Comentário de Rafael Encinas, do Ponto dos Concursos:
Questão passível de recurso.
A letra “A” é certa, há desigualdades tanto verticais quanto horizontais: as primeiras
ocorrem entre entes de mesmo nível (entre municípios) e a segunda entre níveis
diferentes (municípios, estados e União).
A letra “B” é certa. Na Câmara dos Deputados, a representação se daria de forma
proporcional ao tamanho da população de cada Estado. Assim, se o país tem em
torno de 180 milhões de habitantes e o número de deputados é de 513, então
teríamos um deputado para cada 350 mil habitantes. Assim, como São Paulo tem
quase 40 milhões de habitantes, teria direito a 114 deputados; por outro lado
se Roraima tem 395 mil habitantes, teria direito a representação de apenas um
deputado. No entanto, segundo a CF88:
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do
povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada
Território e no Distrito Federal.
§ 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por
Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente
à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às
eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito
ou mais de setenta Deputados.
Dessa forma, São Paulo não pode ter mais que 70 deputados
e Roraima não pode ter menos que oito. Temos pelo menos oito Estados que estão
representados com mais deputados do que a população comportaria. Do outro lado,
além de São Paulo, Minas Gerais também perde representação.
A letra “C” é errada, não há nos municípios o Poder Judiciário.
A letra “D” é certa, temos competências nos três níveis.
A letra “E” é certa, mas pode ser questionada. Podem ser criados novos estados e
municípios. Segundo a CF88:
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou
desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou
Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através
de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de
Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar
Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações
dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal,
apresentados e publicados na forma da lei.
Em
relação aos municípios, houve um período em que virou festa. Entre 1990-96
foram criados em torno de 1.170 municípios no país. Neste último ano foi aprovada
Emenda Constitucional com a nova redação do parágrafo quarto, esta aí de cima,
que condicionou a criação dos municípios à edição de lei complementar federal.
Como o Projeto de Lei Complementar 416/2008 ainda não foi votado, o processo
fica suspenso.
Portanto,
no caso dos municípios, não está regulamentada criação de novos entes, o que
invalida a letra “E”.