1999 ele terá direito adquirido para se aposentar com as antigas regras de tempo de serviço. 
     
    Espero que eu tenha esclarecido. Bons estudos!
  •  ALEXANDRE VASSOLER, obrigado pelo esclarecimento.

    Porém como não sou da área de direito ainda tenho um pouco de dificudade com o entendimento de alguns textos, somente para confirmar o que entendi de seu comentário. 

    Vc esta dizendo que o termo "Tempo de Serviço" escrito na lei 8.213 - Art 55 - VI - $3 Devido a EC 20 pode ser entendido com "Tempo de Contribuição"?

    Agradeço desde ja os esclarecimentos.
  • A contribuição obrigatória feita por segurado especial sobre a produção rural comercializada não pode ser contada para fins de recebimento por tempo de contribuição perante o Inss porque o segurado especial tem uma maneira diferenciada de presta contas do seu salario de contribuição tendo em vista que ele pode não ter realizado todos os anos a comercialização de seus produtos e quando isso acontece ele deve comunicar o fato para o INSS.
    Bons estudos.
    Sobre a questão B devo alerta a quem ta estudando que em fevereiro de 2013 houve alteração jurisdicional sobre tal entendimento... é bom pesquisa mais a respeito.
    Sejamos fortes!!!
  •  inteiro teor né da decisão mencionada:

    Contribuição previdenciária não incide sobre salário-maternidade e férias gozadas

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência até agora dominante na Corte e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional.

    Seguindo voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Seção entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas.

    Segundo o colegiado, o salário é conceituado como contraprestação paga ao trabalhador em razão do seu trabalho. Já o salário-maternidade e o pagamento das férias têm caráter de indenização, ou seja, de reparação ou compensação.

    “Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua jurisprudência.

    O Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas.

    STJ

    REsp 1322945
     

    http://tributario.net/www/contribuicao-previdenciaria-nao-incide-sobre-salario-maternidade-e-ferias-gozadas/

  • A decisão citada pela colega acima foi suspensa, e portanto, continua válida a incidencia de contribuição prevideciária sobre salario maternidade e férias gozadas.
    12/04/2013 - 15h48
      
    DECISÃO
    Suspensa decisão que afastou a contribuição previdenciária sobre férias e salário-maternidade
    O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu temporariamente a decisão da Primeira Seção que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. A questão foi julgada em fevereiro de 2013. 

    Antes desse julgamento, o Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas. 

    Com a decisão do colegiado, o STJ passou a entender que tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador. 

    Embargos

    A mudança de entendimento do STJ se deu no julgamento de recurso da Globex, controladora do Ponto Frio, contra a Fazenda Nacional. Após a publicação da decisão, a Fazenda entrou com embargos de declaração, questionando a validade do julgamento e pedindo a suspensão de seus efeitos. 

    A Fazenda sustenta que a decisão no recurso da Globex deve ser declarada inválida, porque se deu na pendência de julgamento do Recurso Especial 1.230.957, do Rio Grande do Sul, afetado à sistemática dos recursos repetitivos. 

    A suspensão determinada pelo relator vale até o julgamento definitivo dos embargos de declaração. 
  • O art. 39 da Lei n. 8.213/91 prevê quais os benefícios garantidos ao segurado especial:

    "Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

    I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

    II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

    Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício." 

    Assim, o Segurado Especial que queira se aposentar terá que reunir duas condições: idade e atividade rural. Frise-se que para Segurado Especial, diante de suas peculiaridades, não é exigido o tempo de contribuição, afinal ele produz basicamente para sua subsistência e de sua família. Assim, não teria sentido exigir dele a comprovação de "tempo de contribuição" pois supõe-se que sua atividade não gera renda que justifique a contribuição. Por isso o segurado especial não se aposenta por tempo de contribuição. Eventualmente, quando sobra alguma coisa de sua produção, ele poderá comercializar e irá recolher contribuição, mas não para fins de cômputo para aposentadoria por tempo de contribuição, e sim para comprovação da atividade rural.

    Contudo, caso ele opte por aposentar-se por tempo de contribuição, poderá fazê-lo, como contribuinte individual e não mais como segurado especial (inciso II do artigo 39, da Lei 8213/91).   

    Assim ensina Marisa Ferreira dos Santos (Direito Previdenciário Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2011, p. 346): “para terem direito aos demais benefícios previstos no PBPS e com renda superior ao valor mínimo, os segurados especiais tem a faculdade de se inscreverem como segurados contribuintes individuais.”

    Diante disso a opção "a" aponta situação onde a aposentadoria por tempo de contribuição não é devida (segurado especial), não havendo que se falar em cômputo do tempo de contribuição para esse fim.

    Acho que é isso. Espero ter ajudado.
  • O segurado especial só tem direito a aposentador por tempo de contribuição se contribuir, facultativamente, com alíquota de 20% sobre o salário de contribuição.

     Quando o segurado especial contribui  sobre a produção rural comercializada ele não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição.

    Por esse motivo não pode ser computado, para fins de recebimento de aposentadoria.

    Manual de Hugo Goes .8ª edição.

  • O tempo de contribuição obrigatória feita por segurado especial sobre a produção rural comercializada pode sim ser computada, DESDE QUE, contribua facultativamente com os 20% sobre o salário de contribuição. A questão generalizou, por isso acho que não deve ser considerada correta.

  • Já li que " O segurado especial que recolhe sua contribuição no momento da comercialização da produção rural não tem direito a essa modalidade de aposentadoria, pois não contribui mensalmente para o custeio do RGPS ". Ou seja, não tem as 180 contribuições para efeito de carência.

  • GABARITO ''A''

    PARA O SEGURADO ESPECIAL FAZER JUS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO É NECESSÁRIO QUE O MESMO RECOLHA ALÉM DA CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA (2,1%)  DA RECEITA BRUTA DE QUANDO HOUVER COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL RECOLHA TAMBÉM A FACULTATIVA DE 20% DO S.C.

  • Gabarito A

    errei porquê não entendi direito a questão, embora soubesse do conteúdo dela - entender o que se pede é crucial.

  • Letra A. O tempo de contribuição só será contado para segurado especial, caso o mesmo contribua com uma alíquota de 20% sobre o salário de contribuição, sem perder a qualidade de especial,  como se fosse facultativo ou contribuinte individual.

  • Em regra, quem tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição são:
    1. avulsos
    2. empregados
    3. domésticos

    Obs.:

    Se o contribuinte individual e o segurado facultativo optarem por participar do sistema especial (opção de contribuir com 11% do salário mínimo) eles não terão direito a aposentadoria por tempo de contribuição.  

    O segurado especial só terá direito a aposentadoria por tempo de contribuição caso ele recolha contribuições facultativas de 20%. A contribuição feita pelo segurado especial sobre a produção rural comercializada não dá a ele o direito a aposentadoria por tempo de contribuição. 

    GABARITO LETRA A

  • questãozinha mal redigida... na verdade esse tempo pode ser utilizado sim, desde que a pessoa contribua com a diferença entre 2,1% e 20%.

  • Gabarito A

    Não poderá ser utilizado o tempo de contribuição OBRIGATÓRIA COMO SEGURADO ESPECIAL.


    Esse, poderá contribuir facultativamente como contribuinte indiviual, para ter mais beneficios inclusive aposentadoria especial, tendo que contribuir nas mesmas regras do CI.

  • Segurado especial só terá direito à aposentadoria especial quando contribuir facultativamente com os 20%, além de seus 2,1% obrigatórios. Redação da questão deixa a desejar.

  • Luiz Soares, meu caro, acho que seu comentario esta equivocado

    Acho que você quis dizer o seguinte > Segurado Especial só terá direito á APOSENTADORIA POR TEMPO de contribuição, quando contribuir facultativamente com as mesmas alíquiotas dos segurados Contribuintes Individuais e Segurados Facultativos, que será de 20%.

    Aposentadoria Especial é para quem trabalha sobre condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física, e que esteja exposto a agentes nocívos quimicos, físicos ou biológicos, de forma não ocasional e nem interrupta por pelo menos 15, 20 ou 25 anos na atividade.

  • Súmula 272, STJ: O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

  • gente, é só se deter ao texto da súmula: 

    Súmula 272, STJ: O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

     

  • Caso o segurado especial queira contribuir de forma que o possibilite se aposentar por tempo de contribuição, este terá que contribuir com uma alíquota (facultativa) a mais. Como o segurado do item correto contribui somente sobre a comercialização de sua produção rural, não terá direito a aposentadoria por tempo de contribuição.

  • Dizer que para aposentadoria por tempo de contribuição do segurado especial conta com o tempo de contribuição obrigatória feita por segurado especial sobre a produção rural comercializada E contribuição facultativa de 20% é muito diferente de dizer que não conta com a primeira como propõe a questão.

  • Em 13/01/21 às 13:59, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 03/12/20 às 16:19, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 25/11/20 às 16:27, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 09/11/20 às 10:26, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

  • Atualmente a questão está desatualizada, pois não existe mais aposentadoria apenas por tempo de contribuição, o segurado precisa ter também idade mínima, salvo para os segurados que se enquadrem nas regras de transição. Mas antes disso, o segurado especial não tinha direito de se aposentar por tempo de contribuição, salvo se contribuísse facultativamente com 20% sobre seu salário contribuição.