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ID
746608
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da capacidade de fiscalizar do Poder Legislativo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • lei 8443
         Art. 23. A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial da União constituirá:

           b) título executivo bastante para cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável;

                Art. 24. A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo, nos termos da alínea b do inciso III do art. 23 desta Lei.

  •  Art. 81. Competem ao procurador-geral junto ao Tribunal de Contas da União, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes atribuições:

                  III - promover junto à Advocacia-Geral da União ou, conforme o caso, perante os dirigentes das entidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas da União, as medidas previstas no inciso II do art. 28 e no art. 61 desta Lei, remetendo-lhes a documentação e instruções necessárias;

  • A – ERRADO. O poder investigatório das CPIs não é irrestrito. A CPI deve respeitar a separação de poderes e a autonomia dos entes federativos.

    B – ERRADO. O Congresso Nacional não se vincula ao parecer prévio do TCU. O julgamento do Congresso Nacional é político e o parecer prévio do TCU é opinativo. No âmbito municipal é diferente: a Câmara Municipal só pode contrariar o parecer do órgão de controle pelo voto de 2/3 dos seus membros.

    C – ERRADO. O TCU iniciará as leis a respeito de sua lei orgânica, suas atribuições e competências e seus cargos e serviços (art. 73 + 96,II).

    D – CERTO. A primeira parte pode ser encontrada no art. 71, §3º da CF. Já o restante da alternativa consta na Lei 8443/92, combinando os arts. 28, 81,III e 16.

    E – ERRADO. O Ministério Público que atua junto ao TCU não compõe o MPU e é composto por membros do quadro da própria Corte de Contas. 
  • Título executivo: as decisões do TCU de que resulte imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo, isto é, consubstanciam instrumento idôneo para instruir e subsidiar o processo de execução do devedor perante o Poder Judiciário.

    Fonte: Direito Constitucional - vicente de paulo e marcelo alexandrino
  • A CPI não tem poderes irrestritos, a saber:

    A CPI tem poderes de investigação própria das autoridades judiciais, mas não são poderes processuais ou condenatórios. Excluem-se os poderes da cláusula de “reserva jurisdicional” (são competências constitucionais exclusivas do Poder Judiciário).

  • Não pode quebrar sigilo das comunicações telefônicas (escuta telefônica, “grampo”).
  • Não pode pedir violação de domicílio;
  • Não pode decretar prisão preventiva;
  • Não pode impedir que pessoa deixe o País;
  • Não pode determinar medidas processuais de garantia, tais como: seqüestro de bens, decretar indisponibilidade de bens;
  • Não pode mandar prender (salvo em flagrante);
  • Não pode investigar crimes comuns;
  • As Comissões Parlamentares de Inquérito, portanto e em regra, terão os mesmo (sic!) poderes instrutórios que os magistrados possuem durante a instrução processual penal, inclusive com a possibilidade de invasão das liberdades públicas individuais, mas deverão exercê-los dentro dos mesmos limites constitucionais impostos ao Poder Judiciário, seja em relação ao respeito aos direitos fundamentais, seja em relação à necessária fundamentação e publicidade de seus atos, seja, ainda, na necessidade de resguardo de informações confidenciais, impedindo que as investigações sejam realizadas com a finalidade de perseguição política ou de aumentar o prestígio pessoal dos investigadores, humilhando os investigados e devassando desnecessária e arbitrariamente suas intimidades e vidas privadas.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/6331/os-poderes-investigatorios-das-cpi-e-a-quebra-do-sigilo-das-comunicacoes-telefonicas#ixzz25sP14kOQ
  • A CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar a quebra do sigilo fiscal, bancário e dedados, neste último caso, destaquem-se o sigilo dos dados telefônicos. O que a CPI não tem competência é para quebra do sigilo da comunicação telefônica (interceptação telefônica), que se encontra dentro da reserva jurisdicional. No entanto, pode a CPI requerer para a quebra de registros telefônicos pretéritos, ou seja, com quem o investigado falou durante determinado período pretérito.



     

  • Questão passível de recurso. Pois de acordo com o entendimento do STF embora a imputação de débito ou multa, imposta pelos Tribunais de Contas, tenha eficácia de título executivo, a ação de cobrança deve ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação, e não pelo próprio Tribunal de Contas.
    Nesse sentido:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DE
    CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE. COMPETÊNCIA PARA
    EXECUTAR SUAS PRÓPRIAS DECISÕES: IMPOSSIBILIDADE.
    NORMA PERMISSIVA CONTIDA NA CARTA ESTADUAL.
    INCONSTITUCIONALIDADE.
    1. As decisões das Cortes de Contas que impõem condenação
    patrimonial aos responsáveis por irregularidades no uso de bens
    públicos têm eficácia de título executivo (CF, artigo 71, § 3º). Não
    podem, contudo, ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal de
    Contas, seja diretamente ou por meio do Ministério Público que atua
    perante ele. Ausência de titularidade, legitimidade e interesse imediato
    e concreto.

    2. A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente
    público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas,
    por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão
    jurisdicional competente.
    3. Norma inserida na Constituição do Estado de Sergipe, que
    permite ao Tribunal de Contas local executar suas próprias decisões
    (CE, artigo 68, XI). Competência não contemplada no modelo federal.
    Declaração de inconstitucionalidade, ‘incidenter tantum’, por violação
    ao princípio da simetria (CF, artigo 75).
    Recurso extraordinário não conhecido.”
    (RE 223.037, Rel. Min. Maurício Corrêa, j.02.05.2002, Plenário, Dj de 02.08.2002. Mo mesmo sentido AI 826.676-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08.02.2011, segunda turma, DJE de 24.02.2011).

    LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 2012
  • Errei por pensar que a ação de execução era feita pela PGFN e não pela AGU.

  • C) Art. 71, § 3º da CF -  As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
                                                                                  +
    Lei 8.443/1992  Art. 61. O Tribunal poderá, por intermédio do Ministério Público, solicitar à Advocacia-Geral da União ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição.

  • Concordo com o Leandro, questão passível de recurso:

     

    "Cumpre observar, porém, quanto a esse aspecto - eficácia de título executivo das decisões do TCU que resultem em imputação de débito ou multa - , que segundo a jurisprudência do STF, SOMENTE O ENTE PÚBLICO BENEFICIÁRIO DA CONDENAÇÃO PATRIMONIAL imposta pelos tribunais de contas possui legitimidade processual para ajuizar a ação de execução. [...] Assim, no caso de condenação patrimonial imposta pelo TCU, sendo beneficiária a União, a ação de execução poderá ser proposta tão somente por este ente federado (União), por intermédio do seu representante judicial, a Advocacia-Geral da União" - MA e VP - pg 481 - DC descomplicado.

     

    A questão afirma que "as multas aplicadas pelo TCU têm força de título executivo e cabe ao Tribunal providenciar a cobrança, por intermédio da Advocacia-Geral da União, a quem caberá o ajuizamento da execução.": não cabe ao Tribunal providenciar a cobrança, mas sim ao ente público beneficiário.

     

    Além disso, conforme citada a Lei 8.443/1992 - Art. 61. O Tribunal PODERÁ, por intermédio do Ministério Público, solicitar à Advocacia-Geral da União ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição. - asim sendo, não CABERÁ ao Tribunal providenciar a cobrança, ainda que conforme o dispositivo. Ele não tem a responsabilidade de providenciar a cobrança, mas FACULDADE de solicitar medidas necessárias [...].