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ID
747340
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

As Organizações existentes na sociedade civil podem adotar várias formas de assegurar o exercício da cidadania, bem como aprimorar a efetivação dos Direitos Humanos. Visando à inserção de pessoas em desvantagem no mercado econômico, foi normatizada a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais. Nos termos da Lei, não são consideradas pessoas em desvantagem

Alternativas
Comentários
  • LEI No 9.867, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999 - Dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à integração social dos cidadãos, conforme especifica.

            Art. 3o Consideram-se pessoas em desvantagem, para os efeitos desta Lei:

            I – os deficientes físicos e sensoriais;

            II – os deficientes psíquicos e mentais, as pessoas dependentes de acompanhamento psiquiátrico permanente, e os egressos de hospitais psiquiátricos;

            III – os dependentes químicos;

            IV – os egressos de prisões;

            V – (VETADO)

            VI – os condenados a penas alternativas à detenção;

            VII – os adolescentes em idade adequada ao trabalho e situação familiar difícil do ponto de vista econômico, social ou afetivo.