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ID
747307
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Comércio Internacional (Exterior)
Assuntos

Entre os compromissos internacionais ratificados pelo Brasil, ganham destaque a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção da ONU); a Convenção Interamericana contra a Corrupção (Convenção da OEA); e a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (Convenção da OCDE). A propósito dessas convenções, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  a) ERRADA. As primeiras normativas anticorrupção começam a surgir nos USA – 1972 – após o Escândalo Watergate. Devemos lembrar que essas legislações principalmente na europa elas alcançam atos de corrupção NÃO SOMENTE DENTRO DO PRÓPRIO TERRITÓRIO, MAS EXPANDE ESSE PRISMA E SUA LEGISLAÇÃO PUNITIVISTA PARA ESTES ATOS DE CORRUPÇÃO TRANSNACIONAIS. Tendo em vista que esses atos de corrupção produzem seus efeitos funestos principalmente nas relações COMERCIAIS (lembrando do nosso sistema capitalista - lucro) no âmbito transnacional no qual acontece essas grandes transações comerciais o índice de atos corruptos são funestos. Portanto, surge a OCDE _ Organização de cooperação e desenvolvimento econômico – em 1997 firma a Convenção sobre o combate da corrupção de funcionários públicos estrangeiros em transações Comerciais Internacionais. O erro da questão é tratar a OCDE através de um olhar reducionista, diminuindo sua força da punição sobre os subornos em um aspecto transnacional. Sendo assim, ao contrário do afirmado na alternativa a OCDE não levará em conta os interesses em âmbito nacional (essas normativas ultrapassam essa visão focada no nacional, a visão que almeja a Convenção é sob um foco GLOBAL - transações TRANSNACIONAIS) na investigação e a abertura de processo por corrupção de um funcionário público estrangeiro.  Convenção da OCDE contra suborno transnacional Artigo 5 – Execução A investigação e a abertura de processo por corrupção de um funcionário público estrangeiro estarão sujeitas às regras e princípios aplicáveis de cada Parte. Elas não serão influenciadas por considerações de interesse econômico nacional, pelo efeito potencial sobre as relações com outros Estados ou pela identidade de pessoas físicas ou jurídicas envolvidas. http://www.cgu.gov.br/assuntos/articulacao-internacional/convencao-da-ocde/arquivos/cartilha-ocde-2016.pdf

     

  • b)  ERRADA.  NÃO FIXA PENAS ESPECÍFICAS. Os temas que circundam à corrupção ganha grande importância a partir da década de 90, também relacionado ao combate ao terrorismo, por isso, há organização em um aspecto global, pois os problemas refletem em uma esfera transnacional. Portanto, a melhor forma de tratar desse problema é fazendo uso de uma rede de proteção INTERNACIONAL. Haja vista, a OEA – Organização dos estados americanos - Convenção interamericana contra a corrupção (1996) - o Brasil é signatário dessa Convenção. A primeira parte da questão que diz que a OEA tem como propósito barrar atos de corrupção por funcionários públicos está certa: Artigo II Propósitos Os propósitos desta Convenção são: 2. promover, facilitar e regular a cooperação entre os Estados Partes a fim de assegurar a eficácia das medidas e ações adotadas para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção no exercício das funções públicas, bem como os atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício.  A segunda parte, o conceito dado pela OEA por atos de corrupção. A Convenção tem por atos de corrupção também a apropriação indébita, por parte de funcionário público, de bens ou serviços públicos. Vejamos: define os atos de corrupção como sendo: Artigo VI Atos de corrupção l. Esta Convenção é aplicável aos seguintes atos de corrupção: a. a solicitação ou a aceitação, direta ou indiretamente, por um funcionário público ou pessoa que exerça funções públicas, de qualquer objeto de valor pecuniário ou de outros benefícios como dádivas, favores, promessas ou vantagens para si mesmo ou para outra pessoa ou entidade em troca da realização ou omissão de qualquer ato no exercício de suas funções públicas; b. a oferta ou outorga, direta ou indiretamente, a um funcionário público ou pessoa que exerça funções públicas, de qualquer objeto de valor pecuniário ou de outros benefícios como dádivas, favores, promessas ou vantagens a esse funcionário público ou outra pessoa ou entidade em troca da realização ou omissão de qualquer ato no exercício de suas funções públicas; c. a realização, por parte de um funcionário público ou pessoa que exerça funções públicas, de qualquer ato ou omissão no exercício de suas funções, a fim de obter ilicitamente benefícios para si mesmo ou para um terceiro; d. o aproveitamento doloso ou a ocultação de bens provenientes de qualquer dos atos a que se refere este artigo; e e. a participação, como autor, co-autor, instigador, cúmplice, acobertador ou mediante qualquer outro modo na perpetração, na tentativa de perpetração ou na associação ou confabulação para perpetrar qualquer dos atos a que se refere este artigo. http://www.cgu.gov.br/assuntos/articulacao-internacional/convencao-da-oea/documentos-relevantes/arquivos/convencao-oea 

  •  c) ERRADA. Alternativa que expressa os parâmetros dados pela Convenção da OCDE e NÃO DA ONU. 2.4. RECUPERAÇÃO DE ATIVOS I - ordenar àqueles que tenham praticado delitos de acordo com a Convenção que indenizem ou devolvam os ganhos por danos e prejuízos que outro Estado Parte tenha tido em decorrência desses delitos.

     

     

     d) ERRADA.  Pode ser passível de extradição. “De acordo com o Artigo 44 da UNCAC, a extradição poderá ser concedida com base em quaisquer dos delitos compreendidos na Convenção, e desde que a legislação interna dos Estados Partes permita, mesmo que os delitos não sejam passíveis de punição no ordenamento jurídico dos países envolvidos, o que mitiga a exigência da dupla incriminação para a concessão da extradição”. http://www.cgu.gov.br/assuntos/articulacao-internacional/convencao-da-onu/arquivos/cartilha-onu-2016.pdf

     

     

     e) GABARITO. De que maneira a Convenção ajuda a prevenir e combater a corrupção? A Convenção da OEA dispôs, especialmente, sobre a prevenção como uma das formas de combate à corrupção. Dentre as medidas preventivas abordadas pela Convenção destacam-se: a criação, manutenção e fortalecimento de normas de conduta para o correto, honrado e adequado desempenho das funções públicas; o fortalecimento de mecanismos que estimulem a participação da sociedade civil e de organizações não governamentais nos esforços para prevenir a corrupção; e a instituição de sistemas de arrecadação fiscal que impeçam a prática da corrupção. A Convenção da Organização dos Estados Americanos possui o “Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da Convenção Interamericana Contra a Corrupção”, constituído pela Conferência dos Estados Partes e pela Comissão de Peritos, esta última responsável pela análise técnica da implementação da Convenção. O referido Mecanismo tem, ainda, por finalidade, melhorar a cooperação técnica de atividades nos Estados Partes. http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/articulacao-internacional/convencao-da-oea 

  • a) segundo a Convenção da OCDE, a investigação e a abertura de processo por corrupção de um funcionário público estrangeiro estão sujeitas a regras e princípios comuns, aplicáveis a todos os Estados Partes, levando-se em consideração, todavia, o interesse econômico nacional, o efeito potencial sobre as relações com outros Estados e a identidade de pessoas físicas ou jurídicas envolvidas. (ERRADO)

    RESPOSTA: Decreto n. 3.678/2002 - Art. 5: A investigação e a abertura de processo por corrupção de um funcionário público estrangeiro estarão sujeitas às regras e princípios aplicáveis de cada Parte. Elas não serão influenciadas por considerações de interesse econômico nacional, pelo efeito potencial sobre as relações com outros Estados ou pela identidade de pessoas físicas ou jurídicas envolvidas.

    c) a Convenção da ONU estabelece que um Estado Parte cujo Tesouro tenha sofrido prejuízos decorrentes de atos de corrupção de funcionários públicos de outros Estados Partes podem exercer, no território destes, jurisdição para aplicar a legislação acordada entre as Partes, em cooperação com as autoridades locais. (ERRADO).

    RESPOSTA: Decreto n. 5.687 - art. 4, parág. 2:  2. Nada do disposto na presente Convenção delegará poderes a um Estado Parte para exercer, no território de outro Estado, jurisdição ou funções que a legislação interna desse Estado reserve exclusivamente a suas autoridades.

    d) segundo a Convenção da OCDE, a corrupção de um funcionário público estrangeiro não pode ser considerada um delito passível de extradição, devendo as Partes aplicar, em seu território, as sanções previstas no texto da própria convenção, desde que seu Tratado Constitutivo tenha sido ratificado por elas.(ERRADO).

    RESPOSTA: Decreto n. 3.678/2002 - Art. 10: 1. A corrupção de um funcionário público estrangeiro deverá ser considerada um delito passível de extradição, segundo as leis das Partes e os tratados de extradição celebrados entre elas.

    e) os Estados Partes da Convenção da OEA criaram o Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção, constituído pela Conferência dos Estados Partes e a Comissão de Perito, com o fito de promover sua implementação, de acompanhar o cumprimento dos compromissos assumidos em seu âmbito de analisar o modo como vêm sendo implementados. (CERTO).