-
Reposta
"c"
Lei 8666/93
Art.59 - A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único - A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado, pelo que este houver executado até à data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe de causa.
-
Em relação a letra C - Os prejuízos decorrentes do encerramento antecipado da avença só serão devidos se o contratado não concorreu para a citada nulidade. Se houver dolo do contratado, não há que se falar destas indenizações.
-
Alguém poderia comentar a alternativa E.
Obrigada e bons estudos!
-
Jacqueline, também fiquei sem entender a letra "e".
Dei uma lida aqui no assunto e nao encontrei erro nessa alternativa...
-
Não encontrei erro na letra E.
E só não marquei a letra C, pois acho que está faltando o final do parágrafo único:
"...contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe de causa."
-
Eu havia marcado a alternativa "e", como muitos, sendo que, para a banca a alternativa correta é a "C". O único possível erro que consigo encontrar é que a banca pode ter considerado que há indenização por lucros cessantes e que eles estariam incluídos na dicção do parágrafo único do art. 59, p.ú. Esse artigo menciona que: A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado, pelo que este houver executado até à data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe de causa.
Talvez, para a banca, lucros cessantes seriam esses "outros prejuízos regularmente comprovados". O que acham?
-
Em nenhum caso o contratado fará jus aos lucros cessantes!!!!!!
-
Errei tambem, marquei a letra E.
Lendo atentamente, percebi que:
'Não há que se falar em indenização do contratado pelos lucros cessantes, sendo devida apenas a reparação pelos danos emergentes regularmente comprovados.
Quanto a primeira parte está correto, não há que se falar em indenização pelos lucros cessantes, apenas danos emergentes.
Acho que a segunda parte está errado porque menciona apenas o direito de reparação pelos danos emergentes, e a definição desse termo não inclui o direito de receber o pagamento pelos serviços prestados.
Enfim, a letra C é mais completa.
-
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Sobre o tema anulação, os professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, explicam:
“Dessarte, a anulação desfaz, retroativamente, o vínculo entre a administração e o contratado. A nulidade, em regra, não acarreta para a administração a obrigação de indenizar o contratado. Deverá, entretanto, ser o contratado indenizado pelo que houver executado até a data em que a nulidade for declarada, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, se a nulidade não tiver ocorrido por motivo a ele imputável. Como se vê, a lei assegura o direito à indenização dos denominados danos emergentes, mas, frise-se, não há nenhuma disposição prevendo indenização à titulo de lucros cessantes (indenização baseada no valor estimado do lucro que o contratado teria com a execução do contrato, e deixará de obter em decorrência da anulação). Em qualquer hipótese, será promovida a responsabilidade de quem houver dado causa à nulidade”.
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110319091610445&mode=print
-
A letra ''e'' está errada, por que quando não há causa imputável ao contratado, as consequências ou direito do contratado não é: ''apenas a reparação pelos danos emergentes regularmente comprovados.'', o art. 79, parágrafo 2º ainda aponta:
-devolução de garantia;
-pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
-pagamento do custo da desmobilização
-
A alternativa "c" realmente está correta porque a culpa foi imputada à administração, pois foi ela quem não realizou a licitação. Portanto, a questão deveria ser interpretada de acordo com o enunciado, não havendo o contratado concorrido para a nulidade, ele não poderá arcar com o prejuízo.
Acredito se fosse apenas a letra seca da lei, a questão estaria errada.
-
Solucionando algumas dúvidas quanto a alternativa E.
"Não há que se falar em indenização do contratado pelos lucros cessantes, sendo devida apenas a reparação pelos danos emergentes regularmente comprovados."
O erro está em afirmar de forma pragmática que não há indenização por lucros cessantes em contratos administrativos.
Eis uma decisão que embasa minha afirmação:
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO.1. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a rescisão do contrato administrativo por ato unilateral da Administração Pública, sob a justificativa de interesse público, impõe ao contratante a obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos daí decorrentes, como tais considerados, não apenas os danos emergentes, mas também os lucros cessantes. 2. Recurso especial não provido. (1232571 MA 2011/0010409-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/03/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2011)
Espero ter ajudado!
-
O Talmir se equivocou, pois a jurisprudência citada por ele fala de
rescisão unilateral com a justificativa interesse público, que é discricionário, e não de
nulidade, que é vinculado.
-
Todos os prejuízos, danos morais e patrimoniais, danos emergentes e
lucros cessantes, desde que devidamente apurados e comprovados, devem ser
ressarcidos ao contratado, tanto na rescisão unilateral, por razões de
interesse público (revogação), como na anulação do contrato administrativo.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/12904/o-direito-dos-particulares-a-indenizacao-no-caso-de-desfazimento-revogacao-e-anulacao-de-licitacoes-e-contratos-administrativos/2#ixzz3Ot1Ejy00
-
A anulação desfaz, retroativamente, o vínculo entre a administração e o contratado. A nulidade, em regra, não acarreta para a administração obrigação de indenizar o contratado. Deverá, entretanto, ser o contratado indenizado pelo que houver executado até a data em que a nulidade for declarada, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, se a nulidade não tiver ocorrido por motivo a ele imputável. Como se vê, a lei assegura o direito à indenização dos denominados danos emergentes, mas, frise-se, não há nenhuma disposição prevendo indenização a título de lucros cessantes (indenização baseada no valor estimado do lucro que o contratado teria com a execução do contrato, e deixará de obter em decorrência da anulação). Em qualquer hipótese, será promovida a responsabilidade de quem houver dado causa à nulidade. Enfim, conclui-se que o erro na "D" é citar o "apenas", pois a "C" anula justamente o "apenas" da D.
-
Justificativa da Letra E, segundo o material do Estratégia Concursos, pelo professor Erick Alves:
A Lei 8.666/1993 não prevê indenização a título de lucros cessantes (indenização baseada no valor estimado do lucro que o contratado teria com a execução do contrato, e deixará de obter em razão da anulação). Todavia, essa possibilidade é reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, daí o gabarito da banca. Vale citar, por exemplo, a lição de Carvalho Filho:
Doutrina autorizada, porém, advoga que, se a invalidação for causada por culpa comissiva ou omissiva da Administração, seja no procedimento de licitação, seja na própria celebração do contrato, o contratado, além do direito ao que foi executado e aos danos emergentes, que conssitem no denominado interesse negativo, faz jus também aos lucros cessantes, parcela correspondente à projeção futura do que poderia auferir se não houvesse a paralisação do ajuste pela anulação, parcela esta que retrata o interesse postiivo do prejudicado (interesse na conclusção do contrato).
-
GABARITO: C
Art. 59. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.